Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;

Explicação

Esse trecho diz que a União (governo federal) pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal se for necessário para proteger o território do Brasil, evitando que ele seja dividido ou ameaçado por forças internas ou externas. Ou seja, é uma forma de garantir que o país continue inteiro e unido.
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