Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações, a intervenção federal só pode acontecer se o Supremo Tribunal Federal (STF) concordar, após um pedido feito pelo Procurador-Geral da República. Isso ocorre, por exemplo, quando um estado se recusa a cumprir uma lei federal. O STF precisa analisar o caso antes que a intervenção seja autorizada. Assim, há um controle judicial antes dessa medida extrema.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações, a intervenção federal só pode acontecer se o Supremo Tribunal Federal (STF) concordar, após um pedido feito pelo Procurador-Geral da República. Isso ocorre, por exemplo, quando um estado se recusa a cumprir uma lei federal. O STF precisa analisar o caso antes que a intervenção seja autorizada. Assim, há um controle judicial antes dessa medida extrema.
Perguntas
O que significa "provimento de representação" pelo Supremo Tribunal Federal?
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Quando falamos em "provimento de representação" pelo Supremo Tribunal Federal, isso quer dizer que o STF precisa analisar um pedido feito pelo Procurador-Geral da República. Se o STF concordar com esse pedido, ele autoriza que o governo federal intervenha em um estado, por exemplo, quando o estado não quer cumprir uma lei federal. Ou seja, o STF dá o "ok" para que a intervenção aconteça.
O termo "provimento de representação" significa que o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou um pedido formal feito pelo Procurador-Geral da República. Esse pedido, chamado de representação, geralmente ocorre quando um estado brasileiro se recusa a seguir uma lei federal. Antes que o governo federal possa intervir no estado (ou seja, tomar medidas para garantir o cumprimento da lei), o STF precisa analisar o caso e decidir se o pedido é válido. Se o STF concordar, ele "provê" a representação, autorizando a intervenção. É como se o STF fosse um juiz que precisa aprovar a entrada do governo federal para resolver o problema.
O "provimento de representação" pelo Supremo Tribunal Federal refere-se ao acolhimento, pelo Plenário do STF, de representação formulada pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 36, III, da Constituição Federal, especialmente nas hipóteses do art. 34, VII, e em caso de recusa à execução de lei federal por parte de ente federado. O provimento da representação constitui condição sine qua non para a decretação da intervenção federal, funcionando como controle jurisdicional prévio da medida interventiva.
O provimento de representação, exarado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstancia-se na anuência jurisdicional à postulação deduzida pelo Procurador-Geral da República, ex vi do art. 36, inciso III, da Carta Magna de 1988, máxime nas situações elencadas no art. 34, inciso VII, e na hipótese de recalcitrância à execução de lei federal. Tal decisum configura conditio iuris indispensável à deflagração do mecanismo interventivo, resguardando, destarte, o pacto federativo mediante o crivo do controle de juridicidade pelo Pretório Excelso, em consonância com o sistema de freios e contrapesos que informa a ordem constitucional pátria.
Quem é o Procurador-Geral da República e qual seu papel nesse processo?
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O Procurador-Geral da República é um chefe dos promotores que trabalham para o governo federal. Ele é quem faz pedidos importantes para proteger as leis do país. No caso de um estado não obedecer uma lei federal, ele pode pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) para autorizar uma intervenção, que é quando o governo federal entra para resolver o problema. O papel dele é pedir essa autorização ao STF.
O Procurador-Geral da República é o principal representante do Ministério Público Federal. Ele atua como uma espécie de "fiscal da lei" em todo o país, defendendo os interesses da sociedade e garantindo que as leis sejam cumpridas. No contexto da intervenção federal, se um estado brasileiro se recusar a seguir uma lei federal, o Procurador-Geral pode apresentar uma representação (um pedido formal) ao Supremo Tribunal Federal. O STF, então, analisa esse pedido e decide se autoriza a intervenção, que é uma medida excepcional para garantir que as leis federais sejam respeitadas em todo o território nacional.
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, conforme art. 127, §1º, da CF/88. No procedimento de intervenção federal, nos termos do art. 36, III, da CF/88, cabe a ele a iniciativa de representar ao Supremo Tribunal Federal nos casos previstos no art. 34, VII, especialmente na hipótese de recusa de execução de lei federal por parte de Estado-membro. O STF, após o recebimento da representação, delibera sobre a procedência do pedido, sendo condição essencial para a decretação da intervenção pelo Presidente da República.
O Procurador-Geral da República, dignitário máximo do Parquet federal, exerce, ex vi do art. 127, caput e §1º, da Constituição da República, a chefia do Ministério Público da União. No que tange ao procedimento interventivo, consoante preconiza o art. 36, inciso III, da Carta Magna, incumbe-lhe a propositura de representação perante o Supremo Tribunal Federal, notadamente nas hipóteses elencadas no art. 34, inciso VII, mormente quando se verifica a recalcitrância de ente federado em dar cumprimento a preceito de lei federal. Exsurge, pois, a atuação do Procurador-Geral da República como conditio sine qua non para o regular processamento do pleito interventivo, cabendo ao Pretório Excelso a apreciação da matéria, em homenagem ao princípio da legalidade e da supremacia da ordem constitucional.
Por que a recusa de execução de lei federal pode levar à intervenção?
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Se um estado não quer cumprir uma lei feita para todo o Brasil, isso pode causar problemas para o país inteiro. Por isso, existe uma regra que permite que o governo federal intervenha, ou seja, entre no estado para fazer a lei ser cumprida. Mas isso só acontece depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa e concorda que a intervenção é realmente necessária. Assim, evita-se que um estado desobedeça leis importantes para todos.
