Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Explicação

Quando termina a intervenção, as pessoas que foram afastadas de seus cargos podem voltar a ocupá-los, a não ser que exista algum motivo legal que impeça esse retorno.
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