Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

Explicação

Se o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa não estiverem funcionando quando for preciso decidir sobre a intervenção, eles devem ser chamados para uma reunião especial em até 24 horas. Isso garante que esses órgãos participem rapidamente da decisão.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...