Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Explicação
Se um Estado ou o Distrito Federal deixar de pagar suas dívidas por mais de dois anos seguidos, sem uma justificativa muito forte (como um desastre natural), a União pode intervir para reorganizar suas finanças. Isso serve para evitar que a situação financeira piore e prejudique a população local.
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Explicação
Se um Estado ou o Distrito Federal deixar de pagar suas dívidas por mais de dois anos seguidos, sem uma justificativa muito forte (como um desastre natural), a União pode intervir para reorganizar suas finanças. Isso serve para evitar que a situação financeira piore e prejudique a população local.
Perguntas
O que é considerado "dívida fundada" nesse contexto?
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"Dívida fundada" é um tipo de dívida que o Estado ou o Distrito Federal tem que pagar em um prazo mais longo, geralmente mais de um ano. É como um empréstimo grande, feito para pagar em vários anos, diferente de contas do dia a dia.
No contexto da lei, "dívida fundada" significa aquelas dívidas de longo prazo que o Estado ou o Distrito Federal assumiu, normalmente por meio de empréstimos ou financiamentos, e que precisam ser pagas em mais de um ano. Por exemplo, se o governo pega dinheiro emprestado para construir uma estrada e promete pagar em dez anos, isso é uma dívida fundada. Já contas de água, luz ou salários de funcionários, que são pagas todo mês, não entram nessa categoria.
Dívida fundada, no contexto da Constituição Federal, refere-se às obrigações financeiras assumidas pelo ente federativo com prazo de pagamento superior a doze meses, normalmente decorrentes de contratos de empréstimos, financiamentos ou emissão de títulos públicos. Trata-se de passivo consolidado, distinto das dívidas flutuantes, que são de curto prazo.
A expressão "dívida fundada", consoante a tradição doutrinária e à luz do Direito Financeiro pátrio, reporta-se ao passivo consolidado da entidade federativa, compreendendo as obrigações exigíveis em prazo superior a doze meses, oriundas, precipuamente, de contratos de mútuo, financiamento ou emissão de títulos de crédito público. Distingue-se, pois, das dívidas flutuantes, estas de natureza transitória e exigibilidade imediata, sendo aquela objeto de controle e registro nos termos da Lei nº 4.320/1964, notadamente em seu art. 92.
O que pode ser considerado um "motivo de força maior" para suspender o pagamento da dívida?
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Um "motivo de força maior" é algo muito grave e inesperado, fora do controle do Estado ou do Distrito Federal, que impede o pagamento da dívida. Por exemplo, um grande desastre natural (como um terremoto ou enchente), uma guerra ou uma situação muito extrema que não poderia ser evitada ou prevista.
Motivo de força maior significa uma situação extraordinária, que foge ao controle do Estado ou do Distrito Federal, tornando impossível cumprir com o pagamento da dívida. Imagine, por exemplo, que uma enchente destrua parte importante das cidades, ou que aconteça uma crise muito grave, como uma guerra ou uma pandemia. Nesses casos, o Estado pode alegar que não conseguiu pagar porque realmente não tinha condições, e isso pode ser aceito como justificativa para suspender o pagamento por mais de dois anos.
Considera-se motivo de força maior, para fins de suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, qualquer evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade do devedor, que torne impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 393 do Código Civil. Exemplos incluem calamidades públicas, catástrofes naturais, guerras ou situações excepcionais que comprometam a capacidade financeira do ente federativo.
Entende-se por motivo de força maior, para os fins do art. 34, V, "a", da Constituição Federal de 1988, o evento extraordinário, imprevisível e insuperável, que exsurge alheio à esfera de controle do ente federativo devedor, obstando, de modo absoluto ou relativo, o adimplemento da obrigação pecuniária perante credores. Tais causas excludentes de responsabilidade, consoante o disposto no art. 393 do Código Civil, abarcam vicissitudes como calamidades públicas, fenômenos naturais de grande monta, conflitos bélicos ou quaisquer situações anômalas que impeçam o regular cumprimento das obrigações financeiras, restando, pois, afastada a possibilidade de intervenção federal, desde que devidamente comprovada a ocorrência da força maior.
Como a União pode intervir para reorganizar as finanças de um Estado ou do Distrito Federal?
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Se um Estado ou o Distrito Federal ficar mais de dois anos sem pagar suas dívidas, e não tiver uma boa razão para isso, como um desastre natural, o governo federal pode entrar e ajudar a arrumar as contas desse lugar. Isso acontece para evitar que o problema financeiro fique ainda pior e prejudique as pessoas que moram lá.
A Constituição prevê que a União (governo federal) pode intervir nas finanças de um Estado ou do Distrito Federal quando eles deixam de pagar suas dívidas por mais de dois anos seguidos, sem um motivo realmente forte, como um desastre natural. Imagine que um Estado está com as contas tão bagunçadas que não consegue pagar o que deve. Se isso durar muito tempo, pode afetar serviços públicos, funcionários e a população em geral. Então, a União pode intervir para ajudar a colocar as finanças em ordem, garantindo que tudo volte a funcionar normalmente.
Nos termos do art. 34, inciso V, alínea "a", da CF/88, a União poderá intervir nos Estados ou no Distrito Federal para reorganizar suas finanças caso haja suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. A intervenção visa restaurar a normalidade fiscal e assegurar o cumprimento das obrigações financeiras da unidade federativa.
Ex vi do art. 34, inciso V, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra-se a possibilidade de intervenção federal nas unidades subnacionais, ad eventum, quando houver inadimplemento da dívida fundada por período superior a dois anos consecutivos, ressalvada a ocorrência de força maior, a qual deverá ser devidamente demonstrada. Tal medida, de natureza excepcionalíssima, visa resguardar a higidez das finanças públicas e a observância dos princípios constitucionais da responsabilidade fiscal e do equilíbrio federativo, restando a União investida de poderes interventivos para restaurar a ordem financeira e administrativa do ente federado.