Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Explicação
Quando o governo precisa tomar um bem de alguém (como uma casa ou terreno) por motivos importantes, como para construir uma escola ou uma estrada, ele só pode fazer isso seguindo um procedimento definido em lei. Além disso, deve pagar ao dono uma indenização justa e antes de tomar o bem, normalmente em dinheiro, salvo algumas exceções previstas na própria Constituição.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Quando o governo precisa tomar um bem de alguém (como uma casa ou terreno) por motivos importantes, como para construir uma escola ou uma estrada, ele só pode fazer isso seguindo um procedimento definido em lei. Além disso, deve pagar ao dono uma indenização justa e antes de tomar o bem, normalmente em dinheiro, salvo algumas exceções previstas na própria Constituição.
Perguntas
O que significa "desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, significa que o governo pode pegar um bem de alguém (como uma casa ou um terreno) quando isso é muito importante para todos, como para construir uma escola, hospital ou estrada. Mas, para fazer isso, o governo precisa seguir regras, avisar o dono e pagar um valor justo antes de ficar com o bem.
A desapropriação é quando o governo tira um bem de uma pessoa, como uma casa ou um terreno, para usar em algo que beneficie a sociedade. Isso pode acontecer por necessidade pública (quando é realmente urgente, como em casos de emergência), por utilidade pública (quando é útil para a comunidade, como construir uma estrada) ou por interesse social (quando serve para melhorar a vida das pessoas, como criar moradias populares). Nesses casos, o governo deve seguir um processo legal e pagar ao dono uma indenização justa e antecipada, normalmente em dinheiro.
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é o instituto jurídico pelo qual o Poder Público, mediante lei e observando o devido processo legal, retira compulsoriamente a propriedade privada, desde que haja justa e prévia indenização em dinheiro, salvo exceções constitucionais. Necessidade pública refere-se a situações emergenciais; utilidade pública abrange obras e serviços de interesse coletivo; interesse social está relacionado a finalidades sociais, como reforma agrária ou regularização fundiária.
A desapropriação, nos moldes do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em intervenção estatal na esfera patrimonial do administrado, expropriando-lhe o bem por força de necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, mediante justa e prévia indenização pecuniária, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional. Trata-se de instituto de direito público, de natureza eminentemente expropriatória, que visa resguardar o interesse coletivo, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, observando, outrossim, o devido processo legal e os postulados da dignidade da pessoa humana.
O que é "justa e prévia indenização"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Justa e prévia indenização" quer dizer que, quando o governo precisa pegar um bem de alguém, ele tem que pagar um valor correto, que realmente vale o bem, e esse pagamento deve ser feito antes de pegar o bem da pessoa.
A expressão "justa e prévia indenização" significa que, se o governo precisar tomar um imóvel ou outro bem de alguém para fazer uma obra pública, ele tem o dever de pagar ao dono um valor que seja realmente equivalente ao valor de mercado do bem - ou seja, um valor considerado justo. Além disso, esse pagamento deve ser feito antes de o governo tomar posse do bem, garantindo que a pessoa não fique sem o bem e sem dinheiro ao mesmo tempo. Por exemplo, se sua casa for desapropriada para construir uma escola, você deve receber o dinheiro antes de sair da casa, e esse valor deve ser adequado ao que a casa realmente vale.
"Justa e prévia indenização" corresponde ao pagamento, pelo Poder Público, de valor equivalente ao real valor de mercado do bem desapropriado, a ser efetuado antes da efetiva perda da posse ou propriedade pelo expropriado. Tal exigência visa assegurar a reparação integral do prejuízo patrimonial sofrido pelo particular em decorrência da desapropriação, em conformidade com o princípio da legalidade e do devido processo legal, ressalvadas as exceções constitucionais.
A expressão "justa e prévia indenização", constante do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consubstancia a garantia fundamental do administrado frente ao poder expropriatório do Estado, impondo que a indenização, calculada ad mensuram pelo valor venal do bem expropriando, seja paga in pecunia e de forma antecedente à imissão na posse pelo ente expropriante. Tal preceito visa assegurar a plena recomposição do patrimônio do expropriado, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado, constituindo-se, pois, em corolário do devido processo legal substantivo.
Em quais situações a indenização pode não ser em dinheiro, como diz a ressalva do trecho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A indenização normalmente é paga em dinheiro quando o governo toma um bem de alguém. Mas, em alguns casos, a própria Constituição permite que o pagamento seja feito de outra forma, como em títulos do governo (um tipo de papel que vale dinheiro, mas só pode ser usado ou vendido depois de um tempo). Isso acontece, por exemplo, quando a terra é desapropriada para a reforma agrária.
A regra geral é que, quando o governo desapropria um bem, ele deve pagar em dinheiro. No entanto, a Constituição prevê algumas situações especiais em que isso não acontece. Um exemplo é a desapropriação de terras para a reforma agrária (art. 184 da Constituição). Nesses casos, o pagamento ao proprietário é feito com títulos da dívida agrária, que são papéis emitidos pelo governo e podem ser resgatados depois de um certo período. Assim, a indenização não é paga em dinheiro vivo, mas sim com esses títulos, que têm valor garantido pelo governo.
A ressalva do inciso XXIV do art. 5º da CF/88 refere-se, principalmente, às hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184), em que a indenização é realizada mediante títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, e não em pecúnia. Ademais, a desapropriação de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, § 4º, III) permite indenização em títulos da dívida pública municipal, resgatáveis em até dez anos. Nesses casos, a indenização não é em dinheiro, conforme exceções expressamente previstas na Constituição.
A exceção à regra da justa e prévia indenização em pecúnia, insculpida no art. 5º, XXIV, da Carta Magna, encontra guarida nos próprios preceitos constitucionais, mormente nos arts. 182, § 4º, III, e 184, que dispõem acerca da desapropriação para fins de reforma agrária e da desapropriação-sanção de imóveis urbanos, respectivamente. Nesses casos, a satisfação do quantum indenizatório opera-se mediante a expedição de títulos da dívida agrária ou títulos da dívida pública, dotados de cláusula de preservação do valor real e com prazos de resgate preestabelecidos, afastando-se, pois, o pagamento em numerário, ex vi legis.
Quem define o procedimento para a desapropriação?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quem decide como o governo pode tomar um bem de alguém é a própria lei. Ou seja, existe uma regra escrita, feita pelos deputados e senadores, que explica passo a passo como isso deve ser feito. O governo só pode seguir esse caminho que já está definido nessas regras.
No Brasil, quando o governo precisa desapropriar um bem, como um terreno ou uma casa, ele não pode agir de qualquer jeito. Quem determina como isso deve acontecer é a lei, ou seja, as regras criadas pelo Congresso Nacional (deputados e senadores). Essas leis detalham todo o processo: desde como avisar o dono, como calcular o valor a ser pago, até como garantir que tudo seja feito de forma justa. Assim, o procedimento da desapropriação é sempre definido por uma lei específica, para proteger os direitos do dono do bem.
Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988, o procedimento para a desapropriação é estabelecido por lei. Cabe ao Poder Legislativo editar normas que disciplinem as etapas, requisitos e garantias do processo expropriatório, observando-se a necessidade de justa e prévia indenização, salvo exceções constitucionais.
Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à lei, emanada do Poder Legislativo, estabelecer o iter procedimental atinente à desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, observando-se, ad litteram, o princípio da justa e prévia indenização em pecúnia, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional. Destarte, a normatividade infraconstitucional delineia os contornos formais e materiais do procedimento expropriatório, em estrita consonância com o postulado da legalidade.
O que são os "casos previstos nesta Constituição" que são exceção à regra?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os "casos previstos nesta Constituição" são situações especiais em que o governo pode tomar um bem de alguém, mas não precisa pagar em dinheiro ou pode pagar de outro jeito. Por exemplo, quando a terra é desapropriada para fazer reforma agrária, o pagamento pode ser feito com títulos do governo, e não com dinheiro na hora. Essas exceções estão escritas em outros artigos da própria Constituição.
Quando a Constituição fala em "casos previstos nesta Constituição", ela está se referindo a situações específicas em que a regra geral - de que a indenização pela desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro - não se aplica. Um exemplo clássico é a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184 da CF/88). Nesses casos, a indenização pode ser paga com títulos da dívida agrária, e não necessariamente em dinheiro, e os títulos têm regras próprias de pagamento. Portanto, sempre que a própria Constituição trouxer uma exceção, como para reforma agrária ou por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º), essas situações são os "casos previstos".
Os "casos previstos nesta Constituição" referem-se às hipóteses excepcionais expressamente previstas no texto constitucional em que a desapropriação não se submete à regra geral do art. 5º, XXIV, quanto à indenização ser justa, prévia e em dinheiro. Exemplificativamente, destacam-se a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184), em que a indenização é feita mediante títulos da dívida agrária, e a desapropriação de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, §4º), cuja indenização pode ser realizada em títulos da dívida pública.
Os "casos previstos nesta Constituição", a que alude o inciso XXIV do art. 5º da Carta Magna, consubstanciam exceções à regra da indenização justa, prévia e em pecúnia, para fins de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. Tais exceções encontram-se delineadas em dispositivos constitucionais específicos, a saber: o art. 184, que versa sobre a desapropriação para fins de reforma agrária, com indenização mediante títulos da dívida agrária resgatáveis em prazo certo e com cláusula de preservação do valor real; e o art. 182, §4º, que trata da desapropriação de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, com indenização em títulos da dívida pública municipal. Destarte, tais hipóteses excepcionam o princípio da indenização em dinheiro, ex vi legis, por expressa previsão constitucional.