Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Explicação
Esse trecho diz que os Estados devem usar uma parte mínima do dinheiro que arrecadam com impostos para investir em educação e saúde. Esse valor mínimo é obrigatório e inclui também o dinheiro que os Estados recebem de repasses de outros governos. O objetivo é garantir que haja recursos suficientes para manter e melhorar escolas e serviços de saúde. Se esse mínimo não for cumprido, a União pode intervir para corrigir a situação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os Estados devem usar uma parte mínima do dinheiro que arrecadam com impostos para investir em educação e saúde. Esse valor mínimo é obrigatório e inclui também o dinheiro que os Estados recebem de repasses de outros governos. O objetivo é garantir que haja recursos suficientes para manter e melhorar escolas e serviços de saúde. Se esse mínimo não for cumprido, a União pode intervir para corrigir a situação.
Perguntas
O que significa "receita resultante de impostos estaduais"?
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"Receita resultante de impostos estaduais" é todo o dinheiro que o Estado consegue ao cobrar impostos das pessoas e empresas dentro do próprio Estado. Também inclui o dinheiro que o Estado recebe de outros governos, como uma parte dos impostos federais. Esse dinheiro é usado para pagar coisas importantes, como escolas e hospitais.
Quando falamos em "receita resultante de impostos estaduais", estamos nos referindo ao dinheiro que o Estado arrecada cobrando impostos, como ICMS, IPVA e ITCMD. Além disso, essa expressão também inclui o dinheiro que o Estado recebe de transferências, ou seja, repasses de impostos feitos pela União (governo federal) ou por outros entes. Por exemplo, parte do dinheiro arrecadado com o imposto de renda pode ser repassada para os Estados. Esse conjunto de recursos forma a base sobre a qual a Constituição exige que um percentual mínimo seja investido em áreas essenciais, como educação e saúde.
A expressão "receita resultante de impostos estaduais" refere-se ao total arrecadado pelos Estados-membros a título de impostos de sua competência, nos termos do art. 155 da CF/88, acrescido das receitas provenientes de transferências constitucionais e legais de impostos, como as previstas nos arts. 157 e 159 da CF/88. Tal base de cálculo serve para fins de apuração do percentual mínimo obrigatório a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Constituição.
A locução "receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências", consoante o disposto no art. 34, VII, "e", da Carta Magna de 1988, deve ser interpretada como o somatório das exações tributárias de índole impositiva arrecadadas pelos entes estaduais, abarcando tanto os tributos de competência própria (v.g., ICMS, IPVA, ITCMD) quanto as quotas-partes oriundas das transferências intergovernamentais, mormente aquelas disciplinadas nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal. Tal receita consubstancia o substrato financeiro sobre o qual incidem os percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e à promoção de ações e serviços públicos de saúde, sob pena de intervenção federal ex vi do art. 34, VII, da Lex Fundamentalis.
Como é definido o "mínimo exigido" para educação e saúde?
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O "mínimo exigido" é uma porcentagem do dinheiro que o Estado arrecada com impostos. Esse dinheiro precisa ser usado, no mínimo, para pagar educação e saúde. A lei diz exatamente qual é essa porcentagem. Por exemplo, para educação, o Estado deve usar pelo menos 25% do que arrecada com impostos. Para a saúde, deve usar pelo menos 12%. Esse valor é obrigatório, não pode ser menor.
O termo "mínimo exigido" significa que existe uma porcentagem mínima do dinheiro arrecadado com impostos que o Estado deve gastar obrigatoriamente com educação e saúde. Isso serve para garantir que essas áreas sempre recebam recursos suficientes. Por exemplo, a Constituição determina que, no caso da educação, os Estados precisam investir pelo menos 25% do total arrecadado com impostos (incluindo o dinheiro recebido de repasses federais ou de outros Estados). Já para a saúde, a Emenda Constitucional 29/2000 fixou o mínimo de 12% da receita de impostos para os Estados. Ou seja, se um Estado arrecada 100 milhões em impostos, precisa gastar pelo menos 25 milhões em educação e 12 milhões em saúde.
O "mínimo exigido" para aplicação de recursos em educação e saúde está previsto na Constituição Federal. Para educação, o art. 212 da CF/88 determina que os Estados aplicarão, anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para saúde, a Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada posteriormente pela Lei Complementar nº 141/2012, fixa o percentual mínimo de 12% da receita de impostos, incluídas as transferências constitucionais, para ações e serviços públicos de saúde.
