Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Explicação

Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se for necessário garantir que uma lei federal, uma ordem ou uma decisão da Justiça seja cumprida. Ou seja, se o Estado ou o Distrito Federal não estiverem obedecendo uma lei ou decisão judicial, a União pode agir para fazer valer essas normas. Isso serve para garantir que as regras nacionais sejam respeitadas em todo o país. Essa intervenção só acontece em situações excepcionais.
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