Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

Explicação

A União, que é o governo federal, normalmente não pode se envolver diretamente nos assuntos dos Estados ou do Distrito Federal. Porém, existem algumas situações especiais em que essa intervenção é permitida. O artigo citado fala justamente dessas exceções. Ele serve para proteger a autonomia dos Estados, mas prevê casos em que a União pode agir.
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