Se o município não gastar o valor mínimo obrigatório de sua arrecadação com educação e saúde, ele pode sofrer intervenção do Estado. Isso significa que o governo estadual pode assumir temporariamente a administração municipal para garantir esses investimentos.
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Se o município não gastar o valor mínimo obrigatório de sua arrecadação com educação e saúde, ele pode sofrer intervenção do Estado. Isso significa que o governo estadual pode assumir temporariamente a administração municipal para garantir esses investimentos.
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O que significa "receita municipal" nesse contexto?
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"Receita municipal" é todo o dinheiro que a prefeitura recebe, seja de impostos, taxas ou repasses do governo. É a soma do que entra nos cofres do município para pagar suas despesas.
Receita municipal é o conjunto de valores arrecadados pelo município, ou seja, tudo aquilo que entra nos cofres públicos da cidade. Isso inclui impostos municipais (como IPTU e ISS), taxas, multas e também o dinheiro que o município recebe dos governos estadual e federal, por meio de repasses e transferências. Esse dinheiro serve para custear os serviços públicos, como saúde, educação, limpeza urbana, entre outros.
Receita municipal, no contexto constitucional, refere-se ao total de ingressos financeiros arrecadados pelo município, abrangendo receitas tributárias próprias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), receitas de transferências intergovernamentais (constitucionais e voluntárias), receitas patrimoniais, industriais, de serviços, além de outras fontes previstas na legislação orçamentária municipal.
A expressão "receita municipal", consoante o disposto no artigo 35, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deve ser compreendida como o conjunto das entradas pecuniárias auferidas pelo erário municipal, englobando as receitas originárias e derivadas, notadamente as provenientes da competência tributária municipal, bem como aquelas oriundas de transferências intergovernamentais, nos termos do artigo 158 e 159 da Carta Magna, e demais ingressos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação orçamentária pátria.
Como é definido o "mínimo exigido" para educação e saúde?
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O "mínimo exigido" é uma porcentagem do dinheiro que a prefeitura recebe e que deve ser usada obrigatoriamente para educação e saúde. Por exemplo, a lei diz que uma parte do dinheiro arrecadado pelo município precisa ir para escolas e hospitais, não pode ser usada para outras coisas. Se não gastar esse valor mínimo, o Estado pode intervir e tomar conta do município por um tempo.
O "mínimo exigido" significa que a lei determina uma porcentagem fixa da receita (do dinheiro arrecadado) do município que deve ser usada em educação e saúde. Por exemplo, a Constituição Federal obriga que, pelo menos, 25% da receita dos impostos sejam aplicados em educação e, no caso da saúde, a Lei Complementar nº 141/2012 determina que pelo menos 15% da receita corrente líquida seja destinada à saúde. Isso serve para garantir que esses setores essenciais recebam investimentos mínimos, independentemente das prioridades do prefeito. Se o município não cumprir, pode sofrer intervenção do Estado para corrigir a situação.
O "mínimo exigido" refere-se aos percentuais constitucionais e legais de aplicação de receitas municipais em educação e saúde. Nos termos do art. 212 da CF/88, os Municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para a saúde, a Lei Complementar nº 141/2012 estabelece o percentual mínimo de 15% da receita corrente líquida do Município em ações e serviços públicos de saúde. O descumprimento desses limites enseja a intervenção estadual, conforme previsto no art. 35, III, da CF/88.
O "mínimo exigido" consubstancia-se nos parâmetros normativos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente pelo art. 212 da Constituição Federal, que impõe aos entes municipais a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive as transferências constitucionais, à manutenção e desenvolvimento do ensino, e pela Lei Complementar nº 141/2012, que fixa o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. O inadimplemento de tais comandos normativos autoriza, ex vi do art. 35, III, da Carta Magna, a intervenção do Estado-membro no Município, visando restaurar a legalidade orçamentária e a salvaguarda dos direitos sociais fundamentais.
O que são "ações e serviços públicos de saúde"?
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Ações e serviços públicos de saúde são tudo aquilo que o governo faz para cuidar da saúde das pessoas. Isso inclui consultas médicas, vacinação, atendimento em hospitais, campanhas de prevenção de doenças, distribuição de remédios e outros cuidados feitos pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Quando falamos em "ações e serviços públicos de saúde", estamos nos referindo a todas as atividades que o governo realiza para proteger e melhorar a saúde da população. Isso envolve, por exemplo, consultas, exames, internações hospitalares, vacinação, distribuição de medicamentos, campanhas de prevenção (como contra dengue ou gripe), além de programas de saúde da família. Ou seja, são todos os serviços oferecidos gratuitamente pelo sistema público de saúde, o SUS, para garantir o bem-estar das pessoas.
Ações e serviços públicos de saúde correspondem ao conjunto de atividades, iniciativas e procedimentos realizados pelo poder público, direta ou indiretamente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Incluem-se nesse conceito os atendimentos ambulatoriais e hospitalares, ações de vigilância sanitária, epidemiológica, vacinação, distribuição de medicamentos e demais serviços previstos na Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS).
As ações e serviços públicos de saúde, consoante o disposto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), consubstanciam-se no plexo de atividades estatais voltadas à tutela da saúde coletiva e individual, abrangendo desde as medidas profiláticas, vigilância epidemiológica e sanitária, até a prestação de serviços assistenciais, hospitalares e ambulatoriais, ex vi do princípio da universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde. Tais ações, de índole eminentemente pública, constituem dever do Estado e direito de todos, exsurgindo como corolário da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Por que a lei exige um valor mínimo de investimento nessas áreas?
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A lei exige que as cidades gastem uma quantia mínima de dinheiro com educação e saúde para garantir que todos tenham acesso a escolas e hospitais de qualidade. Se a cidade não fizer isso, o governo do estado pode entrar e tomar conta por um tempo, para garantir que o dinheiro seja usado nessas áreas importantes.
A exigência de um valor mínimo de investimento em educação e saúde serve para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a serviços essenciais, como escolas e hospitais. Imagine se um prefeito resolvesse gastar quase todo o dinheiro da cidade em festas e obras, deixando de lado a saúde e a educação. Para evitar isso, a Constituição obriga que uma parte do orçamento seja reservada para essas áreas. Se o município não cumprir, o Estado pode intervir, ou seja, assumir o controle temporário da cidade para corrigir o problema e garantir que o dinheiro seja usado corretamente.
A exigência constitucional de aplicação de percentuais mínimos da receita municipal em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e em ações e serviços públicos de saúde visa assegurar a efetivação dos direitos sociais fundamentais previstos nos artigos 6º, 196 e 205 da CF/88. O descumprimento dessa obrigação configura hipótese de intervenção estadual no município, conforme o art. 35, III, da CF/88, com o objetivo de restaurar a regularidade na destinação dos recursos públicos a essas áreas essenciais.
A ratio essendi da imposição constitucional de aplicação de quantum mínimo da receita municipal em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde reside na necessidade de assegurar a concretização dos direitos sociais insculpidos nos artigos 6º, 196 e 205 da Carta Magna. Tal preceito visa obstar a inobservância, por parte dos entes municipais, do dever de efetivação das políticas públicas essenciais, constituindo-se, ademais, em condição sine qua non para a fruição do pacto federativo. O inadimplemento dessa obrigação legal enseja a incidência da intervenção estatal, ex vi do art. 35, inciso III, da Constituição Federal, como mecanismo de tutela do interesse público primário e da ordem constitucional.