Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Explicação
Quando o governo decreta uma intervenção, ele deve detalhar até onde ela vai, quanto tempo vai durar e como será feita. Se for o caso, também deve indicar quem será o interventor, ou seja, a pessoa responsável por comandar durante esse período. Esse decreto precisa ser enviado ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa do Estado em até 24 horas para análise.
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Explicação
Quando o governo decreta uma intervenção, ele deve detalhar até onde ela vai, quanto tempo vai durar e como será feita. Se for o caso, também deve indicar quem será o interventor, ou seja, a pessoa responsável por comandar durante esse período. Esse decreto precisa ser enviado ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa do Estado em até 24 horas para análise.
Perguntas
O que significa "amplitude" da intervenção?
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"Amplitude" da intervenção quer dizer o tamanho e o alcance dessa intervenção. É até onde ela vai, o que ela pode fazer e quais áreas ou assuntos ela vai envolver. Por exemplo, se a intervenção vai valer para todo o estado ou só para uma cidade; se vai afetar só a segurança ou também a educação, por exemplo.
No contexto da intervenção, "amplitude" significa o grau de abrangência dessa medida. Ou seja, o decreto precisa explicar exatamente até onde a intervenção vai atuar. Isso pode envolver, por exemplo, se a intervenção será em todo o território de um estado ou apenas em parte dele, e se vai atingir todos os órgãos públicos ou só alguns setores, como a segurança pública. É como delimitar o "tamanho" da intervenção, deixando claro o que está incluído e o que não está.
A "amplitude" da intervenção, conforme previsto no § 1º do art. 36 da CF/88, refere-se à delimitação do alcance material e territorial das medidas interventivas. Trata-se da especificação, no decreto de intervenção, dos limites objetivos (quais matérias, órgãos ou funções serão afetados) e subjetivos (quais entes ou regiões serão abrangidos) da atuação interventiva, de modo a evitar extrapolação do poder excepcional concedido.
A expressão "amplitude" da intervenção, ex vi do § 1º do art. 36 da Magna Carta, consubstancia a necessidade de clara e precisa delimitação, no decreto interventivo, do espectro de incidência ratione materiae et ratione loci da medida excepcional. Destarte, impõe-se ao Chefe do Executivo a discriminação dos contornos objetivos e subjetivos da intervenção, de modo a circunscrever a atuação do interventor ad strictum aos limites fixados, em observância ao princípio da legalidade estrita e da excepcionalidade do instituto interventivo, sob pena de nulidade ou desvio de finalidade.
Para que serve a nomeação de um interventor?
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A nomeação de um interventor serve para escolher uma pessoa que vai comandar e organizar um lugar (como um estado ou município) quando o governo decide intervir. Essa pessoa fica responsável por tomar decisões e garantir que tudo funcione direito durante o tempo da intervenção.
Quando o governo percebe que algo muito sério está acontecendo em um estado ou município - como desrespeito à Constituição ou problemas graves de ordem pública - ele pode intervir para resolver a situação. Nesses casos, pode ser necessário nomear um interventor, que é alguém de confiança do governo federal ou estadual. Esse interventor passa a administrar o local durante o período da intervenção, tomando decisões importantes para restaurar a ordem e garantir que as leis sejam cumpridas. É como se, temporariamente, a administração local fosse substituída por essa pessoa indicada, até que tudo volte ao normal.
A nomeação de um interventor, prevista no art. 36, § 1º, da CF/88, tem por finalidade designar agente responsável pela administração do ente federativo submetido ao regime de intervenção. O interventor exerce, durante o período da intervenção, as funções executivas e administrativas necessárias à consecução dos objetivos do decreto interventivo, substituindo, total ou parcialmente, as autoridades locais afastadas em razão da medida excepcional.
