Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Esse trecho diz que toda a administração pública, seja do governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, deve seguir cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso vale para todos os órgãos e entidades, de todos os poderes. Esses princípios são regras básicas que orientam como o serviço público deve funcionar. O objetivo é garantir que o governo atue corretamente e em benefício da sociedade.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que toda a administração pública, seja do governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, deve seguir cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso vale para todos os órgãos e entidades, de todos os poderes. Esses princípios são regras básicas que orientam como o serviço público deve funcionar. O objetivo é garantir que o governo atue corretamente e em benefício da sociedade.
Perguntas
O que significa administração pública direta e indireta?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Administração pública direta é quando o próprio governo faz as coisas, usando seus próprios órgãos, como ministérios, secretarias e prefeituras. Já a administração pública indireta é quando o governo cria outros tipos de organizações, como empresas, autarquias e fundações, para ajudar a cuidar de serviços públicos. Ou seja, direta é o governo fazendo, indireta é o governo criando órgãos para ajudar.
A administração pública direta é formada pelos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como ministérios, secretarias estaduais e municipais, e outros departamentos ligados diretamente ao presidente, governador ou prefeito. Já a administração pública indireta é composta por entidades que o governo cria para realizar certas atividades, como autarquias (por exemplo, o INSS), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal), sociedades de economia mista (como a Petrobras) e fundações públicas (como a Fundação Oswaldo Cruz). Pense na direta como o próprio governo agindo, e na indireta como "braços" criados para ajudar em tarefas específicas.
A administração pública direta compreende os órgãos integrantes das pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que exercem competências administrativas de forma centralizada. Já a administração pública indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar atividades específicas, vinculadas ao ente federativo, sendo elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração pública, consoante o magistério da doutrina pátria e à luz do art. 37 da Constituição Federal, desdobra-se em direta e indireta. A administração direta consubstancia-se no conjunto de órgãos que integram as pessoas jurídicas políticas do Estado - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, incumbidos precipuamente da consecução das atividades administrativas em regime de centralização. Por outro lado, a administração indireta abrange as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por autorização legislativa, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais desempenham funções administrativas de forma descentralizada, sob regime jurídico de direito público ou privado, conforme o caso, sempre vinculadas à respectiva entidade política instituidora.
Para que servem os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Esses princípios servem para garantir que o governo trabalhe do jeito certo. Eles dizem que tudo deve ser feito seguindo a lei (legalidade), sem favorecer ninguém (impessoalidade), com honestidade (moralidade), de forma aberta para todos saberem o que está acontecendo (publicidade) e buscando sempre fazer o melhor possível (eficiência). Assim, o governo age de forma justa e correta para todos.
Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência funcionam como regras básicas para orientar o trabalho dos servidores públicos. Por exemplo, legalidade significa que só se pode fazer o que a lei permite. Impessoalidade quer dizer que o serviço deve ser igual para todos, sem beneficiar amigos ou parentes. Moralidade exige que as ações sejam éticas e corretas. Publicidade obriga o governo a mostrar o que faz, para que todos possam fiscalizar. E eficiência significa fazer o serviço da melhor forma, sem desperdício de tempo ou dinheiro. Esses princípios juntos ajudam a garantir que a administração pública sirva bem à população.
Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, orientam e vinculam a atuação da Administração Pública, funcionando como parâmetros obrigatórios para a validade dos atos administrativos. A legalidade impõe que a Administração só pode agir conforme a lei; a impessoalidade veda favorecimentos pessoais; a moralidade exige conduta ética e probidade; a publicidade assegura transparência dos atos; e a eficiência determina a busca pelo melhor resultado na prestação do serviço público.
Os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consubstanciam vetores axiológicos e normativos que norteiam a atuação da Administração Pública, sendo de observância cogente por parte dos entes e agentes estatais, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade. Tais princípios, erigidos à categoria de cláusulas pétreas da hermenêutica administrativa, visam assegurar a supremacia do interesse público, a lisura, a transparência e a racionalidade na gestão da res publica, constituindo-se em verdadeiro substrato ético-jurídico da atividade estatal.
O que são "Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os "Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" são os diferentes tipos de governo que existem no Brasil: o governo federal (do país inteiro), os governos dos estados, o governo do Distrito Federal (onde fica Brasília) e os governos das cidades (municípios). Cada um desses governos tem três partes principais: quem faz as leis (Legislativo), quem executa as leis (Executivo) e quem julga (Judiciário). O trecho da lei está dizendo que todos esses governos e suas partes precisam seguir regras básicas para trabalhar de forma correta.
