Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal quando houver uma situação muito grave que coloque em risco a ordem pública, ou seja, a paz e a segurança da sociedade. Isso só acontece em casos extremos, quando o próprio Estado não consegue resolver o problema sozinho.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal quando houver uma situação muito grave que coloque em risco a ordem pública, ou seja, a paz e a segurança da sociedade. Isso só acontece em casos extremos, quando o próprio Estado não consegue resolver o problema sozinho.
Perguntas
O que caracteriza um "grave comprometimento da ordem pública"?
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Um "grave comprometimento da ordem pública" acontece quando algo muito sério ameaça a paz e a segurança das pessoas em um lugar. Pode ser uma situação de muita violência, desordem, brigas, ou quando as leis não estão sendo respeitadas e o governo local não consegue controlar. É um problema tão grande que o governo do país precisa ajudar para resolver.
Quando falamos em "grave comprometimento da ordem pública", estamos nos referindo a situações em que a tranquilidade e a segurança da sociedade estão em risco de maneira muito séria. Imagine, por exemplo, uma cidade onde ocorrem muitos protestos violentos, saques, ou até mesmo uma rebelião, e as autoridades locais não conseguem mais manter o controle. Nesses casos, a ordem pública (que é o conjunto de regras e condições para que todos vivam em paz) está gravemente ameaçada. É só nessas situações extremas que o governo federal pode intervir para restaurar a ordem.
O "grave comprometimento da ordem pública" caracteriza-se por situações que ultrapassam a capacidade de resposta das autoridades estaduais, colocando em risco a paz social, a segurança e o funcionamento regular das instituições. Trata-se de ameaça concreta e relevante à estabilidade social, à incolumidade das pessoas e ao respeito às normas jurídicas, justificando a intervenção federal nos termos do art. 34, III, da CF/88. A gravidade é aferida pela intensidade, extensão e persistência do distúrbio, exigindo resposta excepcional.
O grave comprometimento da ordem pública, ex vi do art. 34, inciso III, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na ocorrência de situações excepcionais em que se verifica a ruptura ou ameaça de ruptura do status quo ante, com abalo significativo à paz social, à segurança coletiva e ao regular funcionamento das instituições estatais, de tal sorte que se evidencie a incapacidade das autoridades locais em restabelecer a normalidade. Trata-se, pois, de hipótese que reclama a atuação supletiva e extraordinária da União, ad referendum do princípio federativo, a fim de resguardar o interesse público maior e a estabilidade do Estado Democrático de Direito.
O que é considerado "ordem pública" nesse contexto?
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"Ordem pública" quer dizer que as pessoas estão vivendo em paz, com segurança e respeito às regras. Se acontecer algo muito grave, como muita violência, bagunça ou perigo para todo mundo, a União pode ajudar para que tudo volte ao normal.
No contexto da Constituição, "ordem pública" se refere à situação em que a sociedade vive de forma tranquila, segura e organizada, sem grandes ameaças à paz social. Por exemplo, se houver uma onda de violência, tumultos ou caos que o governo do Estado não consegue controlar, isso significa que a ordem pública está comprometida. Nesses casos, a União pode intervir para restaurar a calma e proteger os cidadãos.
Ordem pública, no contexto do art. 34, III, da CF/88, consiste no conjunto de condições necessárias para a manutenção da paz social, da segurança, da tranquilidade e do regular funcionamento das instituições. O grave comprometimento da ordem pública ocorre quando há ameaça ou violação desses elementos essenciais, justificando a intervenção federal para restabelecê-los.
No escólio do art. 34, inciso III, da Carta Magna de 1988, a expressão "ordem pública" deve ser compreendida como o status quo de estabilidade, segurança e tranquilidade social, cuja perturbação, em grau grave, enseja a atuação excepcional da União Federativa, ex vi do princípio da intervenção mínima. Trata-se de conceito jurídico indeterminado, a ser aferido casuisticamente, à luz do binômio segurança-coletividade, quando restar evidenciado o colapso das estruturas estatais locais na salvaguarda do interesse público primário.
Quem decide se a situação realmente compromete gravemente a ordem pública?
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Quem decide se a situação está realmente muito grave a ponto de comprometer a ordem pública é o Presidente da República. Ele analisa o caso, consulta conselhos e, se achar necessário, pode autorizar a intervenção do governo federal naquele Estado ou no Distrito Federal.
No caso de uma crise grave que coloque em risco a ordem pública em um Estado ou no Distrito Federal, quem tem o poder de decidir se a situação realmente justifica uma intervenção federal é o Presidente da República. Antes de tomar essa decisão, o Presidente geralmente ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, que são órgãos que dão conselhos sobre situações graves no país. Só depois dessa análise e dessas consultas é que o Presidente pode decretar a intervenção, sempre seguindo os limites e procedimentos previstos na Constituição.
A competência para decidir sobre a existência de grave comprometimento da ordem pública, apto a ensejar a intervenção federal nos Estados ou no Distrito Federal, é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 34, III, da Constituição Federal de 1988. O decreto de intervenção deve ser precedido, sempre que possível, da consulta ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, conforme art. 90, I, e art. 91, §1º, I, da CF/88.
Consoante preceitua o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a aferição do grave comprometimento da ordem pública, ensejador da intervenção federal, compete, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo Federal, i.e., ao Presidente da República. Tal mister é exercido ad referendum dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, ex vi dos arts. 90, inciso I, e 91, §1º, inciso I, da Carta Magna, observando-se, destarte, o devido processo constitucional interventivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente político.
Como é feita essa intervenção da União?
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A intervenção da União acontece quando o governo federal entra em um Estado para resolver uma situação muito grave, como desordem, violência ou caos, que o próprio Estado não consegue controlar. O presidente do Brasil decide intervir, mas precisa seguir regras e limites definidos pela Constituição. Não pode ser feito de qualquer jeito ou por qualquer motivo.
A intervenção da União é um mecanismo previsto na Constituição para situações excepcionais. Imagine que um Estado brasileiro enfrenta uma crise tão séria (como uma grande onda de violência ou descontrole social) que não consegue resolver sozinho. Nesses casos, o governo federal pode "entrar" no Estado para restaurar a ordem. Esse processo precisa ser autorizado pelo Presidente da República, que em geral pede uma opinião do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. A intervenção é temporária e só dura o tempo necessário para resolver o problema.
A intervenção federal, prevista no art. 34, III, da CF/88, é decretada pelo Presidente da República, mediante decreto fundamentado, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública em Estado-membro ou no Distrito Federal. O procedimento exige, salvo em casos de urgência, a oitiva prévia do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, conforme art. 36, §§ 1º e 2º, da CF/88. O decreto deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, sendo a intervenção limitada ao restabelecimento da ordem pública.
A intervenção federal, ex vi do art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em medida de exceção, de feição subsidiária, a ser deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo federal, ad referendum do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, nos termos do art. 36, §§ 1º e 2º, da Magna Carta. Tal expediente visa obstar grave comprometimento da ordem pública, mediante decreto que delimite, com precisão, a extensão, a duração e as condições da intervenção, observando-se, sempre, o postulado federativo e o princípio da intervenção mínima.