A nomeação do interventor, nos estritos termos do art. 36, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em ato discricionário do ente interventor, cuja finalidade precípua é a de investir autoridade singular na condução dos negócios públicos do ente federativo sob intervenção. Tal mister visa assegurar a eficácia e a observância dos desideratos consignados no decreto interventivo, conferindo ao interventor prerrogativas e competências para, ad nutum, substituir os órgãos e autoridades locais, ex vi legis, durante o interregno da medida excepcional, restabelecendo, assim, a normalidade constitucional e administrativa.
Por que o decreto precisa ser submetido ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa em até 24 horas?
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O decreto precisa ser enviado ao Congresso ou à Assembleia em até 24 horas para garantir que o governo não abuse do poder de intervir. Assim, outras pessoas vão analisar se a intervenção realmente é necessária e está sendo feita do jeito certo. Isso serve para proteger a democracia e evitar decisões injustas ou autoritárias.
A exigência de enviar o decreto de intervenção ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa em até 24 horas existe para garantir um controle imediato sobre uma medida tão séria. A intervenção é uma situação excepcional, em que o governo pode agir além do normal para resolver problemas graves. Por isso, é importante que o Legislativo, que representa o povo, analise rapidamente se essa decisão foi correta, evitando abusos de poder. É como quando um árbitro precisa revisar uma jogada polêmica logo após ela acontecer, para garantir que tudo foi feito de acordo com as regras.
A submissão do decreto de intervenção ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas, visa assegurar o controle político imediato do Poder Legislativo sobre o ato interventivo, em conformidade com o princípio da separação dos poderes e da legalidade. Trata-se de mecanismo constitucional de freios e contrapesos, que busca evitar arbitrariedades e garantir a legitimidade e a necessidade da intervenção decretada pelo chefe do Executivo.
A ratio essendi da submissão do decreto interventivo ao crivo do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa, no exíguo prazo de 24 horas, reside na necessidade de observância aos cânones do checks and balances, consagrados pelo ordenamento pátrio, notadamente em face da excepcionalidade da medida interventiva. Tal exigência visa obstar o exercício discricionário e, quiçá, arbitrário do poder interventor, conferindo ao Parlamento o mister de aferir a juridicidade, a adequação e a estrita observância dos pressupostos constitucionais, ex vi do art. 36, § 1º, da Constituição Federal.
O que acontece se o decreto não for analisado nesse prazo?
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Se o decreto de intervenção não for analisado dentro do prazo, ele continua valendo, mas o Congresso ou a Assembleia devem analisá-lo o mais rápido possível. A lei não diz que o decreto perde a validade se o prazo não for cumprido, mas o controle pelo Congresso ou Assembleia é obrigatório.
Se o decreto de intervenção não for analisado dentro das 24 horas, ele ainda continua em vigor, mas isso não significa que o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa podem deixar de analisar. O objetivo desse prazo é garantir que o Poder Legislativo controle rapidamente a decisão do Executivo. Caso o prazo não seja cumprido, pode haver questionamentos jurídicos, mas, na prática, a análise deve acontecer assim que possível, para não deixar a intervenção sem fiscalização.
A inobservância do prazo de 24 horas para submissão do decreto de intervenção ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa não acarreta, por si só, a nulidade do ato interventivo, mas configura descumprimento de formalidade constitucional destinada ao controle parlamentar. O decreto permanece eficaz até deliberação do órgão competente, que pode aprová-lo, modificá-lo ou sustá-lo, conforme o art. 36, § 1º, da CF/88.
In casu, a inobservância do dies ad quem estabelecido no § 1º do art. 36 da Constituição Federal não implica, ex vi legis, a invalidade ipso facto do decreto interventivo, subsistindo a eficácia do mesmo até ulterior pronunciamento do órgão legislativo competente. Tal exegese decorre do caráter assecuratório do controle político-parlamentar, cuja preterição do prazo, conquanto reprovável, não fulmina de nulidade o ato, devendo, todavia, ser suprida a apreciação legislativa tan pronto quanto possível, sob pena de vulneração ao sistema de freios e contrapesos delineado pelo constituinte originário.