A recusa de um estado em cumprir uma lei federal é um problema sério porque as leis federais valem para todo o país, não só para um estado específico. Se um estado se recusa a seguir essas leis, pode prejudicar a unidade e o funcionamento do Brasil como um todo. Por isso, a Constituição prevê que, nesses casos, a União pode intervir no estado para garantir o cumprimento da lei. No entanto, para evitar abusos, essa intervenção só pode acontecer depois que o STF, o principal tribunal do país, analisar o caso e autorizar a medida. Assim, há uma proteção contra decisões precipitadas e se garante que a intervenção só ocorra quando for realmente necessária para manter a ordem legal.
A recusa de execução de lei federal por parte de um ente federado configura hipótese de intervenção da União, conforme previsto no art. 34, VII, "b", da CF/88. Tal medida visa assegurar a supremacia das normas federais e a integridade do pacto federativo. A intervenção, contudo, depende de prévia representação do Procurador-Geral da República e provimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme art. 36, III, da CF/88, a fim de garantir controle jurisdicional sobre a medida e evitar sua utilização arbitrária.
A inexecução, por parte de unidade federativa, de preceito normativo federal, consubstancia afronta à cláusula da supremacia das leis da União, princípio basilar do pacto federativo consagrado na Constituição da República. Ex vi do art. 34, VII, "b", c/c art. 36, III, da Carta Magna, tal desídia enseja a possibilidade de intervenção federal, condicionada, todavia, à representação do Parquet da República e ao juízo de procedência pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Trata-se de mecanismo de tutela da ordem constitucional e da unidade federativa, a ser manejado com parcimônia e sob rigoroso controle jurisdicional, evitando-se, destarte, o arbítrio e a subversão do equilíbrio federativo.
O que é intervenção federal e em que situações ela pode ser usada?
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A intervenção federal é quando o governo do Brasil (governo federal) entra em um estado para resolver um problema sério, como quando o estado não segue as leis do país. Isso só pode acontecer em situações especiais, e precisa da autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), que é o tribunal mais importante do Brasil. O STF analisa o caso antes de deixar o governo agir dessa forma.
A intervenção federal acontece quando o governo federal precisa agir dentro de um estado para garantir que as regras do país sejam seguidas. Isso pode acontecer, por exemplo, se um estado se recusar a cumprir uma lei federal ou se houver ameaça à ordem nacional. Porém, essa medida só pode ser tomada em situações bem específicas, pois interfere na autonomia do estado. Para evitar abusos, a Constituição exige que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise e autorize a intervenção, após um pedido do Procurador-Geral da República. Assim, existe um controle rigoroso para garantir que a intervenção só ocorra quando realmente necessário.
A intervenção federal é um instrumento previsto na Constituição Federal de 1988 que permite à União intervir em Estados-membros ou no Distrito Federal para assegurar a observância de princípios constitucionais ou a execução de leis federais. Nos termos do art. 36, III, CF/88, a decretação da intervenção, nas hipóteses do art. 34, VII, e em caso de recusa à execução de lei federal, depende de provimento do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República. Trata-se de medida excepcional, sujeita a controle judicial prévio, visando resguardar o pacto federativo e a supremacia da Constituição.
A intervenção federal, instituto de natureza excepcionalíssima, consubstancia-se na prerrogativa conferida à União para, ad referendum do Supremo Tribunal Federal, mediante provocação do Procurador-Geral da República, imiscuir-se na esfera de autonomia dos entes federados, ex vi do disposto nos arts. 34 e 36 da Carta Magna de 1988. Tal medida, de feição supletiva e subsidiária, destina-se à salvaguarda da ordem constitucional, notadamente nas hipóteses de recalcitrância do ente federativo em dar cumprimento às leis federais, ou quando reste vulnerado princípio sensível insculpido no texto constitucional. A ratio legis reside na preservação do pacto federativo, mediante controle jurisdicional prévio, a fim de que a intervenção se opere apenas em situações de gravidade ímpar, sob pena de malferimento à autonomia estadual.
O que acontece depois que o STF aceita o pedido de intervenção?
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Depois que o STF aceita o pedido de intervenção, o Presidente da República pode agir para intervir no estado ou município que não cumpriu a lei federal. Isso significa que o governo federal pode tomar medidas para garantir que a lei seja obedecida naquele lugar. O STF só autoriza, e quem faz a intervenção é o Presidente.
Quando o STF aceita o pedido de intervenção, ele basicamente diz: "Sim, há motivo para o governo federal agir." A partir desse momento, cabe ao Presidente da República decretar a intervenção. Isso significa que o governo federal pode entrar no estado ou município e tomar as medidas necessárias para que a lei federal seja cumprida. Por exemplo, se um estado se recusa a seguir uma lei importante, o Presidente pode nomear alguém para administrar o estado temporariamente, até que tudo volte ao normal. O STF não faz a intervenção, ele apenas autoriza que o Presidente faça.
Após o provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da representação do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 36, III, da CF/88, cabe ao Presidente da República expedir o decreto de intervenção federal, especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução. O STF limita-se ao juízo de admissibilidade e procedência da representação, cabendo ao chefe do Executivo federal a efetivação da medida interventiva.
Exsurge, ex vi do art. 36, III, da Constituição da República, que, uma vez acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a representação intentada pelo Parquet-Geral da República, exsurgem os pressupostos jurídicos para que o Chefe do Executivo federal, mediante decreto fundamentado, proceda à deflagração da intervenção federal, delimitando, in casu, sua extensão, duração e condições de execução, adstrito à ratio decidendi exarada pela Corte Suprema. O STF, destarte, exerce função de controle jurisdicional prévio, ao passo que a execução material da intervenção compete, precipuamente, ao Presidente da República.