Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Explicação
As associações podem agir em nome de seus membros em processos judiciais ou fora deles, desde que tenham autorização expressa para isso. Isso significa que, se os associados concordarem, a entidade pode defender seus interesses coletivos perante a Justiça ou em outras situações legais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
As associações podem agir em nome de seus membros em processos judiciais ou fora deles, desde que tenham autorização expressa para isso. Isso significa que, se os associados concordarem, a entidade pode defender seus interesses coletivos perante a Justiça ou em outras situações legais.
Perguntas
O que significa "legitimidade" nesse contexto?
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"Legitimidade" aqui quer dizer que a associação tem permissão para agir em nome dos seus membros. Ou seja, ela pode entrar com processos ou resolver questões legais representando as pessoas que fazem parte dela, desde que essas pessoas tenham autorizado isso.
No contexto desse artigo, "legitimidade" significa o direito ou a permissão que uma associação tem para representar seus associados em questões legais, seja indo à Justiça ou resolvendo problemas fora dela. Por exemplo, imagine um clube de moradores: se todos concordarem, o clube pode ir ao tribunal para defender os interesses do grupo, como pedir melhorias no bairro. Mas para isso, precisa estar autorizado pelos próprios membros.
No presente contexto, "legitimidade" refere-se à capacidade processual conferida às entidades associativas para atuar, judicial ou extrajudicialmente, em nome de seus filiados, desde que haja autorização expressa destes. Trata-se, portanto, de legitimidade extraordinária, prevista no art. 5º, XXI, da CF/88, condicionada à autorização dos associados.
No âmbito do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, a expressão "legitimidade" consubstancia-se na aptidão jurídica ad causam conferida às entidades associativas para, mediante autorização expressa de seus filiados, postular em juízo ou fora dele, em nome destes, direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos. Trata-se de legitimação extraordinária, ex vi legis, condicionada à outorga de mandato ou autorização específica, em consonância com o princípio da representatividade adequada e a teoria da legitimação ad causam.
O que é uma "entidade associativa"?
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Uma "entidade associativa" é um grupo de pessoas que se juntam para defender interesses ou objetivos em comum. Por exemplo, um clube, uma associação de moradores ou um sindicato. Essas entidades podem agir em nome das pessoas que fazem parte delas, se tiverem permissão para isso.
Entidade associativa é uma organização formada por pessoas que têm um objetivo comum, como defender direitos, promover atividades culturais, esportivas, profissionais, entre outros. Por exemplo, imagine uma associação de moradores de um bairro: as pessoas se unem para resolver problemas do local, como segurança ou limpeza. Se todos concordarem, essa associação pode representar os moradores em processos judiciais ou administrativos, defendendo os interesses do grupo.
Entidade associativa, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, refere-se à associação civil composta por pessoas físicas ou jurídicas, constituída para a defesa de interesses comuns de seus filiados. Sua legitimidade para representação judicial ou extrajudicial depende de autorização expressa dos associados, conforme previsto na norma constitucional.
Entende-se por entidade associativa, à luz do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Carta Magna de 1988, a pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a égide do princípio da autonomia da vontade, congregando associados para a consecução de fins não econômicos, cuja legitimação ad causam para a representação judicial ou extrajudicial de seus filiados exsurge, precipuamente, de autorização expressa destes, em consonância com o postulado da representatividade e da tutela coletiva dos interesses difusos e coletivos.
O que quer dizer "expressamente autorizadas"?
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"Expressamente autorizadas" quer dizer que as associações só podem agir em nome dos seus membros se esses membros derem uma autorização clara, por escrito. Não pode ser uma autorização vaga ou só suposta. Tem que estar bem claro que os associados permitiram que a associação os represente.
Quando a lei fala em "expressamente autorizadas", ela está dizendo que as associações só podem representar seus membros se houver uma permissão clara e específica deles. Por exemplo, os associados precisam assinar um documento, ou aprovar em assembleia, dizendo que a associação pode agir em nome deles. Não basta imaginar que existe permissão; ela precisa ser dada de forma clara, sem dúvidas.
"Expressamente autorizadas" significa que a entidade associativa somente terá legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados se houver autorização formal, específica e inequívoca destes, manifestada por meio de instrumento próprio, como procuração individual ou deliberação assemblear, vedada a autorização tácita ou presumida.
A expressão "expressamente autorizadas", insculpida no texto constitucional, denota a imprescindibilidade de autorização manifesta, clara e inequívoca, emanada dos filiados à entidade associativa, para que esta possa exercer, em juízo ou fora dele, a representação de interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles. Tal autorização não pode ser presumida ou tácita, exigindo-se, ad argumentandum tantum, instrumento idôneo e formal que ateste a anuência dos representados, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.
Qual a diferença entre representação judicial e extrajudicial?
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Representação judicial é quando alguém age em nome de outra pessoa ou grupo dentro de um processo na Justiça, como em um tribunal. Já a representação extrajudicial é quando alguém age em nome de outra pessoa ou grupo fora da Justiça, como assinando contratos ou resolvendo questões em órgãos públicos. Ou seja, judicial é "dentro do processo", extrajudicial é "fora do processo".
Vamos imaginar que uma associação de moradores quer defender os interesses dos seus membros. Se ela entra com uma ação na Justiça para resolver um problema, como pedir melhorias no bairro, isso é uma representação judicial, porque acontece dentro do Judiciário. Agora, se a associação resolve questões fora do tribunal, como negociar com a prefeitura, assinar documentos, ou representar os associados em reuniões, isso é uma representação extrajudicial, pois ocorre fora do ambiente judicial. Em resumo: judicial = dentro do Judiciário; extrajudicial = fora do Judiciário, mas ainda representando os interesses dos associados.
A representação judicial consiste na atuação em nome de outrem perante o Poder Judiciário, ou seja, em processos judiciais, com a finalidade de postular direitos ou defender interesses em juízo. Já a representação extrajudicial refere-se à atuação fora do âmbito judicial, abrangendo atos praticados perante órgãos administrativos, celebração de contratos, participação em negociações, entre outros atos jurídicos que não envolvam o processo judicial. Ambas as formas de representação exigem autorização expressa dos filiados, conforme o art. 5º, XXI, da CF/88.
A representação judicial, ex vi do art. 5º, XXI, da Carta Magna, consubstancia-se na legitimação ad causam conferida às entidades associativas para, mediante autorização expressa, postular em juízo em nome de seus filiados, atuando como substitutas processuais em demandas judiciais. Por sua vez, a representação extrajudicial traduz-se na faculdade de praticar atos jurídicos lato sensu em nome dos associados, extramuros do Poder Judiciário, compreendendo diligências perante órgãos administrativos, celebração de pactos, e demais atos negociais, sempre condicionada à prévia aquiescência dos representados. Destarte, distingue-se a atuação forense da atuação negocial, ambas sob o manto da autorização expressa, consoante preceitua o texto constitucional.