Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Explicação
A propriedade, no Brasil, não é um direito absoluto: ela deve cumprir uma função social, ou seja, trazer benefícios não só para o dono, mas também para a sociedade. Isso significa que o uso da propriedade deve respeitar leis e contribuir para o bem-estar coletivo.
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Explicação do Trecho
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A propriedade, no Brasil, não é um direito absoluto: ela deve cumprir uma função social, ou seja, trazer benefícios não só para o dono, mas também para a sociedade. Isso significa que o uso da propriedade deve respeitar leis e contribuir para o bem-estar coletivo.
Perguntas
O que significa "função social" da propriedade?
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A "função social" da propriedade quer dizer que, no Brasil, quem é dono de um imóvel, terra ou qualquer bem não pode usá-lo só pensando em si mesmo. O dono precisa usar esse bem de um jeito que também ajude a sociedade, respeitando regras e pensando no bem de todos, não só no próprio interesse.
A expressão "função social" da propriedade significa que ser dono de um bem, como uma casa, um terreno ou uma empresa, não é um direito ilimitado. A pessoa deve usar a propriedade de maneira que não prejudique os outros e que ajude a sociedade. Por exemplo, um terreno não pode ficar abandonado se falta moradia para as pessoas, ou uma fábrica não pode poluir o meio ambiente. O dono tem direitos, mas também tem responsabilidades para que sua propriedade traga benefícios para a coletividade.
A função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da CF/88, estabelece que o direito de propriedade não é absoluto, devendo o seu exercício observar finalidades que atendam ao interesse coletivo. O uso da propriedade deve ser compatível com normas legais e regulamentares, de modo a promover o bem-estar social, econômico e ambiental, sob pena de restrições, sanções ou até mesmo desapropriação, conforme previsto na legislação infraconstitucional.
A função social da propriedade, insculpida no art. 5º, inciso XXIII, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se no postulado segundo o qual o direito de propriedade, conquanto assegurado como garantia fundamental, não ostenta caráter absoluto, devendo seu exercício conformar-se aos ditames do interesse coletivo e aos fins sociais a que se destina. Tal princípio impõe ao titular do domínio o dever de utilizar o bem de modo a harmonizar prerrogativas individuais com os imperativos do bem comum, sob pena de sujeição a limitações, restrições e, em casos extremos, à desapropriação expropriatória, nos termos da legislação pátria.
Por que a Constituição exige que a propriedade cumpra essa função social?
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A Constituição diz que a propriedade deve ter uma função social porque ela não pode servir só para o dono. O dono pode usar, mas tem que pensar nos outros também. Por exemplo, não pode deixar um terreno vazio e abandonado se as pessoas precisam de moradia. Assim, a propriedade ajuda a sociedade toda, não só quem é dono.
A Constituição exige que a propriedade cumpra uma função social para garantir que ela beneficie não só o proprietário, mas também a coletividade. Isso significa que o uso da propriedade deve respeitar regras que visam o bem comum. Por exemplo, um terreno urbano não pode ficar abandonado se pode ser usado para moradia ou lazer público. A ideia é equilibrar o direito individual com o interesse da sociedade, evitando abusos e promovendo justiça social.
A exigência constitucional de que a propriedade atenda à sua função social decorre do princípio de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com os interesses coletivos. Tal exigência visa compatibilizar o direito individual à propriedade com os objetivos de justiça social, desenvolvimento sustentável e bem-estar coletivo, conforme previsto no art. 5º, XXIII, da CF/88 e em outros dispositivos constitucionais correlatos.
A ratio essendi da imposição constitucional de que a propriedade atenda à sua função social reside na superação do paradigma jusprivatista absoluto, consagrando-se, hodiernamente, a concepção de propriedade funcionalizada. Destarte, o direito de propriedade, conquanto assegurado como garantia fundamental, encontra-se adstrito à observância de sua destinação social, em consonância com os vetores principiológicos da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, ex vi do art. 5º, inciso XXIII, da Carta Magna de 1988, bem como dos preceitos insculpidos no art. 170, inciso III, do mesmo diploma.
O que pode acontecer se a propriedade não atender à sua função social?
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Se a propriedade não cumprir sua função social, ou seja, se não for usada de um jeito que ajude também a sociedade, o dono pode ter problemas. O governo pode tomar medidas, como desapropriar (tirar) a propriedade do dono e dar outro uso para ela, sempre pagando um valor justo. Isso serve para garantir que a terra, a casa ou qualquer bem seja útil para todos, não só para o proprietário.
Quando dizemos que a propriedade deve atender à função social, significa que ela não pode ser usada só para o interesse do dono, mas também deve trazer algum benefício para a sociedade, como gerar empregos, moradia ou produção de alimentos. Se o proprietário não respeitar isso - por exemplo, deixando terras improdutivas enquanto pessoas precisam de moradia ou trabalho - o Estado pode intervir. Uma das principais consequências é a desapropriação: o governo pode tomar a propriedade e dar a ela um uso mais adequado, pagando uma indenização ao antigo dono. Isso está previsto na Constituição e em outras leis, para garantir que a propriedade cumpra seu papel social.
A inobservância da função social da propriedade pode ensejar a intervenção estatal, especialmente nas hipóteses de desapropriação previstas na Constituição Federal, notadamente nos arts. 182, §4º (propriedade urbana) e 184 (propriedade rural). Nessas situações, a desapropriação poderá ocorrer mediante prévia e justa indenização, em dinheiro ou títulos da dívida agrária, conforme o caso. Ademais, o descumprimento da função social pode acarretar sanções administrativas, tributárias e restrições ao exercício pleno do direito de propriedade.
A inobservância do preceito constitucional atinente à função social da propriedade, insculpido no art. 5º, XXIII, da Carta Magna de 1988, enseja a incidência de medidas expropriatórias, ex vi dos arts. 182, §4º, e 184, que autorizam, respectivamente, a desapropriação por interesse social de imóveis urbanos e rurais que não atendam aos ditames da função social, mediante prévia e justa indenização, pecuniária ou em títulos da dívida agrária, a depender da natureza do bem. Outrossim, a inércia do proprietário em adimplir com o mister social de sua propriedade pode culminar em sanções de natureza administrativa e fiscal, restringindo o pleno exercício do domínio, em consonância com o postulado do interesse coletivo que informa o ordenamento jurídico pátrio.