Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se for necessário garantir que uma lei federal, uma ordem ou uma decisão da Justiça seja cumprida. Ou seja, se o Estado ou o Distrito Federal não estiverem obedecendo uma lei ou decisão judicial, a União pode agir para fazer valer essas normas. Isso serve para garantir que as regras nacionais sejam respeitadas em todo o país. Essa intervenção só acontece em situações excepcionais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se for necessário garantir que uma lei federal, uma ordem ou uma decisão da Justiça seja cumprida. Ou seja, se o Estado ou o Distrito Federal não estiverem obedecendo uma lei ou decisão judicial, a União pode agir para fazer valer essas normas. Isso serve para garantir que as regras nacionais sejam respeitadas em todo o país. Essa intervenção só acontece em situações excepcionais.
Perguntas
O que significa "prover a execução" nesse contexto?
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"Prover a execução" aqui quer dizer garantir que algo seja feito de verdade. Se uma lei, uma ordem ou uma decisão da Justiça não estiver sendo seguida por um Estado ou pelo Distrito Federal, o governo federal pode agir para fazer com que isso seja cumprido. É como se o governo federal fosse lá e fizesse valer a regra.
No contexto da Constituição, "prover a execução" significa tomar as medidas necessárias para que uma lei federal, uma ordem ou uma decisão judicial realmente aconteça, mesmo que alguém esteja tentando impedir. Por exemplo, se um Estado se recusar a cumprir uma decisão da Justiça, a União pode intervir para garantir que essa decisão seja respeitada. É como um árbitro que entra em campo para garantir que as regras sejam seguidas por todos os jogadores.
"Prover a execução", no contexto do art. 34, VI, da CF/88, refere-se à prerrogativa da União de adotar medidas interventivas para assegurar o efetivo cumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial nos Estados ou no Distrito Federal, quando houver resistência ou omissão por parte dessas entidades federativas. Trata-se de garantir a supremacia da legislação federal e das decisões judiciais no âmbito da Federação.
A expressão "prover a execução", exarada no inciso VI do art. 34 da Carta Magna, consubstancia a faculdade conferida à União para, mediante o mecanismo excepcional da intervenção federal, assegurar a efetividade e a imperatividade das normas federais, bem como a exequibilidade de ordens ou decisões emanadas do Poder Judiciário, frente à inobservância ou resistência perpetrada por entes subnacionais. Trata-se, pois, de um corolário da supremacia da ordem jurídica federal e da unidade do Estado brasileiro, ex vi do pacto federativo.
O que é uma "ordem ou decisão judicial"?
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Uma "ordem ou decisão judicial" é quando um juiz ou tribunal manda alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Por exemplo, pode ser um juiz dizendo que uma pessoa precisa pagar uma dívida, ou que um governo tem que cumprir uma lei. Se essa ordem não for cumprida, o governo federal pode agir para garantir que ela seja obedecida.
Uma "ordem ou decisão judicial" é o comando dado por um juiz ou tribunal, depois de analisar um caso. Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém entra na Justiça pedindo que um direito seja respeitado, e o juiz determina que o outro lado faça algo (como pagar uma indenização) ou pare de fazer algo (como interromper uma construção irregular). Se o Estado ou o Distrito Federal não cumprir essa ordem, a Constituição permite que a União intervenha para garantir que a Justiça seja feita. Assim, o país assegura que as decisões dos juízes sejam respeitadas por todos.
"Ordem ou decisão judicial" refere-se a qualquer determinação emanada de autoridade judiciária competente, seja de natureza provisória ou definitiva, que imponha obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, ou ainda, que determine providências necessárias à efetivação de direitos reconhecidos judicialmente. O descumprimento dessas determinações por parte de entes federativos pode ensejar a intervenção federal, nos termos do art. 34, VI, da CF/88.
A expressão "ordem ou decisão judicial", consoante o disposto no art. 34, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, abarca toda manifestação imperativa do Poder Judiciário, seja ela interlocutória, liminar, sentença ou acórdão, exarada por magistrado ou órgão colegiado competente, dotada de coercibilidade e apta a produzir efeitos jurídicos vinculantes. O inadimplemento, por parte das unidades federativas, de tais comandos judiciais, constitui hipótese autorizadora da intervenção federal, ex vi legis, como mecanismo de resguardo da autoridade das decisões judiciais e da supremacia da ordem jurídica nacional.
Por que a União só pode intervir em casos excepcionais como esse?
