Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Explicação
Se o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa não estiverem funcionando quando for preciso decidir sobre a intervenção, eles devem ser chamados para uma reunião especial em até 24 horas. Isso garante que esses órgãos participem rapidamente da decisão.
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Se o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa não estiverem funcionando quando for preciso decidir sobre a intervenção, eles devem ser chamados para uma reunião especial em até 24 horas. Isso garante que esses órgãos participem rapidamente da decisão.
Perguntas
O que é uma convocação extraordinária?
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Uma convocação extraordinária é um chamado especial para que deputados ou senadores se reúnam fora do horário normal de trabalho. Isso acontece quando surge uma situação urgente, como decidir sobre a intervenção em um Estado, e o Congresso ou a Assembleia não estão funcionando. Eles são chamados para se reunir rapidamente, mesmo que não fosse dia de reunião.
Convocação extraordinária significa pedir que os membros do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa se reúnam em um momento fora do calendário normal, geralmente porque surgiu uma situação urgente que precisa de uma decisão rápida. Por exemplo, se for necessário autorizar uma intervenção federal em um Estado e o Congresso está em recesso, os parlamentares são chamados para uma sessão especial, que deve acontecer em até 24 horas. Assim, mesmo em períodos de férias ou recesso, eles podem tomar decisões importantes para o país.
Convocação extraordinária, nos termos do §2º do art. 36 da CF/88, consiste no chamamento dos membros do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa para sessão fora do período ordinário de funcionamento, a fim de deliberar, em caráter urgente, sobre matéria específica, como a autorização para decretação de intervenção federal. O prazo para a realização da sessão é de 24 horas a contar da solicitação.
A convocatio extraordinaria, ex vi do §2º do art. 36 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na convocação ad hoc das Casas Legislativas, quando estas não se encontram em funcionamento regular, para que, em prazo exíguo de vinte e quatro horas, deliberem acerca da autorização de intervenção federal, nos termos do procedimento constitucionalmente previsto. Tal medida visa resguardar o princípio da participação do Poder Legislativo nos atos interventivos, mesmo em períodos de vacância ou recesso parlamentar, em observância ao sistema de freios e contrapesos delineado pelo constituinte originário.
Por que o prazo para a convocação é de 24 horas?
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O prazo de 24 horas existe porque, em situações de intervenção, é preciso tomar decisões muito rápidas para resolver problemas graves no país ou no estado. Por isso, o Congresso ou a Assembleia precisam ser chamados logo, sem demora, para garantir que tudo seja feito de forma correta e urgente.
O prazo de 24 horas para convocação serve para garantir agilidade e resposta rápida em situações excepcionais, como a necessidade de intervenção federal ou estadual. O objetivo é evitar atrasos na tomada de decisões importantes para a ordem pública ou para o funcionamento das instituições. Por exemplo, se houver uma crise grave e o Congresso não estiver reunido, ele deve ser chamado imediatamente, dentro de um dia, para analisar e autorizar a intervenção, assegurando o controle democrático e a legalidade do processo.
O prazo de 24 horas para a convocação extraordinária do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa, previsto no § 2º do art. 36 da CF/88, visa assegurar celeridade e efetividade na apreciação da intervenção federal ou estadual, dada a urgência e a gravidade inerentes a tais situações. O dispositivo busca evitar lacunas institucionais e garantir o controle parlamentar imediato sobre o ato interventivo.
A ratio essendi do prazo exíguo de vinte e quatro horas para a convocação extraordinária do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa, consoante preceitua o § 2º do art. 36 da Constituição Federal de 1988, reside na necessidade de resguardar a supremacia do interesse público e a continuidade da ordem constitucional, ante a gravidade e a urgência que permeiam o instituto da intervenção. Tal celeridade procedimental visa obstar a inércia deliberativa e assegurar o pronto exercício do controle político-parlamentar, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
O que significa "não estiver funcionando" nesse contexto?
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Quando a lei fala que o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa "não estiver funcionando", quer dizer que eles não estão tendo reuniões ou sessões naquele momento. Por exemplo, pode ser um período de férias ou recesso, ou simplesmente não há atividades acontecendo. Se for preciso tomar uma decisão importante, eles têm que ser chamados rapidamente para se reunir.
No contexto do artigo, "não estiver funcionando" significa que o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa não estão realizando suas atividades normais, como sessões ou reuniões. Isso pode acontecer, por exemplo, durante o recesso parlamentar, quando os deputados e senadores estão de folga. Mesmo assim, se surgir uma situação urgente, como a necessidade de decidir sobre uma intervenção, a lei garante que esses órgãos sejam convocados para uma sessão extraordinária em até 24 horas, para que possam cumprir seu papel constitucional.
No presente dispositivo, a expressão "não estiver funcionando" refere-se à ausência de funcionamento regular do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa, seja por motivo de recesso parlamentar, suspensão das atividades legislativas ou qualquer outra causa que impeça a realização de sessões ordinárias. Nessa hipótese, a norma impõe a convocação extraordinária do respectivo órgão legislativo, no prazo de 24 horas, para deliberar sobre a intervenção.
A expressão "não estiver funcionando", exarada no § 2º do art. 36 da Constituição da República, deve ser compreendida como a inatividade formal do Parlamento, seja por força de recesso regimental, suspensão das atividades por motivo superveniente ou qualquer outra circunstância impeditiva da regularidade das sessões legislativas. Nesses interregnos, exsurge o dever de proceder à convocação extraordinária do órgão legislativo competente, ad nutum, no exíguo prazo de vinte e quatro horas, a fim de que se manifeste acerca da matéria interventiva, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos.