Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Explicação
Territórios Federais com mais de cem mil habitantes devem ter órgãos da Justiça (para julgar processos), membros do Ministério Público (para defender a lei) e defensores públicos federais (para ajudar quem não pode pagar advogado). Além disso, haverá uma Câmara Territorial, cujas eleições e funções serão definidas por lei.
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Explicação do Trecho
Explicação
Territórios Federais com mais de cem mil habitantes devem ter órgãos da Justiça (para julgar processos), membros do Ministério Público (para defender a lei) e defensores públicos federais (para ajudar quem não pode pagar advogado). Além disso, haverá uma Câmara Territorial, cujas eleições e funções serão definidas por lei.
Perguntas
O que é a Câmara Territorial e qual a sua função?
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A Câmara Territorial é um grupo de pessoas escolhidas pelo povo que mora em um Território Federal grande (com mais de cem mil habitantes). Esse grupo serve para tomar decisões importantes sobre o Território, como se fosse uma espécie de "prefeitura" ou "câmara de vereadores" local. As regras para escolher quem faz parte dela e o que ela pode decidir são definidas por uma lei específica.
A Câmara Territorial é um órgão criado para representar os moradores de Territórios Federais que tenham mais de cem mil habitantes. Imagine que ela funciona como a Câmara de Vereadores de uma cidade ou a Assembleia Legislativa de um estado, mas voltada para o Território. Sua principal função é deliberar, ou seja, discutir e decidir sobre assuntos importantes para o Território, como leis locais, orçamento e políticas públicas. A forma como os membros da Câmara Territorial são eleitos e quais exatamente são suas atribuições são definidos por uma lei específica, conforme determina a Constituição.
A Câmara Territorial, prevista no § 3º do art. 33 da CF/88, é um órgão deliberativo instituído nos Territórios Federais com população superior a cem mil habitantes. Sua composição, processo eleitoral e competências são estabelecidos por legislação infraconstitucional. Sua função primordial é exercer atribuições deliberativas, atuando como instância representativa local para a apreciação e decisão de matérias de interesse do respectivo Território.
A Câmara Territorial, ex vi do disposto no § 3º do art. 33 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão deliberativo de natureza representativa, a ser instituído nos Territórios Federais cuja população ultrapasse o quantum de cem mil habitantes. Sua gênese, composição, processo eleitoral e competência material encontram-se subordinados à legislação específica, a ser editada ad nutum do legislador ordinário, nos estritos termos da ratio legis. Destarte, a Câmara Territorial exsurge como locus de deliberação e manifestação da vontade popular no âmbito territorial, em consonância com os princípios republicanos e federativos que informam o ordenamento pátrio.
O que faz um defensor público federal?
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O defensor público federal é um advogado pago pelo governo que ajuda pessoas que não têm dinheiro para pagar um advogado. Ele defende essas pessoas em casos que envolvem o governo federal, como problemas com a Previdência, questões de direitos humanos ou processos na Justiça Federal.
O defensor público federal é um profissional do Direito, pago pelo Estado, que representa e orienta pessoas que não podem pagar um advogado particular, especialmente em casos que envolvem órgãos ou interesses da União, como INSS, Justiça Federal, causas trabalhistas federais, entre outros. Por exemplo, se alguém tem um problema para receber aposentadoria do INSS e não pode contratar um advogado, pode pedir ajuda à Defensoria Pública da União, e um defensor público federal irá cuidar do caso, garantindo que essa pessoa tenha acesso à Justiça.
O defensor público federal é o membro da Defensoria Pública da União incumbido de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, em demandas de competência da Justiça Federal. Atua em processos judiciais e extrajudiciais, promovendo a defesa de interesses individuais e coletivos de pessoas hipossuficientes, especialmente em matérias relacionadas à União, autarquias e fundações federais.
O defensor público federal, ex vi do disposto no art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, consubstancia-se em agente público investido na nobre missão de promover a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, no âmbito da jurisdição federal, notadamente nos feitos em que figurem como partes a União, suas autarquias e fundações. Sua atuação, de natureza eminentemente constitucional, visa assegurar o postulado do amplo acesso à Justiça, constituindo-se em verdadeiro instrumento de efetivação dos direitos e garantias fundamentais, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o desiderato republicano de justiça social.
O que significa "órgãos judiciários de primeira e segunda instância"?
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Órgãos judiciários de primeira e segunda instância são lugares onde juízes trabalham para resolver brigas e problemas entre as pessoas. A primeira instância é onde o caso começa e um juiz decide quem está certo. Se alguém não concordar com essa decisão, pode pedir para outros juízes, que ficam na segunda instância, revisarem o caso. Então, a primeira instância é o começo do processo, e a segunda é uma "segunda chance" para revisar a decisão.
Quando falamos em órgãos judiciários de primeira e segunda instância, estamos falando das diferentes etapas do Judiciário onde os processos são julgados. A primeira instância é o local onde o processo começa: um juiz analisa o caso, ouve as partes e dá uma decisão. Se uma das partes não concordar, pode recorrer, ou seja, pedir para que outros juízes revisem essa decisão. Esses outros juízes trabalham na segunda instância, que é como um "tribunal de revisão". Em resumo, a primeira instância julga o caso inicialmente, e a segunda instância revisa essa decisão se alguém pedir.
Órgãos judiciários de primeira instância referem-se aos juízos singulares, ou seja, varas judiciais em que atuam juízes de direito, responsáveis pelo julgamento inicial de processos. Já os órgãos judiciários de segunda instância correspondem aos tribunais, compostos por colegiados de desembargadores ou juízes, que apreciam recursos interpostos contra decisões proferidas na primeira instância. No contexto dos Territórios Federais, tais órgãos seriam criados para garantir o duplo grau de jurisdição, conforme o devido processo legal.
Os órgãos judiciários de primeira e segunda instância, referidos no diploma constitucional, consubstanciam, respectivamente, os juízos monocráticos e os tribunais ad quem, de competência recursal. A primeira instância, locus originário do processamento e julgamento das lides, é presidida por magistrados singulares, enquanto a segunda instância, ex vi legis, é composta por colegiados judicantes, aos quais compete o reexame das decisões prolatadas em primeiro grau, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, corolário do devido processo legal e da ampla defesa.