Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Explicação
Se um Estado não repassar aos Municípios o dinheiro de impostos que a Constituição manda, dentro do prazo previsto em lei, a União pode intervir para corrigir essa situação. Isso serve para garantir que os Municípios recebam os recursos a que têm direito.
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Se um Estado não repassar aos Municípios o dinheiro de impostos que a Constituição manda, dentro do prazo previsto em lei, a União pode intervir para corrigir essa situação. Isso serve para garantir que os Municípios recebam os recursos a que têm direito.
Perguntas
O que são receitas tributárias fixadas na Constituição?
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Receitas tributárias fixadas na Constituição são partes do dinheiro arrecadado com impostos que, por regra da própria Constituição, devem ser repassadas aos Municípios. Ou seja, quando um Estado arrecada certos impostos, ele é obrigado a dividir esse dinheiro com as cidades, porque está escrito na lei maior do país.
Receitas tributárias fixadas na Constituição são valores arrecadados com impostos que a própria Constituição determina como sendo devidos aos Municípios. Por exemplo, quando um Estado arrecada um imposto como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a Constituição diz que uma parte desse dinheiro deve obrigatoriamente ser repassada aos Municípios. Isso garante que as cidades tenham recursos para prestar serviços públicos. Se o Estado não fizer esse repasse no prazo, a União pode intervir para corrigir a situação.
Receitas tributárias fixadas na Constituição referem-se aos valores provenientes de tributos cuja repartição está expressamente prevista no texto constitucional, especialmente nos artigos 157 a 162 da CF/88. Incluem-se, por exemplo, as cotas-partes dos Municípios relativas ao ICMS, IPVA e ITR, entre outros tributos, que devem ser transferidas pelos Estados aos Municípios nos termos e prazos estabelecidos em lei.
As receitas tributárias fixadas na Constituição consubstanciam-se nos ingressos de natureza tributária cuja repartição federativa encontra-se delineada ex vi dos arts. 157 a 162 da Carta Magna de 1988, estabelecendo quotas-partes de impostos que, por imposição constitucional, hão de ser repassadas pelos entes federados aos Municípios, adstritas aos prazos e condições legalmente previstos. A inobservância de tais comandos normativos enseja, nos termos do art. 34, V, "b", a intervenção federal, exsurgindo como mecanismo de salvaguarda do pacto federativo e da autonomia municipal.
O que significa "intervenção" da União nesse caso?
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"Intervenção" da União, nesse caso, significa que o governo federal pode entrar e agir dentro de um Estado que não está repassando o dinheiro dos impostos para os Municípios, como manda a lei. É como se a União assumisse o controle temporário de algumas funções do Estado para garantir que o dinheiro chegue aos Municípios corretamente.
Aqui, "intervenção" significa que a União (governo federal) pode tomar medidas diretas dentro de um Estado que não está cumprindo sua obrigação de repassar os impostos aos Municípios. Imagine que o Estado é responsável por distribuir uma parte do dinheiro dos impostos para as cidades, mas, por algum motivo, ele não faz isso no tempo certo. A União, então, pode "intervir", ou seja, entrar na situação, tomar decisões e até assumir temporariamente certas funções do Estado para garantir que os Municípios recebam o dinheiro a que têm direito. É uma forma de proteger os Municípios e garantir que a lei seja cumprida.
A intervenção da União, nos termos do art. 34, V, "b", da CF/88, consiste na medida excepcional pela qual o ente federal ingressa na esfera administrativa do Estado-membro, com o objetivo de reorganizar suas finanças quando este deixar de repassar, nos prazos legais, receitas tributárias constitucionalmente devidas aos Municípios. Trata-se de instrumento de tutela federativa, visando assegurar a observância das normas constitucionais relativas à repartição de receitas.
A intervenção federal, ex vi do art. 34, inciso V, alínea "b", da Constituição da República, consubstancia-se em prerrogativa excepcionalíssima da União, que, diante da inobservância, pelo Estado-membro, do dever constitucional de repasse tempestivo das receitas tributárias aos Municípios, pode adentrar na órbita administrativa estadual, com vistas à reorganização das finanças públicas. Tal medida, de natureza supletiva e subsidiária, visa resguardar a pacta sunt servanda federativa e a efetividade dos princípios constitucionais da repartição de receitas, em prol da autonomia municipal, ex vi dos arts. 18 e 160 da Carta Magna.
Por que existem prazos legais para a entrega dessas receitas?
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Os prazos existem para garantir que o dinheiro chegue aos municípios na hora certa. Assim, eles conseguem pagar suas contas e fazer serviços para a população, como saúde e educação. Se não houver prazo, o Estado pode demorar ou até não entregar o dinheiro, prejudicando as cidades.
