Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Explicação
Quando termina a intervenção, as pessoas que foram afastadas de seus cargos podem voltar a ocupá-los, a não ser que exista algum motivo legal que impeça esse retorno.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando termina a intervenção, as pessoas que foram afastadas de seus cargos podem voltar a ocupá-los, a não ser que exista algum motivo legal que impeça esse retorno.
Perguntas
O que significa "impedimento legal" nesse contexto?
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"Impedimento legal" quer dizer que existe alguma lei ou regra que não deixa a pessoa voltar para o cargo. Por exemplo, se ela fez algo errado e foi proibida de trabalhar ali de novo, não pode voltar mesmo depois da intervenção.
"Impedimento legal" significa que há uma razão prevista em lei que impede a pessoa de retornar ao cargo após o fim da intervenção. Por exemplo, imagine que um prefeito foi afastado durante uma intervenção e, nesse período, foi condenado por um crime que o impede de exercer função pública. Mesmo que a intervenção acabe, ele não pode voltar ao cargo porque a lei não permite. Ou seja, o retorno só não acontece se houver uma proibição legal específica.
O termo "impedimento legal" refere-se à existência de norma jurídica que obste o retorno do agente afastado ao cargo, mesmo após o término da intervenção. Exemplos incluem condenação criminal transitada em julgado com pena de perda de função pública, declaração de inelegibilidade ou aplicação de sanção administrativa que implique afastamento definitivo.
O vocábulo "impedimento legal", no contexto do § 4º do art. 36 da Constituição Federal, consubstancia-se na existência de óbice normativo, exsurgente de preceito legal ou decisão judicial transitada em julgado, que inabilite o agente público ao exercício do cargo outrora ocupado. Tal impedimento pode derivar de sanções penais, administrativas ou civis, ex vi legis, que, por força cogente, obstaculizem o retorno do afastado ao munus público, não obstante a cessação dos motivos interventivos.
Por que as autoridades podem ser afastadas durante a intervenção?
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As autoridades podem ser afastadas durante a intervenção porque, às vezes, elas podem estar envolvidas em problemas que causaram a necessidade da intervenção. Ao afastá-las, quem está intervindo pode resolver a situação sem que essas pessoas atrapalhem ou dificultem as mudanças necessárias.
Durante uma intervenção, o objetivo é corrigir situações graves em um Estado ou Município, como desrespeito às leis ou à ordem pública. Se as autoridades locais estiverem envolvidas nesses problemas ou não conseguirem resolvê-los, elas podem ser afastadas para que a intervenção funcione melhor. Assim, quem assume temporariamente pode agir sem interferências e garantir que as medidas necessárias sejam tomadas. Depois que tudo se resolve, essas autoridades podem voltar, a não ser que haja algum impedimento legal.
O afastamento das autoridades durante a intervenção visa garantir a efetividade das medidas interventivas, especialmente quando há indícios de que tais autoridades concorreram para a situação que motivou a intervenção ou possam obstruir a atuação do interventor. Trata-se de medida excepcional, prevista para assegurar a normalização da ordem constitucional, legal ou administrativa no ente federado submetido à intervenção.
O afastamento das autoridades constituídas, durante o interregno interventivo, consubstancia-se em providência de índole assecuratória, destinada a resguardar a higidez do desiderato interventivo, mormente quando se vislumbra a possibilidade de conluio, omissão ou até mesmo participação ativa das referidas autoridades nos fatos ensejadores da intervenção. Tal medida, de caráter excepcionalíssimo, encontra respaldo no escopo de garantir a supremacia da ordem jurídica e o restabelecimento da normalidade institucional, ex vi do que preceitua o art. 36 da Constituição da República, in verbis.