Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
Explicação
Esse trecho diz que, para que a intervenção aconteça, é preciso cumprir certos requisitos e procedimentos. Ou seja, não é algo que pode ser feito de qualquer jeito ou a qualquer momento. A intervenção só pode ser decretada seguindo regras específicas estabelecidas na lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para que a intervenção aconteça, é preciso cumprir certos requisitos e procedimentos. Ou seja, não é algo que pode ser feito de qualquer jeito ou a qualquer momento. A intervenção só pode ser decretada seguindo regras específicas estabelecidas na lei.
Perguntas
O que significa "decretação da intervenção"?
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"Decretação da intervenção" quer dizer que alguém com autoridade (como o presidente) decide oficialmente que vai interferir em outro governo, como de um estado ou município, para resolver um problema sério. Isso só pode ser feito seguindo regras bem claras, não pode ser de qualquer jeito.
Decretação da intervenção significa que o governo federal, por meio de um ato formal, decide intervir em um estado ou município para resolver situações graves, como desrespeito à Constituição ou ameaça à ordem pública. Essa decisão precisa seguir procedimentos previstos na lei, como justificar a necessidade da intervenção e cumprir etapas obrigatórias. Por exemplo, se um estado não respeita direitos fundamentais, o presidente pode decretar a intervenção, mas precisa seguir as regras da Constituição.
A decretação da intervenção consiste na expedição de ato formal e motivado, geralmente por decreto do Presidente da República, determinando a intervenção federal em um Estado-membro ou no Distrito Federal, ou, no âmbito estadual, do Governador em um município. Tal medida está condicionada à observância dos requisitos constitucionais previstos nos artigos 34 a 36 da CF/88, sendo medida excepcional e subsidiária, sujeita a controle e procedimentos específicos.
A decretação da intervenção, ex vi do disposto no artigo 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no ato solene e formal, emanado da autoridade competente, pelo qual se determina, ad nutum, a imersão do ente federativo interventor na esfera do ente federativo intervindo, adstrito, contudo, ao estrito cumprimento das hipóteses e formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta. Trata-se de medida de exceção, de índole extraordinária, que visa resguardar a unidade federativa e a observância dos princípios constitucionais sensíveis, sendo, pois, de rigorosa observância procedimental e motivacional.
Quais são os requisitos que precisam ser cumpridos para que a intervenção seja decretada?
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Para que a intervenção aconteça, é preciso seguir algumas regras. Primeiro, deve haver um motivo muito sério, como desrespeito à lei ou perigo para o país. Depois, quem quer fazer a intervenção precisa pedir autorização e explicar por quê. Só depois disso é que a intervenção pode ser feita, e tudo deve ser feito conforme as regras da Constituição.
A intervenção, segundo a Constituição, só pode ser decretada em situações bem específicas, como quando um Estado não cumpre suas obrigações ou quando há risco à ordem nacional. Para que isso aconteça, é preciso cumprir alguns requisitos: deve haver um motivo previsto na Constituição, um pedido formal (normalmente por parte do Poder competente), e, em muitos casos, é necessário ouvir o parecer do órgão responsável, como o Supremo Tribunal Federal ou o Congresso Nacional. Assim, a intervenção é uma medida excepcional, usada apenas quando não há outra solução.
Nos termos do art. 36 da CF/88, a decretação da intervenção depende do atendimento aos requisitos formais e materiais previstos na própria Constituição. São eles: (i) ocorrência de uma das hipóteses do art. 34; (ii) solicitação do Poder Legislativo ou Executivo interessado, conforme o caso; (iii) apreciação prévia do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Procurador-Geral da República, nas hipóteses previstas; e (iv) decreto fundamentado do Presidente da República, especificando a amplitude, o prazo e as condições da intervenção.
Ex vi do art. 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a decretação da intervenção subordina-se ao estrito cumprimento das condições adrede estabelecidas, quais sejam: a configuração de uma das hipóteses taxativamente arroladas no art. 34 da Carta Magna; a provocação formal do ente federativo competente, quando exigida; a oitiva prévia do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Procurador-Geral da República, consoante o caso sub judice; culminando com a expedição de decreto pelo Chefe do Executivo Federal, aduzindo, com precisão, a extensão, a duração e as balizas do ato interventivo, em fiel observância ao princípio da legalidade estrita e da excepcionalidade da medida.
Quem tem o poder de decretar a intervenção?
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Quem pode decidir pela intervenção é o Presidente da República. Ou seja, só ele tem esse poder, seguindo as regras que a lei manda.
No Brasil, a intervenção é uma medida séria, usada quando um Estado ou Município não está cumprindo suas obrigações constitucionais. Quem tem o poder de decretar a intervenção é o Presidente da República, mas ele só pode fazer isso seguindo as condições e procedimentos previstos na Constituição. Por exemplo, se um Estado não respeita direitos fundamentais, o Presidente pode intervir, mas precisa seguir o que a lei determina.
Nos termos do art. 36 da Constituição Federal de 1988, a decretação da intervenção federal é competência privativa do Presidente da República, observados os requisitos e procedimentos previstos nos arts. 34 e 36 da CF/88.
Consoante o disposto no artigo 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumpre asseverar que a prerrogativa de decretar a intervenção, em âmbito federal, é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo da União, ou seja, do Presidente da República, adstrita, todavia, ao estrito cumprimento das hipóteses e formalidades delineadas nos preceitos constitucionais, notadamente nos artigos 34 e 36, sob pena de afronta ao princípio do pacto federativo e da legalidade estrita.