Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

Explicação

Se um estado ou município não cumprir uma ordem ou decisão de um tribunal, a intervenção federal só pode ser feita se for solicitada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral. Isso garante que a intervenção só aconteça em casos graves e com autorização dos tribunais mais importantes do país.
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