Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicação

Esse trecho diz que os Estados devem usar uma parte mínima do dinheiro que arrecadam com impostos para investir em educação e saúde. Esse valor mínimo é obrigatório e inclui também o dinheiro que os Estados recebem de repasses de outros governos. O objetivo é garantir que haja recursos suficientes para manter e melhorar escolas e serviços de saúde. Se esse mínimo não for cumprido, a União pode intervir para corrigir a situação.
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