Consoante preceitua o art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe-se aos entes federados a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita proveniente de impostos, inclusive aquela oriunda de transferências constitucionais, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, ex vi legis. No tocante à saúde, a Emenda Constitucional n.º 29/2000, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n.º 141/2012, estabelece o percentual mínimo de doze por cento da receita de impostos, também incluídas as transferências constitucionais, a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, sob pena de intervenção federal em caso de inobservância, nos termos do art. 34, VII, da Carta Magna.
O que são "ações e serviços públicos de saúde"?
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"Ações e serviços públicos de saúde" são todas as atividades e trabalhos feitos pelo governo para cuidar da saúde das pessoas. Isso inclui, por exemplo, consultas médicas, vacinação, atendimento em hospitais, campanhas de prevenção de doenças, distribuição de remédios e tudo o que ajuda a manter a população saudável.
Quando falamos em "ações e serviços públicos de saúde", estamos nos referindo a tudo aquilo que o governo faz para proteger e melhorar a saúde das pessoas. Isso envolve desde o funcionamento de hospitais e postos de saúde, até campanhas de vacinação, programas para combater doenças, distribuição de medicamentos e exames médicos gratuitos. Por exemplo, quando o governo oferece consultas médicas gratuitas ou faz campanhas para prevenir a dengue, tudo isso são ações e serviços públicos de saúde. O objetivo é garantir que todos tenham acesso à saúde, mesmo quem não pode pagar.
"Ações e serviços públicos de saúde" compreendem o conjunto de atividades, iniciativas e prestações realizadas pelo Estado, diretamente ou mediante convênios, destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Incluem-se nesse conceito a oferta de atendimentos ambulatoriais e hospitalares, campanhas de prevenção, vigilância epidemiológica e sanitária, distribuição de medicamentos, bem como demais serviços previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990.
As "ações e serviços públicos de saúde", à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se no plexo de atividades estatais, de natureza administrativa, voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, ex vi do art. 196 e seguintes da Constituição da República, bem como da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). Tais ações abrangem, in totum, desde a prestação direta de cuidados assistenciais, preventivos e curativos, até a implementação de políticas públicas sanitárias, vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, e a execução de programas governamentais atinentes à saúde coletiva, tudo sob a égide do princípio da universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por que a lei exige um valor mínimo para esses investimentos?
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A lei exige um valor mínimo para garantir que todo Estado use uma parte do seu dinheiro para cuidar da educação e da saúde das pessoas. Assim, nenhum governo pode gastar tudo com outras coisas e deixar escolas e hospitais de lado. Isso ajuda a proteger o direito das pessoas a esses serviços importantes.
A exigência de um valor mínimo serve para garantir que os governos estaduais não deixem de investir em áreas essenciais, como educação e saúde. Imagine se cada Estado pudesse escolher gastar pouco ou nada nessas áreas: muitas pessoas ficariam sem escolas de qualidade ou atendimento médico. Por isso, a Constituição determina um valor mínimo, para assegurar que todos tenham acesso a esses serviços básicos, independentemente do governo que esteja no poder.
A imposição de um valor mínimo de aplicação da receita de impostos estaduais em educação e saúde visa assegurar a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, notadamente os direitos à educação (art. 205) e à saúde (art. 196). Trata-se de uma vinculação orçamentária obrigatória, destinada a evitar a subestimação desses setores e garantir a manutenção e o desenvolvimento dos serviços públicos essenciais. O descumprimento dessa obrigação pode ensejar intervenção federal, nos termos do art. 34, VII, da CF/88.
A ratio essendi da imposição constitucional de um quantum mínimo de aplicação das receitas provenientes de impostos, inclusive aquelas advindas de transferências, reside na salvaguarda dos direitos sociais fundamentais, notadamente os concernentes à educação e à saúde, erigidos à condição de cláusulas pétreas pelo constituinte originário. Tal vinculação orçamentária, de natureza cogente, visa obstar a discricionariedade exacerbada do gestor público, compelindo-o à observância do mandamento constitucional sob pena de intervenção federal ex vi do art. 34, inciso VII, da Carta Magna, caso reste configurada a inobservância dos princípios constitucionais sensíveis.