Quando a Constituição fala em "Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", ela está se referindo aos três poderes que existem em cada nível de governo no Brasil: o Executivo (quem administra, como o presidente, governadores e prefeitos), o Legislativo (quem faz as leis, como deputados e vereadores) e o Judiciário (quem julga, como juízes). Isso vale tanto para o governo federal (União), quanto para os governos estaduais, do Distrito Federal e das cidades (municípios). Ou seja, todos esses poderes, em todos os níveis, precisam seguir os princípios básicos de como a administração pública deve funcionar, garantindo que o serviço público seja correto e eficiente.
No contexto do art. 37 da CF/88, a expressão "Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" refere-se à tripartição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário existentes em cada ente federativo brasileiro. Assim, a administração pública, seja direta ou indireta, vinculada a qualquer desses Poderes e entes federativos, está submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Consoante o disposto no art. 37 da Magna Carta de 1988, a locução "Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" abarca a tríade clássica do poder estatal - Executivo, Legislativo e Judiciário - em todos os entes federativos que compõem a Federação brasileira. Destarte, a administração pública, seja ela direta ou indireta, vinculada a quaisquer dos supramencionados Poderes e entes, submete-se, inarredavelmente, aos princípios basilares insculpidos no caput do referido dispositivo constitucional, ex vi do postulado da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público pela Administração.
Por que é importante que todos sigam esses princípios?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Esses princípios são importantes porque ajudam a garantir que o governo trabalhe de forma correta, justa e transparente para todos. Eles servem como regras para evitar abusos, corrupção e decisões erradas. Assim, as pessoas podem confiar mais no trabalho dos órgãos públicos e saber que seus direitos estão sendo respeitados.
É fundamental que todos sigam esses princípios porque eles funcionam como um guia para o bom funcionamento do serviço público. Por exemplo, o princípio da legalidade garante que ninguém pode agir fora da lei; a impessoalidade impede favorecimentos pessoais; a moralidade exige honestidade; a publicidade torna as ações públicas e transparentes; e a eficiência faz com que os recursos sejam bem usados. Se esses princípios não forem seguidos, pode haver injustiça, corrupção e desperdício, prejudicando toda a sociedade.
A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência é imprescindível para assegurar a legitimidade, a regularidade e a finalidade do ato administrativo. Tais princípios norteiam a atuação da Administração Pública, conferindo-lhe limites e obrigações, de modo a proteger o interesse público, garantir a igualdade de tratamento aos administrados e prevenir desvios de finalidade e abuso de poder.
A observância peremptória dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal consubstancia-se como conditio sine qua non para a regularidade e moralidade dos atos administrativos, sendo tais preceitos vetores axiológicos que delimitam o agir estatal. A inobservância de tais cânones redunda em nulidade dos atos administrativos, afrontando o postulado da supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse coletivo, pilares do Estado Democrático de Direito.
O que pode acontecer se a administração pública não obedecer a esses princípios?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Se a administração pública não seguir essas regras, podem acontecer coisas ruins, como corrupção, injustiça ou desperdício de dinheiro público. Quem trabalha no governo pode ser punido, perder o emprego ou até ser processado. Além disso, as pessoas podem deixar de confiar no governo.
Quando a administração pública desrespeita esses princípios, ela pode cometer erros graves, como agir de forma injusta, beneficiar amigos, gastar dinheiro de forma errada ou esconder informações importantes. Isso pode levar à anulação de atos feitos de maneira errada, punição dos servidores envolvidos (como suspensão ou demissão), processos judiciais e até responsabilização criminal em casos mais graves. Além disso, a confiança da população no serviço público diminui, prejudicando toda a sociedade.
A inobservância dos princípios constitucionais da administração pública, previstos no art. 37 da CF/88, pode acarretar a nulidade dos atos administrativos praticados, responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes públicos, além da possibilidade de ações de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92. Tais violações também podem ensejar controle judicial dos atos administrativos e sanções disciplinares aos responsáveis.
A inobservância dos princípios basilares insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enseja a nulidade dos atos administrativos e a responsabilização dos agentes públicos, ex vi legis. Tal desídia pode culminar na propositura de ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, bem como na incidência de sanções civis, penais e administrativas, consoante o devido processo legal. Ressalte-se, ainda, que tais princípios consubstanciam-se em cláusulas pétreas do regime jurídico-administrativo, sendo sua observância conditio sine qua non para a legitimidade e validade dos atos estatais.