Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Explicação

Quando acontece uma intervenção nos casos citados, não é necessário que o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa aprovem antes. O decreto de intervenção só vai suspender o ato que causou o problema, se isso for suficiente para resolver a situação. Ou seja, a medida deve ser a mínima necessária para restabelecer a normalidade.
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