Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
Explicação
Se um município ficar dois anos seguidos sem pagar uma dívida importante, sem ter uma justificativa forte, isso pode ser motivo para o Estado intervir na administração desse município. Dívida fundada é aquela que tem prazo longo para pagamento, como empréstimos ou financiamentos.
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Se um município ficar dois anos seguidos sem pagar uma dívida importante, sem ter uma justificativa forte, isso pode ser motivo para o Estado intervir na administração desse município. Dívida fundada é aquela que tem prazo longo para pagamento, como empréstimos ou financiamentos.
Perguntas
O que é considerado "dívida fundada" para um município?
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Dívida fundada é uma dívida grande e importante que o município tem para pagar em um prazo longo, como um empréstimo feito com um banco ou dinheiro que pegou emprestado para fazer obras. Não é uma conta do dia a dia, mas sim algo que demora anos para ser pago.
Dívida fundada é um tipo de dívida assumida pelo município que não precisa ser paga imediatamente, mas sim em um prazo maior, normalmente superior a um ano. Por exemplo, se a prefeitura faz um empréstimo para construir uma escola e vai pagar esse valor em vários anos, isso é uma dívida fundada. Já as dívidas que precisam ser quitadas rapidamente, como contas de água, luz ou salários, não entram nessa categoria. Portanto, dívida fundada envolve compromissos financeiros de longo prazo.
Dívida fundada, no contexto municipal, refere-se às obrigações financeiras de médio e longo prazo, normalmente superiores a doze meses, decorrentes de contratos de empréstimos, financiamentos ou emissão de títulos, conforme disposto na Lei nº 4.320/1964, art. 92. Excluem-se as dívidas de curto prazo, como despesas de custeio ou obrigações de pagamento imediato.
A denominada "dívida fundada", ex vi do art. 92 da Lei nº 4.320/1964, consiste no passivo financeiro de exigibilidade superior a doze meses, oriundo de contratos de mútuo, financiamentos, operações de crédito ou emissão de títulos, cuja amortização se projeta no tempo, distinguindo-se, destarte, das obrigações de curto prazo, denominadas "dívida flutuante". Trata-se de obrigação de natureza continuada, cuja inadimplência reiterada, absentia causa maior, enseja a intervenção estadual, nos termos do art. 35, I, da Constituição Federal.
O que seria um "motivo de força maior" que justificaria o não pagamento dessa dívida?
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Um "motivo de força maior" é quando acontece algo muito grave e inesperado, que está fora do controle do município, e que impede o pagamento da dívida. Por exemplo, um desastre natural, como uma enchente ou terremoto, ou uma situação de guerra. Nessas situações, o município não consegue pagar porque realmente não tem como, não é por má vontade ou descuido.
Motivo de força maior é uma situação imprevisível e inevitável, que foge totalmente do controle das pessoas ou do município. Imagine, por exemplo, que uma cidade sofre uma enchente muito grande, que destrói prédios públicos, estradas e prejudica a arrecadação de impostos. Ou então, se há uma epidemia grave que obriga o município a gastar todo o dinheiro disponível em saúde pública. Nesses casos, a cidade pode não conseguir pagar suas dívidas porque está lidando com um problema muito sério e inesperado. Isso é considerado "força maior" e pode justificar o não pagamento da dívida.
Motivo de força maior, para fins do art. 35, I, da CF/88, corresponde a evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade do devedor, que impede o adimplemento da obrigação, como catástrofes naturais, calamidades públicas ou situações excepcionais que comprometam a capacidade financeira do município. Nessas hipóteses, a inadimplência da dívida fundada não enseja a intervenção estadual, pois há justificativa legal para o não pagamento.
O conceito de força maior, hodiernamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, remete-se à ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e insuperável, alheio à vontade do ente municipal, que impossibilite o adimplemento da dívida fundada. Tais circunstâncias, ex vi do art. 393 do Código Civil, exoneram o devedor da responsabilidade pelo inadimplemento, desde que haja nexo causal entre o evento e a impossibilidade de pagamento, afastando, por conseguinte, a hipótese de intervenção estadual prevista no art. 35, I, da Carta Magna. Exemplificativamente, calamidades naturais, guerras ou epidemias configuram causas típicas de força maior, eximindo o município da obrigação de solver a dívida fundada no interregno legal.
