Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Explicação
A União, que é o governo federal, normalmente não pode se envolver diretamente nos assuntos dos Estados ou do Distrito Federal. Porém, existem algumas situações especiais em que essa intervenção é permitida. O artigo citado fala justamente dessas exceções. Ele serve para proteger a autonomia dos Estados, mas prevê casos em que a União pode agir.
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Explicação
A União, que é o governo federal, normalmente não pode se envolver diretamente nos assuntos dos Estados ou do Distrito Federal. Porém, existem algumas situações especiais em que essa intervenção é permitida. O artigo citado fala justamente dessas exceções. Ele serve para proteger a autonomia dos Estados, mas prevê casos em que a União pode agir.
Perguntas
O que significa "intervenção" da União nos Estados ou no Distrito Federal?
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Intervenção é quando o governo federal entra para resolver problemas graves em um Estado ou no Distrito Federal. Normalmente, cada Estado cuida dos seus próprios assuntos, mas, em situações especiais, o governo federal pode ajudar ou até assumir o controle temporário para garantir que as leis sejam cumpridas, que a ordem seja mantida ou que direitos das pessoas sejam protegidos.
A intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal significa que o governo federal pode, em situações muito específicas, interferir ou assumir temporariamente o comando de um Estado ou do Distrito Federal. Isso só acontece quando há problemas sérios, como ameaça à ordem, descumprimento de leis federais, ou quando direitos fundamentais das pessoas estão sendo desrespeitados. Por exemplo, se um Estado não está conseguindo garantir a segurança pública ou está desrespeitando a Constituição, a União pode intervir para corrigir a situação. Essa medida é uma exceção, pois normalmente cada Estado tem autonomia para se governar.
A intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal consiste em medida excepcional prevista no artigo 34 da Constituição Federal de 1988, pela qual a União, em hipóteses taxativamente elencadas, suspende temporariamente a autonomia do ente federado para restabelecer a normalidade constitucional, a ordem pública, o cumprimento das leis federais, entre outros fundamentos. Tal instituto visa preservar a Federação e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
A intervenção federal, nos termos do art. 34 da Carta Magna de 1988, configura-se como expediente de natureza extraordinária, mediante o qual a União, adentrando na esfera de autonomia política dos Estados-membros ou do Distrito Federal, busca restaurar a ordem constitucional, a observância dos preceitos fundamentais e a integridade federativa, sempre adstrita às hipóteses excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional. Trata-se de mecanismo de salvaguarda do pacto federativo, a ser manejado com parcimônia, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos entes federados, verdadeiro corolário do federalismo cooperativo consagrado em nosso ordenamento jurídico.
Por que a Constituição limita a intervenção da União?
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A Constituição limita a intervenção da União para garantir que cada Estado tenha liberdade para cuidar dos seus próprios assuntos. Assim, o governo federal não pode se meter em tudo o que acontece nos Estados. Só em situações muito especiais, a União pode intervir, para evitar abusos ou proteger direitos importantes.
A Constituição limita a intervenção da União porque o Brasil é uma federação, ou seja, é formado por vários Estados que têm autonomia para se governar. Isso evita que o governo federal abuse do seu poder e respeita as diferenças regionais. Imagine uma família em que cada filho tem seu próprio quarto: os pais só entram no quarto dos filhos em situações graves, como se houver perigo ou algo muito errado. Assim, a União só pode intervir nos Estados em casos excepcionais previstos na Constituição, para proteger a ordem, os direitos das pessoas ou garantir o funcionamento das leis.
A limitação da intervenção da União nos Estados decorre do princípio federativo consagrado pela Constituição de 1988, que assegura a autonomia política, administrativa e financeira das unidades federativas. A intervenção federal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 34 da CF/88, visando preservar a integridade do pacto federativo, a ordem constitucional e os direitos fundamentais.