Os prazos legais para a entrega das receitas aos municípios servem para garantir que eles recebam os recursos necessários de forma regular e previsível. Imagine que uma cidade depende desse dinheiro para manter escolas, hospitais e serviços públicos funcionando. Se o Estado atrasar ou não repassar o valor devido, a cidade pode ficar sem condições de atender a população. Por isso, a lei define prazos claros: para evitar atrasos, garantir o planejamento e impedir que os municípios sejam prejudicados por decisões do Estado.
A fixação de prazos legais para a entrega das receitas tributárias aos municípios visa assegurar a regularidade, previsibilidade e efetividade do repasse de recursos constitucionalmente devidos. O descumprimento desses prazos configura violação ao pacto federativo e pode ensejar intervenção federal, conforme previsto no art. 34, V, "b", da CF/88, para resguardar a autonomia municipal e a repartição de receitas tributárias estabelecida pela Constituição.
A estipulação de prazos legais para o repasse das receitas tributárias aos entes municipais consubstancia-se como corolário do princípio federativo e da autonomia municipal, ex vi do art. 18 da Carta Magna. Tal imposição temporal visa obstar a mora injustificada do ente estadual, resguardando a eficácia da repartição constitucional de receitas e a consecução dos fins públicos municipais. O inadimplemento injustificado, ultra tempus, enseja, nos termos do art. 34, inciso V, alínea "b", da Lex Fundamentalis, a possibilidade de intervenção federal, a fim de restaurar o equilíbrio federativo e a regularidade fiscal, ex officio.
O que pode acontecer com o Estado que não faz esses repasses?
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Se o Estado não passar o dinheiro dos impostos para os Municípios, como manda a lei, o governo federal pode entrar e tomar conta dessa parte das finanças do Estado. Isso acontece para garantir que os Municípios recebam o dinheiro que é deles por direito.
Quando um Estado deixa de repassar aos Municípios o dinheiro dos impostos que a Constituição determina, ele está descumprindo uma obrigação importante. Nesses casos, a União (governo federal) pode intervir no Estado, ou seja, pode tomar algumas decisões e medidas para reorganizar as finanças e garantir que os Municípios recebam o que é devido. É como se a União entrasse para "arrumar a casa", garantindo que o dinheiro chegue a quem tem direito.
A omissão do Estado no repasse das receitas tributárias devidas aos Municípios, nos termos e prazos estabelecidos pela Constituição, configura hipótese de intervenção federal, conforme o art. 34, V, "b", da CF/88. Nessa situação, a União poderá intervir para reorganizar as finanças estaduais e assegurar o cumprimento da obrigação constitucional de transferência de receitas.
Ex vi do disposto no art. 34, inciso V, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a inobservância, por parte do Estado-membro, do dever de repassar aos Municípios as receitas tributárias constitucionalmente vinculadas, nos prazos legalmente estipulados, enseja a possibilidade de intervenção federal, ad nutum, com vistas à reorganização das finanças estaduais e à salvaguarda do pacto federativo, notadamente no que tange à autonomia financeira municipal. Tal medida excepcional visa coibir o inadimplemento estatal e restaurar a ordem jurídico-constitucional violada.
Como a União reorganiza as finanças da unidade da Federação nesse tipo de situação?
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Quando um Estado não repassa aos Municípios o dinheiro dos impostos que deveria, a União pode entrar e organizar as contas desse Estado. Isso significa que a União pode tomar medidas para garantir que o dinheiro chegue aos Municípios, corrigindo o problema nas finanças do Estado.
Se um Estado não entrega aos Municípios o dinheiro dos impostos que a Constituição manda, a União pode intervir. Isso quer dizer que o governo federal pode assumir temporariamente o controle das finanças desse Estado, para garantir que os Municípios recebam o que têm direito. Por exemplo, é como se uma empresa-mãe precisasse intervir numa filial que não está pagando seus funcionários corretamente, para colocar as contas em ordem e garantir os pagamentos.
Nos termos do art. 34, V, alínea "b", da CF/88, a União pode intervir nos Estados ou no Distrito Federal para reorganizar as finanças da unidade federativa quando esta deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas constitucionalmente, dentro dos prazos legais. A intervenção federal objetiva restabelecer a normalidade financeira e assegurar o repasse obrigatório dos recursos, mediante decreto de intervenção, com nomeação de interventor e adoção de medidas administrativas necessárias à regularização da situação.
Ex vi do art. 34, inciso V, alínea "b", da Constituição da República, a União detém competência para intervir na unidade federada que, inobservando o mandamento constitucional, deixe de repassar aos entes municipais as receitas tributárias a que fazem jus, nos exatos termos e prazos estabelecidos em lei. Tal intervenção, de natureza excepcionalíssima, visa à reordenação das finanças públicas estaduais, mediante a expedição de decreto interventivo, com a consequente designação de interventor ad hoc, a fim de restaurar a legalidade e a regularidade dos repasses constitucionais, em estrita observância ao princípio federativo e à supremacia da Constituição.