Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana;
Explicação
Direitos da pessoa humana são garantias e proteções básicas que toda pessoa tem, como o direito à vida, à liberdade e à dignidade. Eles servem para proteger cada indivíduo contra abusos e injustiças. Esses direitos são considerados essenciais e devem ser respeitados por todos.
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Perguntas Frequentes
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Direitos da pessoa humana são garantias e proteções básicas que toda pessoa tem, como o direito à vida, à liberdade e à dignidade. Eles servem para proteger cada indivíduo contra abusos e injustiças. Esses direitos são considerados essenciais e devem ser respeitados por todos.
Perguntas
O que são exemplos de direitos da pessoa humana?
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Direitos da pessoa humana são coisas que toda pessoa tem direito só por ser gente. Por exemplo: direito de viver, de ser livre, de ser tratado com respeito, de ter uma casa, de estudar, de trabalhar e de ser protegido contra maus-tratos. Ninguém pode tirar esses direitos de você.
Direitos da pessoa humana são garantias que todos têm, independentemente de quem sejam. Por exemplo, o direito à vida significa que ninguém pode tirar a vida de outra pessoa injustamente. O direito à liberdade garante que você pode escolher onde morar ou o que pensar. O direito à igualdade diz que todos devem ser tratados do mesmo jeito, sem discriminação. Outros exemplos são o direito à educação, ao trabalho digno, à saúde e à proteção contra tortura ou maus-tratos. Esses direitos existem para garantir que todos tenham uma vida digna e segura.
Exemplos de direitos da pessoa humana incluem o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à dignidade, à integridade física e moral, à liberdade de expressão, à liberdade religiosa, à privacidade, à educação, à saúde, ao devido processo legal e à proteção contra tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme previsto nos artigos 5º e seguintes da Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Os direitos da pessoa humana, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), consubstanciam-se em prerrogativas fundamentais, inalienáveis e imprescritíveis, tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à liberdade de crença e de manifestação do pensamento, bem como à vedação à tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tudo em consonância com o magistério constitucional e os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico pátrio.
Por que esses direitos são chamados de "essenciais"?
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Esses direitos são chamados de "essenciais" porque são os mais importantes para garantir que todas as pessoas sejam tratadas com respeito e justiça. Eles são necessários para que qualquer pessoa possa viver com dignidade, liberdade e segurança. Sem esses direitos, a vida das pessoas ficaria muito pior e mais injusta.
Chamamos esses direitos de "essenciais" porque eles são fundamentais para a vida em sociedade. São como as bases de uma casa: sem eles, tudo pode desmoronar. Por exemplo, o direito à vida, à liberdade e à dignidade são indispensáveis para que cada pessoa viva bem e seja protegida contra abusos. Se esses direitos não existissem ou fossem desrespeitados, a convivência entre as pessoas seria injusta e perigosa. Por isso, a lei coloca esses direitos como prioridade máxima.
Os direitos da pessoa humana são qualificados como "essenciais" porque constituem prerrogativas fundamentais, indispensáveis à proteção da dignidade da pessoa humana e à efetivação do Estado Democrático de Direito. Sua essencialidade decorre do fato de serem pressupostos inafastáveis para o exercício da cidadania e para a limitação do poder estatal, sendo, portanto, cláusulas pétreas e de observância obrigatória por todos os entes federativos.
Denominam-se tais direitos de "essenciais" porquanto consubstanciam-se em prerrogativas basilares, ínsitas à própria condição humana, erigidas à categoria de núcleo intangível do ordenamento jurídico pátrio, ex vi do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). São, pois, direitos imprescritíveis, inalienáveis e invioláveis, cuja observância se impõe como conditio sine qua non para a manutenção do Estado Democrático de Direito e para a salvaguarda dos direitos fundamentais, sendo vedada qualquer mitigação ou supressão, sob pena de afronta aos cânones constitucionais.
O que significa "dignidade da pessoa humana"?
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Dignidade da pessoa humana quer dizer que toda pessoa deve ser tratada com respeito, valor e cuidado, simplesmente por ser um ser humano. Isso significa que ninguém pode ser humilhado, maltratado ou desrespeitado. Todos têm direito a viver com respeito, sem sofrer injustiças ou abusos.
A dignidade da pessoa humana é um princípio que diz que cada pessoa tem um valor próprio, só por ser humana, e merece respeito. Isso quer dizer que ninguém pode ser tratado como coisa ou de maneira desumana. Por exemplo, não se pode torturar alguém, humilhar, ou negar condições mínimas de vida, como alimentação, saúde e moradia. A dignidade é a base para todos os outros direitos, como o direito à liberdade, à igualdade e à vida.
A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, da CF/88, e orienta a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico. Trata-se de valor intrínseco e inviolável do ser humano, que impõe o respeito à integridade física, psíquica, moral e social do indivíduo, vedando práticas degradantes, desumanas ou discriminatórias. É princípio fundamental que norteia a proteção dos direitos fundamentais e limita a atuação estatal e privada.
A dignitas personae humanae, erigida ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, ex vi do artigo 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em postulado axiológico-normativo que irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico pátrio. Tal princípio, de natureza metajurídica e universal, impõe o reconhecimento do valor intrínseco e inalienável do ser humano, vedando qualquer forma de tratamento indigno, subumano ou atentatório à sua integridade física, psíquica e moral. Constitui, pois, verdadeiro vetor hermenêutico para a concretização dos direitos fundamentais e baliza intransponível à atuação estatal e privada, sob pena de afronta à própria essência do Estado Democrático de Direito.