Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações graves, a intervenção federal só pode ser decretada se for solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo que estiver impedido de agir, ou se for requisitada pelo Supremo Tribunal Federal quando o problema atingir o Poder Judiciário. Isso serve para proteger a autonomia dos poderes estaduais e garantir que a intervenção só aconteça quando realmente necessária. "Coação" significa pressão ou impedimento ilegal que dificulta o funcionamento normal de um dos poderes. O objetivo é garantir que nenhum poder estadual fique sem condições de exercer suas funções por causa de interferências externas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em certas situações graves, a intervenção federal só pode ser decretada se for solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo que estiver impedido de agir, ou se for requisitada pelo Supremo Tribunal Federal quando o problema atingir o Poder Judiciário. Isso serve para proteger a autonomia dos poderes estaduais e garantir que a intervenção só aconteça quando realmente necessária. "Coação" significa pressão ou impedimento ilegal que dificulta o funcionamento normal de um dos poderes. O objetivo é garantir que nenhum poder estadual fique sem condições de exercer suas funções por causa de interferências externas.
Perguntas
O que significa "Poder Executivo coacto ou impedido" nesse contexto?
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"Poder Executivo coacto ou impedido" quer dizer que o governador (ou o chefe do Executivo estadual) está sofrendo algum tipo de pressão, ameaça ou bloqueio que o impede de fazer seu trabalho normalmente. Ou seja, ele não consegue agir porque alguém ou alguma situação está atrapalhando ou proibindo isso.
Quando a lei fala em "Poder Executivo coacto ou impedido", está se referindo a situações em que o governador, ou quem chefia o governo do estado, não consegue exercer suas funções porque está sendo forçado, ameaçado ou impedido por alguém ou por alguma situação. Por exemplo, se um grupo armado toma o palácio do governo e não deixa o governador trabalhar, ele está "coacto" (sob coação) ou "impedido". Nesse caso, ele pode pedir ajuda ao governo federal para restaurar a ordem.
No contexto do art. 36, I, da CF/88, "Poder Executivo coacto ou impedido" refere-se à hipótese em que o chefe do Poder Executivo estadual encontra-se impossibilitado, por força de coação física ou moral, de exercer livremente suas atribuições constitucionais. Tal situação justifica a solicitação de intervenção federal, visando restabelecer o pleno funcionamento do ente federado e a autonomia dos poderes locais.
A expressão "Poder Executivo coacto ou impedido", ex vi do art. 36, I, da Carta Magna, denota a circunstância fática em que o chefe do Executivo estadual se vê tolhido em sua liberdade de atuação, seja por meio de coação irresistível, seja por impedimento material ou moral, o que obsta o regular exercício de suas prerrogativas constitucionais. Tal situação enseja a legitimação para que se postule, ad causam, a intervenção federal, como mecanismo de salvaguarda da autonomia federativa e da separação dos poderes, nos moldes do pacto federativo consagrado pela Lex Fundamentalis.
Para que serve a requisição do Supremo Tribunal Federal mencionada no trecho?
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A requisição do Supremo Tribunal Federal serve para pedir que o governo federal intervenha em um estado quando o Poder Judiciário desse estado está sendo impedido de funcionar normalmente. Ou seja, se os juízes ou tribunais estaduais não conseguem trabalhar porque estão sofrendo algum tipo de pressão ou ameaça, o STF pode pedir ajuda ao governo federal para resolver a situação.
A requisição do Supremo Tribunal Federal (STF) mencionada no trecho tem a função de proteger o funcionamento do Poder Judiciário nos estados. Imagine que, por algum motivo, os juízes de um estado estejam sendo ameaçados ou impedidos de julgar processos. Nessa situação, o STF pode pedir formalmente ao governo federal que intervenha naquele estado para garantir que a Justiça continue funcionando. Isso só acontece em casos graves, quando o próprio Judiciário estadual não consegue resolver o problema sozinho. Assim, o STF age como um guardião da Justiça, garantindo que ela não seja paralisada por pressões externas.
A requisição do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 36, I, da CF/88, destina-se a legitimar a decretação de intervenção federal nos estados quando houver coação ou impedimento ao regular funcionamento do Poder Judiciário estadual. Nessa hipótese, a intervenção somente poderá ser decretada mediante provocação do STF, que atua como órgão competente para aferir a existência de coação sobre o Judiciário local, resguardando, assim, a autonomia e o princípio da separação dos poderes.
