Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicação

Se o município não gastar o valor mínimo obrigatório de sua arrecadação com educação e saúde, ele pode sofrer intervenção do Estado. Isso significa que o governo estadual pode assumir temporariamente a administração municipal para garantir esses investimentos.
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