Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

Explicação

Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal quando houver uma situação muito grave que coloque em risco a ordem pública, ou seja, a paz e a segurança da sociedade. Isso só acontece em casos extremos, quando o próprio Estado não consegue resolver o problema sozinho.
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