Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

Explicação

Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se houver invasão de outro país ou se um Estado invadir outro. Ou seja, a União pode agir para proteger o território nacional ou manter a ordem entre os próprios Estados brasileiros. Isso serve para garantir a soberania do Brasil e evitar conflitos internos entre as unidades da Federação. A intervenção só acontece nessas situações excepcionais.
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