Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que, em certas situações, a intervenção federal só pode acontecer se o Supremo Tribunal Federal (STF) concordar, após um pedido feito pelo Procurador-Geral da República. Isso ocorre, por exemplo, quando um estado se recusa a cumprir uma lei federal. O STF precisa analisar o caso antes que a intervenção seja autorizada. Assim, há um controle judicial antes dessa medida extrema.
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