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A União só pode intervir em casos muito especiais porque, no Brasil, cada Estado tem o direito de se governar sozinho, com suas próprias regras e decisões. A intervenção só acontece quando algo muito grave impede o cumprimento das leis do país, como quando um Estado desobedece uma lei federal ou uma decisão da Justiça. Isso evita que o governo federal mande demais nos Estados e garante que cada um tenha autonomia.
A Constituição Brasileira estabelece que os Estados têm autonomia para se administrar, ou seja, podem tomar suas próprias decisões e criar suas regras, desde que respeitem a Constituição e as leis federais. Por isso, a União só pode intervir em situações excepcionais, como quando um Estado não cumpre uma lei federal ou uma ordem judicial. Isso funciona como uma proteção ao equilíbrio entre o poder dos Estados e o poder central da União. Imagine que cada Estado é como um filho adulto que mora na própria casa: os pais (União) só interferem se algo muito sério acontecer, como uma regra importante não ser respeitada. Assim, evita-se abuso de poder e se garante o respeito à autonomia dos Estados.
A intervenção federal é medida de exceção, prevista no art. 34 da CF/88, e somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo constitucional, como para assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Tal restrição decorre do princípio federativo, que garante autonomia política, administrativa e financeira aos entes federados. A intervenção somente se legitima quando esgotados os meios ordinários de solução, visando preservar a ordem constitucional e a autoridade das normas federais.
A ratio essendi da limitação da intervenção federal aos casos excepcionais, consoante preconiza o art. 34 da Constituição da República, reside na salvaguarda do pacto federativo, fulcro da organização político-administrativa do Estado brasileiro. A intervenção, enquanto medida extrema e de natureza supletiva, configura-se como ultima ratio, admissível apenas diante da inobservância de preceitos normativos federais ou decisões judiciais, exsurgindo como instrumento de tutela da unidade e da supremacia da ordem jurídica nacional, sem, contudo, vulnerar a autonomia dos entes federados, princípio basilar do federalismo cooperativo pátrio.
Como é feita essa intervenção da União na prática?
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Na prática, isso funciona assim: se um Estado ou o Distrito Federal não estiver cumprindo uma lei do país ou uma decisão da Justiça, o governo federal pode entrar e tomar as medidas necessárias para que essa lei ou decisão seja respeitada. Isso pode incluir mandar pessoas do governo federal para lá, assumir temporariamente algumas funções do governo local, ou até usar a polícia federal, por exemplo. Mas isso só acontece em casos bem graves e depois de seguir um processo.
Quando a Constituição permite a intervenção da União para garantir a execução de uma lei federal ou decisão judicial, isso significa que, se um Estado ou o Distrito Federal se recusar a cumprir uma regra nacional ou uma ordem da Justiça, o governo federal pode agir diretamente para resolver o problema. O processo começa com uma comunicação formal ao Presidente da República, que analisa a situação. Se ficar comprovado que houve descumprimento, o Presidente pode decretar a intervenção, normalmente por meio de um decreto, especificando o motivo, o alcance e o tempo da intervenção. Durante esse período, a União pode nomear um interventor para administrar o Estado ou tomar medidas para garantir o cumprimento da lei. Assim que a situação se normaliza, a intervenção é encerrada.
A intervenção federal, nos termos do art. 34, VI, da CF/88, é efetivada mediante decreto do Presidente da República, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, após a verificação da recusa ou omissão do ente federado em cumprir lei federal, ordem ou decisão judicial. O decreto é submetido à apreciação do Congresso Nacional, que pode aprová-lo ou rejeitá-lo. Durante a intervenção, a União pode nomear interventor para administrar o Estado ou o Distrito Federal, com poderes delimitados pelo decreto interventivo, até o restabelecimento da normalidade constitucional.
No âmbito da hermenêutica constitucional, a intervenção da União, ex vi do art. 34, inciso VI, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em medida excepcionalíssima, de natureza política e administrativa, cuja deflagração demanda a configuração de resistência ou omissão do ente subnacional quanto ao cumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial. O procedimento interventivo é inaugurado por decreto do Chefe do Executivo Federal, ad referendum do Congresso Nacional, devendo o ato normativo especificar, com precisão, a extensão, a duração e as condições da intervenção, bem como a designação de interventor, se necessário, para a restauração da ordem jurídica vilipendiada. Ressalte-se que a intervenção, enquanto instrumento de tutela da unidade federativa e da supremacia da Constituição, subordina-se aos princípios da legalidade, excepcionalidade e proporcionalidade, sendo passível de controle jurisdicional.