Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Explicação

Esse trecho diz que o Estado pode intervir em um Município se o Tribunal de Justiça decidir que é necessário para garantir que a Constituição Estadual seja respeitada ou para fazer cumprir uma lei, ordem ou decisão judicial. Ou seja, é uma exceção à regra de que o Estado não interfere nos assuntos do Município. Isso só acontece por decisão judicial e em situações específicas.
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