Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se houver invasão de outro país ou se um Estado invadir outro. Ou seja, a União pode agir para proteger o território nacional ou manter a ordem entre os próprios Estados brasileiros. Isso serve para garantir a soberania do Brasil e evitar conflitos internos entre as unidades da Federação. A intervenção só acontece nessas situações excepcionais.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se houver invasão de outro país ou se um Estado invadir outro. Ou seja, a União pode agir para proteger o território nacional ou manter a ordem entre os próprios Estados brasileiros. Isso serve para garantir a soberania do Brasil e evitar conflitos internos entre as unidades da Federação. A intervenção só acontece nessas situações excepcionais.
Perguntas
O que significa "intervenção" nesse contexto?
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No trecho da lei, "intervenção" quer dizer que o governo federal pode entrar e agir em um Estado ou no Distrito Federal, mesmo que normalmente não possa fazer isso. Isso só acontece em situações graves, como quando um país estrangeiro invade o Brasil ou quando um Estado brasileiro invade outro. A ideia é proteger o país e manter a paz entre os Estados.
Aqui, "intervenção" significa uma ação especial do governo federal para resolver problemas muito sérios em um Estado ou no Distrito Federal. Normalmente, cada Estado cuida dos seus próprios assuntos. Mas, se houver uma invasão de outro país ou se um Estado atacar outro, a União pode intervir, ou seja, pode tomar medidas diretas para proteger o território e garantir a ordem. É como se um árbitro entrasse em campo quando os jogadores começam a brigar, para garantir que o jogo continue de forma justa.
No contexto do art. 34 da Constituição Federal, "intervenção" refere-se à medida excepcional em que a União, mediante decreto, suspende temporariamente a autonomia de um Estado-membro ou do Distrito Federal para restabelecer a ordem constitucional, legal ou federativa, em hipóteses taxativamente previstas, como a repulsa de invasão estrangeira ou de uma unidade federativa em outra.
No âmbito do art. 34 da Carta Magna de 1988, a "intervenção" consubstancia-se em instituto jurídico de natureza extraordinária, por meio do qual a União, ex vi legis, pode, ad nutum, imiscuir-se nos domínios de autonomia dos entes federados, suspendendo-lhes, temporariamente, a autoadministração, com vistas à salvaguarda da integridade federativa e da ordem constitucional, mormente nas hipóteses de agressão externa ou intersubjetiva federativa, ut supra delineado. Trata-se, pois, de exceção ao princípio do pacto federativo, a ser manejada com parcimônia e nos estritos limites constitucionais.
O que é considerado "invasão" de uma unidade da Federação em outra?
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"Invasão" de uma unidade da Federação em outra acontece quando um Estado brasileiro entra no território de outro Estado, usando força ou ameaçando, sem permissão. É como se um Estado tentasse ocupar parte de outro, causando confusão e desordem. Nesses casos, o governo federal pode entrar para resolver o problema e manter a paz entre os Estados.
No contexto da Constituição, "invasão" significa quando um Estado brasileiro tenta ocupar, à força ou com ameaças, o território de outro Estado. Imagine, por exemplo, se o governo do Estado de São Paulo enviasse sua polícia ou forças armadas para tomar o controle de uma cidade que pertence ao Estado do Rio de Janeiro. Isso seria uma invasão. A União, nesse caso, pode intervir para impedir que um Estado prejudique o outro, preservando a ordem e a integridade do país.
Considera-se "invasão" de uma unidade da Federação em outra a entrada forçada, não autorizada e ilegítima de forças, agentes ou autoridades de um Estado-membro no território de outro Estado-membro, com o objetivo de exercer controle, coação ou usurpação de competências. Tal conduta caracteriza afronta à autonomia federativa, ensejando a intervenção federal nos termos do art. 34, II, da CF/88.
A expressão "invasão" de uma unidade federativa em outra, consoante o disposto no art. 34, inciso II, da Constituição da República, consubstancia-se na incursão ilegítima, coativa e não autorizada de forças ou agentes estatais de um ente federado sobre o território de outro, com o escopo de subverter a ordem constitucional e usurpar competências alheias, em manifesta afronta ao pacto federativo. Tal hipótese legitima a atuação interventiva da União, ex vi do princípio da preservação da unidade nacional e da autonomia das entidades federadas, nos estritos limites constitucionais.