Para que serve a intervenção do Estado nesse caso?
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A intervenção do Estado serve para ajudar a organizar o município que ficou dois anos sem pagar uma dívida importante, sem ter uma boa desculpa. O Estado entra para tentar resolver o problema, garantir que as contas sejam pagas e evitar que a situação piore para os moradores.
Nesse caso, a intervenção do Estado acontece porque o município deixou de pagar uma dívida importante por dois anos seguidos, sem uma razão aceitável, como uma grande tragédia natural. A dívida fundada é uma dívida de longo prazo, como um empréstimo. Se o município não paga, pode prejudicar serviços públicos e a vida das pessoas. Por isso, o Estado intervém para reorganizar as finanças do município, garantir que as dívidas sejam pagas e proteger o interesse da população.
A intervenção do Estado, nos termos do art. 35, I, da CF/88, visa restaurar a normalidade administrativa e financeira do município que, injustificadamente, deixou de adimplir dívida fundada por dois anos consecutivos. O objetivo é assegurar o cumprimento das obrigações financeiras municipais, preservar o interesse público e evitar danos à coletividade decorrentes da inadimplência prolongada.
A intervenção estadual, ex vi do art. 35, inciso I, da Constituição da República, consubstancia-se em medida excepcional de tutela do interesse público primário, destinada a sanear a mora injustificada do ente municipal no adimplemento de dívida fundada, por lapso temporal bienal. Tal providência, de natureza supletiva e subsidiária, visa resguardar a higidez das finanças públicas municipais, obtemperando à necessidade de manutenção do equilíbrio federativo e à salvaguarda dos direitos fundamentais da coletividade local, ante a inércia injustificada do ente federado subnacional.
O que acontece durante a intervenção no município?
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Quando o Estado faz uma intervenção no município, ele assume o controle da cidade por um tempo. Isso acontece quando o município não está cumprindo regras importantes, como pagar suas dívidas por dois anos seguidos sem motivo. O Estado entra para organizar as coisas e garantir que a cidade volte a funcionar direito.
Durante a intervenção, o governo do Estado passa a comandar o município temporariamente. Isso significa que o prefeito e outras autoridades locais podem ser afastados, e um interventor, escolhido pelo Estado, assume a administração municipal. O objetivo é resolver problemas sérios, como o não pagamento de dívidas por dois anos seguidos sem justificativa. O interventor toma decisões para colocar as contas em ordem e garantir que o município cumpra suas obrigações. Quando a situação se normaliza, o controle é devolvido ao governo municipal.
No caso de intervenção estadual no município, conforme o art. 35, I, da CF/88, o Estado nomeia um interventor para assumir a administração municipal, afastando temporariamente as autoridades locais. O interventor exerce as funções executivas e adota as medidas necessárias para restabelecer a normalidade administrativa e financeira, especialmente no tocante ao pagamento da dívida fundada. A intervenção é medida excepcional, limitada ao estritamente necessário, e deve ser aprovada pela Assembleia Legislativa.
No desiderato da intervenção estadual no município, ex vi do art. 35, inciso I, da Constituição da República, sobrevém a suspensão da autonomia municipal, com o afastamento dos agentes políticos locais e a designação de interventor ad hoc pelo chefe do Executivo estadual, ad referendum da Assembleia Legislativa. Tal medida, de natureza excepcionalíssima, visa restaurar a higidez da ordem jurídico-administrativa, notadamente quanto ao adimplemento da dívida fundada, cuja inadimplência, sem causa justificável, por biênio consecutivo, enseja a ruptura do pacto federativo local. Restabelecida a normalidade, exaure-se a intervenção, com o retorno da gestão aos legítimos representantes municipais.