Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana;

Explicação

Direitos da pessoa humana são garantias e proteções básicas que toda pessoa tem, como o direito à vida, à liberdade e à dignidade. Eles servem para proteger cada indivíduo contra abusos e injustiças. Esses direitos são considerados essenciais e devem ser respeitados por todos.
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Perguntas Frequentes

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