Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

Explicação

Esse trecho diz que, em certas situações graves, a intervenção federal só pode ser decretada se for solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo que estiver impedido de agir, ou se for requisitada pelo Supremo Tribunal Federal quando o problema atingir o Poder Judiciário. Isso serve para proteger a autonomia dos poderes estaduais e garantir que a intervenção só aconteça quando realmente necessária. "Coação" significa pressão ou impedimento ilegal que dificulta o funcionamento normal de um dos poderes. O objetivo é garantir que nenhum poder estadual fique sem condições de exercer suas funções por causa de interferências externas.
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