Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Explicação
Quando acontece uma intervenção nos casos citados, não é necessário que o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa aprovem antes. O decreto de intervenção só vai suspender o ato que causou o problema, se isso for suficiente para resolver a situação. Ou seja, a medida deve ser a mínima necessária para restabelecer a normalidade.
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Quando acontece uma intervenção nos casos citados, não é necessário que o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa aprovem antes. O decreto de intervenção só vai suspender o ato que causou o problema, se isso for suficiente para resolver a situação. Ou seja, a medida deve ser a mínima necessária para restabelecer a normalidade.
Perguntas
O que significa "suspender a execução do ato impugnado"?
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Suspender a execução do ato impugnado significa parar, de forma temporária, o efeito de uma decisão ou ação que está sendo questionada (impugnada). Ou seja, aquilo que foi feito e está causando problema fica sem valer, até que tudo volte ao normal ou se decida o que fazer.
Quando a lei fala em "suspender a execução do ato impugnado", ela está dizendo que, se alguma decisão ou ação do governo (ou de uma autoridade) está sendo contestada porque foi considerada errada ou ilegal, essa decisão pode ser "pausada". Imagine que um prefeito tomou uma atitude que não deveria, e isso causou um problema. Em vez de tomar medidas mais graves, o governo pode simplesmente suspender, ou seja, parar os efeitos dessa atitude, até que a situação volte ao normal. Assim, não é preciso desfazer tudo ou tomar medidas mais duras se apenas "parar" essa ação já resolver o problema.
Suspender a execução do ato impugnado significa interromper temporariamente os efeitos jurídicos de determinado ato administrativo ou normativo objeto de impugnação, sem anulá-lo ou revogá-lo de imediato. No contexto do art. 36, § 3º, da CF/88, trata-se de medida suficiente para cessar a situação de anormalidade que motivou a intervenção, restringindo-se a eficácia do ato questionado até ulterior deliberação ou cessação do motivo interventivo.
A expressão "suspender a execução do ato impugnado" consubstancia a prerrogativa de, mediante decreto interventivo, obstar pro tempore a eficácia e exequibilidade do ato administrativo ou normativo reputado lesivo à ordem constitucional, sem, contudo, fulminá-lo de nulidade ex tunc. Trata-se de medida acautelatória, adstrita à estrita necessidade do restabelecimento da normalidade institucional, ex vi do art. 36, § 3º, da Carta Magna, dispensando-se, ad eventum, a apreciação pelo Parlamento, exsurgindo como instrumento de contenção e proporcionalidade no exercício do poder interventivo.
Por que a apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa é dispensada nesses casos?
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Nesses casos, não precisa pedir permissão ao Congresso ou à Assembleia porque a situação é urgente ou clara. Basta que o governo suspenda o ato errado para resolver o problema rapidamente, sem esperar uma votação ou discussão longa. Assim, a solução é mais rápida e eficiente.
A apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa é dispensada nesses casos porque se trata de situações específicas e, geralmente, urgentes, que exigem uma resposta rápida do governo para evitar ou corrigir problemas graves. Por exemplo, se um ato de um governador ou prefeito estiver claramente em desacordo com a lei ou com a Constituição, o Presidente ou o Governador pode agir imediatamente para suspender esse ato, sem precisar esperar que o Congresso ou a Assembleia discutam e aprovem a medida. Isso garante que a normalidade seja restabelecida o quanto antes, evitando danos maiores.
A dispensa de apreciação pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, nos casos previstos no art. 34, VI e VII, e no art. 35, IV, da CF/88, decorre da natureza específica e, por vezes, emergencial das hipóteses de intervenção ali elencadas. Nessas situações, a intervenção visa exclusivamente suspender a execução do ato impugnado, quando tal providência for suficiente para restaurar a normalidade constitucional, prescindindo-se, portanto, da deliberação prévia do Poder Legislativo, a fim de conferir celeridade e efetividade à medida interventiva.
