Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Explicação

Quando o governo decreta uma intervenção, ele deve detalhar até onde ela vai, quanto tempo vai durar e como será feita. Se for o caso, também deve indicar quem será o interventor, ou seja, a pessoa responsável por comandar durante esse período. Esse decreto precisa ser enviado ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa do Estado em até 24 horas para análise.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...