Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Explicação
Esse trecho fala que é obrigatório que órgãos e entidades do governo, tanto os que fazem parte diretamente da administração quanto os ligados indiretamente, apresentem e justifiquem como usam o dinheiro público. Isso serve para garantir transparência e permitir o controle dos gastos. Se não houver essa prestação de contas, pode haver intervenção para corrigir a situação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho fala que é obrigatório que órgãos e entidades do governo, tanto os que fazem parte diretamente da administração quanto os ligados indiretamente, apresentem e justifiquem como usam o dinheiro público. Isso serve para garantir transparência e permitir o controle dos gastos. Se não houver essa prestação de contas, pode haver intervenção para corrigir a situação.
Perguntas
O que é administração pública direta e indireta?
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A administração pública direta é formada pelos órgãos que fazem parte do próprio governo, como ministérios, secretarias e prefeituras. Já a administração pública indireta inclui entidades que são ligadas ao governo, mas têm mais autonomia, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambas precisam mostrar como usam o dinheiro público.
A administração pública direta é composta pelos próprios órgãos do governo, como ministérios, secretarias estaduais e municipais, e outros departamentos que fazem parte da estrutura central do Estado. Eles executam as atividades do governo de forma direta. Por outro lado, a administração pública indireta é formada por entidades que o governo cria para ajudar a realizar suas funções, mas que têm certa independência, como autarquias (por exemplo, o INSS), fundações públicas (como a FUNAI), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como a Petrobras). Tanto a administração direta quanto a indireta precisam prestar contas do uso do dinheiro público.
Administração pública direta refere-se ao conjunto de órgãos integrados à estrutura central dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), responsáveis pela execução direta das atividades administrativas. Já a administração pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar funções específicas de interesse público, sendo elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambas estão sujeitas à prestação de contas e aos princípios constitucionais da administração pública.
A administração pública, em sua acepção bifronte, desdobra-se em direta e indireta. A primeira consubstancia-se no aparato orgânico dos entes federativos, constituído pelos órgãos que integram a estrutura central do Estado, destituídos de personalidade jurídica própria, mas dotados de competência administrativa. A segunda, por sua vez, alberga as entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, instituídas por lei para o desempenho de atividades típicas e atípicas da administração, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambas subsumem-se ao crivo da accountability, sob pena de intervenção federal, ex vi do art. 34, VII, "d", da Constituição da República.
Por que é importante a prestação de contas na administração pública?
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A prestação de contas é importante porque obriga quem trabalha no governo a mostrar como está usando o dinheiro público. Assim, todo mundo pode saber se o dinheiro está sendo bem usado ou não. Isso evita roubos, desperdícios e faz com que o governo seja mais honesto.
A prestação de contas na administração pública é fundamental para garantir que o dinheiro dos impostos, que pertence a toda a sociedade, seja usado corretamente. Imagine que você entrega seu dinheiro para alguém cuidar; é natural querer saber como ele foi gasto, certo? Da mesma forma, o governo precisa mostrar para a população como está usando os recursos públicos. Isso ajuda a evitar corrupção, desperdício e permite que as pessoas fiscalizem e cobrem melhorias. Além disso, quando não há essa prestação de contas, a Constituição permite que o governo federal intervenha para corrigir a situação.
A prestação de contas na administração pública, prevista como princípio constitucional expresso no art. 34, VII, "d", da CF/88, é mecanismo essencial à transparência, ao controle e à responsabilização dos agentes públicos. Sua observância permite o acompanhamento da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, possibilitando a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, bem como pela sociedade. A inobservância desse dever pode ensejar intervenção federal para assegurar o cumprimento do princípio.
A prestação de contas, insculpida como corolário do princípio da publicidade e da moralidade administrativa, constitui-se em dever ínsito à Administração Pública, tanto direta quanto indireta, ex vi do art. 34, VII, "d", da Constituição Federal de 1988. Tal mister revela-se conditio sine qua non para a observância da accountability estatal, permitindo o escrutínio dos atos da res publica por parte dos órgãos de controle e da sociedade civil. A ausência de tal prestação configura, pois, afronta aos cânones constitucionais, legitimando, inclusive, a intervenção federal ad perpetuam rei memoriam.
Quem fiscaliza se a prestação de contas está sendo feita corretamente?
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Quem verifica se as contas do governo estão certas é um órgão chamado Tribunal de Contas. Ele confere se o dinheiro público está sendo usado do jeito correto. Além disso, o Poder Legislativo (como a Câmara dos Deputados e as Assembleias) também faz essa fiscalização, usando os relatórios do Tribunal de Contas para ajudar.
A fiscalização da prestação de contas da administração pública é feita principalmente pelos Tribunais de Contas, como o Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito federal, e os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios nas outras esferas. Eles analisam se o dinheiro público está sendo bem usado e se as regras estão sendo cumpridas. O Poder Legislativo (como o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais) também participa desse controle, pois recebe os relatórios dos Tribunais de Contas e pode tomar providências se encontrar problemas. Assim, há um sistema de controle para garantir que o governo preste contas corretamente.
A fiscalização da prestação de contas da administração pública, direta e indireta, é realizada pelos Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs), órgãos auxiliares do Poder Legislativo, conforme previsto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. Compete a esses órgãos apreciar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, emitindo parecer prévio e relatórios para o respectivo Poder Legislativo, que detém a competência para o julgamento político das contas.
No que tange à fiscalização da prestação de contas da administração pública, cumpre salientar que tal mister é atribuído, precipuamente, aos Tribunais de Contas, ex vi dos arts. 70 e seguintes da Carta Magna, os quais, enquanto órgãos de controle externo, exercem função de apreciação e julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Ressalte-se, ademais, que o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos referidos Tribunais, cabendo-lhes, por conseguinte, emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Executivo, sem prejuízo das competências fiscalizatórias inerentes ao Ministério Público e demais entes legitimados.