A ratio essendi da dispensa da apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, nos casos sub examine, reside na peculiaridade e na urgência das hipóteses contempladas nos incisos VI e VII do art. 34, bem como no inciso IV do art. 35 da Carta Magna. Tais situações, por sua natureza excepcionalíssima, demandam resposta estatal célere e eficaz, de modo que a intervenção federal ou estadual, adstrita à suspensão do ato impugnado, exsurge como providência de caráter provisório e assecuratório da ordem constitucional, prescindindo, ex vi legis, do crivo do Poder Legislativo, sob pena de se frustrar a teleologia do instituto interventivo.
O que é um "decreto de intervenção"?
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Um "decreto de intervenção" é uma ordem oficial do governo que serve para resolver um problema sério em um Estado ou Município. Quando algo muito grave acontece e precisa ser corrigido rapidamente, o governo federal ou estadual pode intervir. Esse decreto é como um aviso dizendo o que vai ser feito para resolver a situação. No caso do trecho da lei, ele pode simplesmente suspender a decisão ou ação que causou o problema, se isso já for suficiente para tudo voltar ao normal.
O "decreto de intervenção" é um documento oficial, emitido pelo Presidente da República (ou pelo Governador, no caso dos Estados), que determina que o governo federal (ou estadual) vai intervir em um Estado ou Município para resolver uma situação anormal, como uma ameaça à ordem, à Constituição ou aos direitos das pessoas. No trecho mencionado, a lei diz que, em certos casos, não é preciso pedir autorização ao Congresso ou à Assembleia Legislativa antes de agir. O decreto, nesses casos, pode ser limitado apenas a suspender o ato que causou o problema, se isso já for suficiente para resolver a situação. Por exemplo, se uma lei estadual contrariar a Constituição, o decreto pode simplesmente suspender essa lei até que tudo volte ao normal.
O decreto de intervenção é o ato normativo formal por meio do qual o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador) determina a intervenção federal ou estadual, conforme previsto nos arts. 34 a 36 da Constituição Federal de 1988. Nos casos dos incisos VI e VII do art. 34, ou do inciso IV do art. 35, o § 3º do art. 36 estabelece que o decreto poderá limitar-se à suspensão do ato impugnado, desde que tal medida seja suficiente para restabelecer a normalidade constitucional, dispensando-se, nesses casos, a apreciação prévia pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa.
O decreto de intervenção, ex vi do disposto nos arts. 34 a 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em instrumento solene, de natureza eminentemente administrativa, pelo qual o Chefe do Poder Executivo, no exercício de competência discricionária, determina a intervenção federal ou estadual ad referendum do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses excepcionadas pelo § 3º do art. 36. Nesses casos, notadamente quando se cuida de afronta aos princípios sensíveis ou de recusa à execução de lei federal, o decreto poderá cingir-se à suspensão do ato impugnado, abdicando-se da apreciação congressual ou assemblear, se tal providência for suficiente ad restabelecimento da ordem constitucional vilipendiada.
O que quer dizer "restabelecimento da normalidade" nesse contexto?
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"Restabelecimento da normalidade" quer dizer fazer as coisas voltarem ao normal, como eram antes do problema. Ou seja, é quando a situação volta a funcionar direitinho, sem o erro ou a confusão que aconteceu.
No contexto da lei, "restabelecimento da normalidade" significa retornar à situação regular, em que as regras e a ordem estão sendo seguidas corretamente. Por exemplo, se uma autoridade fez algo que não podia e isso causou um problema, suspender esse ato faz com que tudo volte ao jeito certo de funcionar, como era antes do erro. Assim, a normalidade é a volta do funcionamento correto das instituições e das leis.
O termo "restabelecimento da normalidade" refere-se à recomposição do estado de regularidade institucional e jurídica, interrompido pelo ato impugnado. No contexto do art. 36, § 3º da CF/88, significa o retorno ao pleno funcionamento das normas constitucionais e legais, cessando a situação anômala que motivou a intervenção.
O vocábulo "restabelecimento da normalidade", no escopo do § 3º do art. 36 da Carta Magna, alude ao retorno ao status quo ante, ou seja, à reconstituição da ordem jurídico-institucional previamente abalada pelo ato reputado ilegítimo. Trata-se da recomposição do regular funcionamento das instituições, em estrita observância ao princípio da legalidade e ao desiderato de mínima intervenção estatal, ex vi do postulado da proporcionalidade.