Por que a União precisa agir nesses casos de invasão?
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A União precisa agir nesses casos porque é ela quem cuida de proteger todo o país. Se um país estrangeiro ou um Estado brasileiro invade outro, pode começar uma briga grande e perigosa. Só a União tem força e autoridade para resolver isso e garantir que o Brasil continue unido e seguro.
A União deve agir nesses casos porque ela representa o governo de todo o Brasil, sendo responsável por garantir a paz e a ordem entre os Estados e proteger o país contra ameaças externas. Imagine que dois Estados brasileiros entrem em conflito, ou que um país estrangeiro tente invadir parte do Brasil: se cada Estado tentasse resolver sozinho, poderia virar uma confusão ainda maior. Por isso, a Constituição permite que a União intervenha nessas situações, para manter a integridade do território nacional e evitar guerras internas ou invasões de outros países.
A intervenção da União em casos de invasão estrangeira ou de uma unidade federativa em outra decorre da necessidade de preservação da soberania nacional e da integridade federativa, conforme o art. 34, II, da CF/88. Compete à União repelir tais invasões, pois apenas ela detém competência constitucional para garantir a defesa do território nacional e a manutenção da ordem federativa, evitando conflitos armados internos e ameaças externas.
Exsurge, ex vi do art. 34, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a prerrogativa da União de intervir nas unidades federativas adveniente da necessidade de repelir invasão estrangeira ou de uma unidade federada em outra, ex abundantia cautelae, para salvaguardar a soberania nacional e a coesão federativa. Tal mister compete, precipuamente, ao ente central, porquanto lhe incumbe, iure imperii, a tutela da integridade territorial e da ordem constitucional, obstando, destarte, dissensões intestinas ou agressões exógenas que possam vulnerar o pacto federativo.
Como a União realiza essa intervenção na prática?
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Na prática, se um país estrangeiro ou um Estado brasileiro invadir outro Estado, o governo federal pode mandar tropas, policiais ou tomar outras medidas para resolver o problema. Isso significa que a União entra em ação para proteger o Brasil ou evitar brigas entre os próprios Estados. Só acontece em casos graves e não é algo comum.
Na prática, quando há uma invasão estrangeira ou de um Estado contra outro, a União tem o dever de agir para proteger o país ou manter a ordem interna. Isso pode envolver o envio das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) para o local do conflito, a nomeação de um interventor para administrar temporariamente o Estado afetado, ou outras medidas necessárias para restabelecer a normalidade. Por exemplo, se um Estado resolver usar sua polícia para ocupar parte do território de outro Estado, a União pode intervir para garantir que cada Estado respeite os limites e a autonomia do outro, mantendo a paz e a unidade do Brasil.
A intervenção federal, prevista no art. 34, II, da CF/88, é operacionalizada por meio de decreto do Presidente da República, que especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução. No caso de invasão estrangeira ou de uma unidade federativa em outra, a União pode empregar as Forças Armadas e adotar as medidas administrativas necessárias para restabelecer a ordem e a integridade territorial, conforme o disposto no art. 36, §1º, da Constituição. A medida é excepcional e deve ser motivada, com posterior apreciação pelo Congresso Nacional.
Nos termos do art. 34, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a intervenção federal configura-se como medida de caráter excepcional, acionada ad eventum, quando se verificar a hipótese de repulsa a invasão estrangeira ou de uma unidade federativa em outra. Tal intervenção é formalizada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo federal, ad referendum do Congresso Nacional, consoante o art. 36, §1º, da Carta Magna, devendo o ato interventivo delimitar, com precisão, a extensão, a duração e as condições de sua execução. Ressalte-se que a ratio legis visa à salvaguarda da soberania nacional e à preservação da unidade federativa, constituindo-se em mecanismo de autodefesa do Estado brasileiro frente a agressões exógenas ou dissensões intersubjetivas federativas.