Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Explicação
Se um estado ou município não cumprir uma ordem ou decisão de um tribunal, a intervenção federal só pode ser feita se for solicitada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral. Isso garante que a intervenção só aconteça em casos graves e com autorização dos tribunais mais importantes do país.
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Explicação
Se um estado ou município não cumprir uma ordem ou decisão de um tribunal, a intervenção federal só pode ser feita se for solicitada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral. Isso garante que a intervenção só aconteça em casos graves e com autorização dos tribunais mais importantes do país.
Perguntas
O que significa "requisição" dos tribunais superiores nesse contexto?
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"Requisição" dos tribunais superiores, nesse caso, quer dizer que esses tribunais (os mais importantes do país) precisam pedir oficialmente para que o governo federal intervenha em um estado ou município. Ou seja, o governo só pode agir se receber esse pedido dos tribunais, não pode decidir sozinho.
No contexto da Constituição, "requisição" significa um pedido formal feito por um dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral) para que o governo federal intervenha em um estado ou município. Isso acontece quando uma ordem ou decisão judicial desses tribunais não é cumprida. Por exemplo, se um estado desobedecer uma decisão do STF, o próprio STF pode requisitar, ou seja, solicitar oficialmente, que a União intervenha para garantir o cumprimento da decisão. Esse mecanismo serve para evitar abusos e garantir que só casos realmente graves levem à intervenção federal.
No contexto do art. 36, II, da CF/88, "requisição" refere-se ao ato formal mediante o qual o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça ou o Tribunal Superior Eleitoral demandam à União a decretação de intervenção federal, em virtude de desobediência a ordem ou decisão judicial emanada desses órgãos. Trata-se de condição de procedibilidade para a atuação federal, restringindo a iniciativa da intervenção à provocação dos tribunais superiores.
A expressão "requisição" dos tribunais superiores, no bojo do art. 36, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na manifestação solene e formal de vontade, exarada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral, mediante a qual se insta a União a deflagrar o procedimento interventivo, ex vi de descumprimento de ordem ou decisão jurisdicional. Tal mecanismo, de índole garantista, visa resguardar o pacto federativo e assegurar a supremacia das decisões judiciais, condicionando o exercício do poder interventivo à provocatio dos excelsos sodalícios jurisdicionais.
Por que apenas esses três tribunais podem pedir a intervenção nesse caso?
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Apenas esses três tribunais podem pedir a intervenção porque eles são os tribunais mais importantes do Brasil. Eles cuidam dos assuntos mais sérios e garantem que as leis sejam respeitadas em todo o país. Assim, só eles podem autorizar uma medida tão forte como a intervenção, para evitar abusos e proteger a justiça.
Esses três tribunais - Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - são os mais altos órgãos do Judiciário brasileiro. Eles têm a função de garantir que a Constituição e as leis sejam seguidas em todo o país. Quando um estado ou município desobedece uma ordem judicial, só esses tribunais podem pedir a intervenção federal porque isso evita que decisões tão sérias fiquem nas mãos de tribunais menores, o que poderia causar injustiças ou abusos. É como se apenas os "juízes chefes" pudessem autorizar alguém a intervir em outro setor do país, para garantir que só aconteça em situações realmente graves.
A limitação da requisição de intervenção federal, nos casos de desobediência a ordem ou decisão judicial, aos três tribunais superiores - STF, STJ e TSE - decorre da necessidade de resguardar a gravidade e a excepcionalidade da medida, conferindo legitimidade apenas aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário nacional. Tal restrição visa evitar banalização da intervenção federal e assegurar que apenas decisões judiciais de última instância, proferidas por tribunais com competência nacional, possam ensejar a medida interventiva prevista no art. 36, II, da CF/88.
A ratio essendi da restrição da legitimidade para a requisição da intervenção federal, ex vi do art. 36, inciso II, da Constituição da República, aos excelsos órgãos judicantes - Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral - reside na salvaguarda da supremacia e unidade do ordenamento jurídico pátrio, bem como na preservação do pacto federativo. Tal hermenêutica visa obstar a vulgarização da medida extrema da intervenção, reservando-a aos sodalícios judiciais de maior envergadura e competência, cujas decisões, exaradas em última instância, ostentam caráter vinculante e irrecorrível, aptas a ensejar, em caso de inobservância, a atuação excepcionalíssima da União Federativa.
O que é considerado "desobediência a ordem ou decisão judiciária"?
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Desobediência a ordem ou decisão judiciária acontece quando alguém não faz o que um juiz ou tribunal mandou. Por exemplo, se um tribunal diz que uma cidade tem que pagar um benefício e a cidade não faz isso, ela está desobedecendo a ordem da Justiça.
No contexto da Constituição, "desobediência a ordem ou decisão judiciária" significa que um estado ou município deixou de cumprir algo que foi determinado por um tribunal. Imagine que o Supremo Tribunal Federal manda um governador tomar uma atitude específica, como garantir um direito a um grupo de pessoas, e ele simplesmente ignora essa ordem. Isso é considerado desobediência. Quando isso acontece, pode ser necessário que o governo federal intervenha para garantir o cumprimento da decisão, mas essa intervenção só pode ser solicitada pelos próprios tribunais superiores, para evitar abusos.
Desobediência a ordem ou decisão judiciária, no contexto do art. 36, II, da CF/88, consiste no descumprimento, por parte de ente federativo (estado ou município), de determinação emanada do Poder Judiciário, seja ela uma ordem ou decisão judicial transitada em julgado ou não. A intervenção federal, nesse caso, depende de requisição do STF, STJ ou TSE, conforme o caso, sendo medida excepcional para assegurar a autoridade das decisões judiciais.
A desobediência a ordem ou decisão judiciária, consoante preconiza o inciso II do art. 36 da Carta Magna de 1988, configura-se quando o ente federativo, a despeito de comando imperativo emanado do Poder Judiciário, recalcitra em dar-lhe cumprimento, afrontando, destarte, a autoridade jurisdicional. Tal hipótese, para ensejar a intervenção federal, demanda, ex vi legis, a prévia requisição dos tribunais superiores competentes, em homenagem ao princípio da separação dos poderes e à salvaguarda da supremacia da ordem constitucional.