Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Explicação

Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se algum dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) estiver impedido de funcionar livremente. Isso serve para proteger o funcionamento independente desses poderes locais. Ou seja, se houver ameaça ou impedimento ao trabalho de um desses poderes, a União pode agir para garantir seu funcionamento. Assim, busca-se manter o equilíbrio e a autonomia dos poderes em cada Estado ou no Distrito Federal.
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