Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

Explicação

Esse trecho diz que, para que a intervenção aconteça, é preciso cumprir certos requisitos e procedimentos. Ou seja, não é algo que pode ser feito de qualquer jeito ou a qualquer momento. A intervenção só pode ser decretada seguindo regras específicas estabelecidas na lei.
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