A requisição emanada do Supremo Tribunal Federal, consoante preceitua o art. 36, inciso I, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em condição sine qua non para a deflagração da intervenção federal no âmbito estadual, quando a coação ou impedimento recair sobre o Poder Judiciário local. Tal prerrogativa, reservada ao Pretório Excelso, visa resguardar a higidez e a autonomia funcional do Poder Judiciário estadual, sendo expressão maior do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), de sorte que a intervenção federal, nesse contexto, não se opera ex officio, mas tão somente ad requirendum do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e da ordem jurídica pátria.
Por que a intervenção depende de solicitação ou requisição nesses casos?
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A intervenção só pode acontecer nesses casos se alguém pedir, porque isso evita que o governo federal se envolva sem necessidade. Assim, só quando um dos poderes estaduais realmente não consegue trabalhar e pede ajuda, ou quando o Supremo Tribunal Federal vê que o Judiciário está sendo impedido, é que a intervenção acontece. Isso protege os estados e evita abusos.
A exigência de solicitação ou requisição serve para proteger a autonomia dos estados e evitar que o governo federal interfira sem motivo real. Imagine que cada estado é como uma casa: o governo federal só pode "entrar" se for chamado por quem mora lá ou se perceber que algo muito sério está acontecendo e precisa agir para proteger a justiça. Assim, só quando o Legislativo ou Executivo estaduais pedem ajuda, ou quando o Supremo Tribunal Federal percebe que o Judiciário está sendo impedido de funcionar, é que a intervenção pode ser feita. Isso garante respeito à independência dos estados e dos poderes.
A exigência de solicitação ou requisição para a decretação de intervenção federal, conforme previsto no art. 36, I, da CF/88, visa resguardar o princípio federativo e a autonomia dos entes federados. Tal medida impede a atuação discricionária e unilateral da União, condicionando a intervenção à provocação do poder estadual afetado ou, no caso do Judiciário, à requisição do STF, quando houver coação que inviabilize o exercício regular das funções institucionais.
A ratio essendi da exigência de solicitação ou requisição, nos moldes do art. 36, I, da Constituição da República, reside na salvaguarda do pacto federativo e na observância do princípio da autonomia dos entes subnacionais. A intervenção federal, enquanto medida de exceção, demanda a provocatio ad judicium do Poder coacto ou, em se tratando do Judiciário, a requisição ex officio do Supremo Tribunal Federal, a fim de obstar o arbítrio e assegurar a manutenção do equilíbrio entre os poderes e a harmonia federativa, ex vi do texto constitucional.
O que caracteriza uma "coação" contra o Poder Judiciário?
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Coação contra o Poder Judiciário acontece quando alguém tenta impedir, atrapalhar ou forçar os juízes e tribunais a não fazerem seu trabalho de julgar e aplicar a lei. Isso pode ser feito por meio de ameaças, violência, pressão ou qualquer atitude que tire a liberdade dos juízes de decidir. Ou seja, é quando o Judiciário não consegue agir normalmente porque está sendo pressionado ou impedido de fora.
Coação, nesse contexto, significa qualquer tipo de pressão, ameaça ou ação que impeça o Poder Judiciário de funcionar de forma livre e independente. Imagine, por exemplo, se um governador, um grupo de pessoas ou até outro poder começa a ameaçar juízes, dificultando que eles julguem processos ou tomem decisões. Isso tira a liberdade do Judiciário e compromete a justiça. Por isso, a Constituição prevê que, se isso acontecer, o Supremo Tribunal Federal pode pedir a intervenção federal para garantir que o Judiciário volte a funcionar normalmente.
A coação contra o Poder Judiciário caracteriza-se por qualquer ato que, de forma ilícita, restrinja, impeça ou dificulte o livre exercício das funções jurisdicionais, comprometendo a autonomia e independência do órgão judicial. Tais atos podem se manifestar por meio de ameaças, violência, constrangimento ilegal ou qualquer outra forma de ingerência que inviabilize o regular funcionamento do Poder Judiciário, justificando, nos termos do art. 36, I, da CF/88, a requisição de intervenção federal pelo Supremo Tribunal Federal.
A coação perpetrada contra o Poder Judiciário consubstancia-se em qualquer ato atentatório à sua independência funcional, manifestando-se por meio de constrangimentos, ameaças, violências ou ingerências indevidas, que obstem ou dificultem o regular exercício da jurisdição, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (trias politica). Tal situação, quando verificada, enseja, ex vi do art. 36, inciso I, da Carta Magna, a possibilidade de requisição de intervenção federal pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de restabelecer a normalidade institucional e salvaguardar a autonomia do Judiciário, locus de garantia dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito.