Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Explicação
O artigo diz que, em regra, o Estado não pode interferir nos assuntos dos seus Municípios, assim como a União não pode interferir nos Municípios que estão em Territórios Federais, salvo em situações especiais previstas na lei. Isso garante a autonomia dos Municípios para se autoadministrarem.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O artigo diz que, em regra, o Estado não pode interferir nos assuntos dos seus Municípios, assim como a União não pode interferir nos Municípios que estão em Territórios Federais, salvo em situações especiais previstas na lei. Isso garante a autonomia dos Municípios para se autoadministrarem.
Perguntas
O que significa "intervir" neste contexto?
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No trecho da lei, "intervir" quer dizer que o Estado não pode se meter ou se intrometer nos assuntos dos Municípios. Ou seja, cada Município tem liberdade para cuidar dos seus próprios problemas, sem que o Estado venha mandar ou tomar decisões no lugar deles, a não ser em situações muito especiais.
Aqui, "intervir" significa que o Estado não pode entrar e tomar o controle das decisões ou da administração dos Municípios, que têm autonomia para se governar. Por exemplo, imagine que cada Município é como uma casa, e o Estado é um vizinho. O vizinho não pode entrar e mandar na sua casa, a menos que aconteça algo muito grave ou fora do comum, como uma emergência. Assim, a intervenção só é permitida em situações excepcionais previstas na lei, para proteger a autonomia dos Municípios.
No contexto do art. 35 da Constituição Federal, "intervir" refere-se à atuação excepcional do Estado-membro ou da União, mediante ato formal, que limita ou suspende a autonomia administrativa, política ou financeira dos Municípios, com o objetivo de restabelecer a ordem constitucional, legal ou administrativa, nas hipóteses taxativamente previstas na própria Constituição.
No escopo do artigo 35 da Carta Magna de 1988, a expressão "intervir" denota a prerrogativa excepcional conferida ao ente federativo superior de imiscuir-se, mediante ato interventivo, na esfera de competência do ente federativo inferior, com o desiderato de restaurar a normalidade constitucional, administrativa ou financeira, adstrito, todavia, às hipóteses taxativamente elencadas no texto constitucional, em estrita observância ao princípio federativo e à autonomia municipal, ex vi do pactum federativo.
O que são Municípios localizados em Território Federal?
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Municípios localizados em Território Federal são cidades que ficam dentro de uma área do Brasil que não pertence a nenhum Estado, mas sim diretamente ao governo do país (União). Ou seja, são cidades em regiões controladas pelo governo federal, e não por um Estado.
No Brasil, normalmente as cidades (Municípios) fazem parte de um Estado, como São Paulo ou Bahia. Mas existem áreas chamadas Territórios Federais, que não pertencem a nenhum Estado, e sim diretamente ao governo federal. Dentro desses Territórios Federais, podem existir Municípios, que são cidades organizadas como as demais, mas que estão sob administração da União, e não de um Estado. Um exemplo histórico foi o Território Federal de Roraima, antes de virar Estado.
Municípios localizados em Território Federal são entes municipais situados em áreas geográficas que, nos termos do art. 18, § 2º, da CF/88, não integram qualquer Estado-membro, estando sob administração direta da União. Esses Municípios possuem autonomia administrativa, política e financeira, mas sua tutela e intervenção competem à União, e não a um Estado, conforme previsto no art. 35 da CF/88.
Os Municípios localizados em Território Federal constituem entes federativos municipais inseridos na circunscrição territorial que, ex vi do art. 18, § 2º, da Constituição da República, não integra o território de qualquer Estado-membro, sendo, por conseguinte, submetidos à égide e administração direta da União Federal. Destarte, tais Municípios, conquanto dotados de autonomia nos termos do art. 30 da Magna Carta, sujeitam-se à superintendência da União, a quem compete, em caráter excepcional e nos estritos termos constitucionais, intervir em sua administração, consoante o disposto no art. 35 da Lei Maior.
Por que a Constituição limita a intervenção do Estado nos Municípios?
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A Constituição limita a intervenção do Estado nos Municípios para proteger a liberdade dos Municípios. Assim, cada cidade pode cuidar dos seus próprios assuntos, sem que o governo estadual mande ou interfira o tempo todo. Só em casos muito especiais, que estão bem explicados na lei, o Estado pode se meter. Isso evita abusos e garante que cada lugar tenha autonomia para decidir o que é melhor para si.
A Constituição coloca limites para o Estado intervir nos Municípios porque quer garantir que cada Município tenha autonomia, ou seja, possa tomar suas próprias decisões sobre assuntos locais. Imagine que cada Município é como uma casa: quem deve decidir sobre a arrumação da casa são os próprios moradores, não o vizinho ou o síndico do prédio. Assim, o governo estadual só pode intervir em situações excepcionais, como quando há problemas muito graves, para não atrapalhar a vida normal do Município. Isso fortalece a democracia e permite que as decisões estejam mais próximas das pessoas que serão afetadas por elas.
A limitação da intervenção estadual nos Municípios, prevista no art. 35 da CF/88, visa assegurar a autonomia municipal, princípio constitucional expresso no art. 18. Tal restrição impede ingerências indevidas do Estado sobre a administração municipal, preservando o pacto federativo e a descentralização político-administrativa. As hipóteses de intervenção são taxativas e excepcionais, condicionadas à ocorrência de situações específicas previstas constitucionalmente, como garantia do funcionamento dos órgãos municipais, execução de lei, ordem judicial ou prestação de contas.
A ratio essendi da limitação constitucional à intervenção do Estado nos Municípios, consoante o disposto no art. 35 da Carta Magna de 1988, reside na salvaguarda da autonomia municipal, corolário do princípio federativo que informa a tessitura do Estado brasileiro. Tal vedação, de índole cogente, obsta o arbítrio e a supremacia do ente estadual sobre as unidades municipais, excetuando-se apenas as hipóteses excepcionais taxativamente elencadas no texto constitucional. Destarte, resguarda-se, ex vi legis, a autoadministração, autolegislação e autogoverno municipais, em consonância com o postulado do federalismo cooperativo.