Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

Explicação

Se um município ficar dois anos seguidos sem pagar uma dívida importante, sem ter uma justificativa forte, isso pode ser motivo para o Estado intervir na administração desse município. Dívida fundada é aquela que tem prazo longo para pagamento, como empréstimos ou financiamentos.
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Perguntas Frequentes

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