Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

Explicação

O artigo diz que, em regra, o Estado não pode interferir nos assuntos dos seus Municípios, assim como a União não pode interferir nos Municípios que estão em Territórios Federais, salvo em situações especiais previstas na lei. Isso garante a autonomia dos Municípios para se autoadministrarem.
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