A ratio essendi da limitação constitucional à intervenção da União nos entes federados reside na salvaguarda do princípio federativo, pedra angular do Estado brasileiro, cuja tessitura repousa na autonomia política, administrativa e financeira dos Estados-membros e do Distrito Federal. O artigo 34 da Constituição da República, em consonância com a tradição do federalismo cooperativo, elenca numerus clausus as hipóteses excepcionais em que se admite a supressão temporária da autonomia federativa, sempre ad referendum do Congresso Nacional, a fim de evitar o arbítrio centralizador e garantir a harmonia e o equilíbrio entre os entes da Federação.
Em que situações especiais a União pode intervir nos Estados ou no Distrito Federal?
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A União, que é o governo do Brasil, normalmente não pode se meter nos assuntos dos Estados ou do Distrito Federal. Mas, em algumas situações graves, ela pode intervir. Por exemplo: quando é preciso garantir que as leis do país sejam cumpridas, quando alguém tenta acabar com a ordem do Estado, quando há problemas para manter a paz, quando um Estado não paga uma dívida que deve à União, ou quando o governo local não respeita direitos das pessoas. Nessas situações, a União pode agir diretamente para resolver o problema.
A Constituição protege a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, mas prevê situações em que a União pode intervir para garantir o funcionamento do país. Essas situações estão listadas no artigo 34. Por exemplo: se um Estado não estiver cumprindo as leis federais ou a Constituição, se houver ameaça à ordem pública, se direitos das pessoas estiverem sendo desrespeitados, se um Estado não pagar dívidas à União, ou se houver risco de separação do país. Imagine que um Estado decida não seguir uma lei nacional importante ou que haja uma grande confusão que o governo local não consiga controlar - nesses casos, a União pode intervir para restabelecer a ordem e o respeito às regras.
Nos termos do art. 34 da Constituição Federal de 1988, a União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, excepcionalmente, para: I) manter a integridade nacional; II) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V) reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; VI) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e VII) assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública.
Nos auspícios do artigo 34 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a intervenção federal consubstancia-se em medida de exceção, de feição supletiva, destinada a resguardar a unidade e a supremacia da ordem constitucional. Tal providência somente se legitima nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do referido dispositivo, a saber: para manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade federada em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade federada inadimplente por mais de dois exercícios consecutivos, salvo força maior; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, consoante o disposto no artigo 34, VII, da Carta Magna. Trata-se, pois, de intervenção adstrita ao princípio da excepcionalidade, em respeito ao pacto federativo e à autonomia dos entes subnacionais, ex vi do disposto no texto constitucional.
O que quer dizer "autonomia dos Estados"?
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"Autonomia dos Estados" quer dizer que cada Estado do Brasil pode tomar suas próprias decisões e cuidar dos seus próprios assuntos, sem que o governo federal mande ou se envolva em tudo. É como se cada Estado tivesse liberdade para se organizar e resolver seus problemas, dentro das regras do país.
A autonomia dos Estados significa que cada Estado brasileiro tem o direito de se governar, criando suas próprias leis e regras, desde que estejam de acordo com a Constituição do Brasil. Imagine que o Brasil é como um condomínio: cada apartamento (Estado) pode decidir sobre a decoração interna, desde que siga as regras do prédio (Constituição). A União, que seria o síndico, só pode interferir em casos muito específicos, para garantir a ordem geral. Isso garante que os Estados tenham liberdade para administrar seus próprios assuntos, respeitando a unidade do país.
A autonomia dos Estados, prevista na Constituição Federal de 1988, refere-se à capacidade dos entes federados de se auto-organizarem, autolegislar e autoadministrar, nos limites estabelecidos pela Constituição. Tal autonomia implica competências próprias legislativas, administrativas e financeiras, vedada a intervenção da União, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 34 da CF/88.
A autonomia dos Estados-membros, consagrada no pacto federativo delineado pela Carta Magna de 1988, consubstancia-se na tríplice capacidade de auto-organização, autolegislação e autoadministração, ex vi do princípio federativo, sendo vedada à União a ingerência em seus domínios, salvo nas estritas hipóteses de intervenção elencadas no art. 34 da Constituição Federal, sob pena de violação ao postulado do federalismo cooperativo e à cláusula pétrea da repartição de competências.