Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

Explicação

Se um Estado ou o Distrito Federal deixar de pagar suas dívidas por mais de dois anos seguidos, sem uma justificativa muito forte (como um desastre natural), a União pode intervir para reorganizar suas finanças. Isso serve para evitar que a situação financeira piore e prejudique a população local.
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