Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Explicação

Territórios Federais com mais de cem mil habitantes devem ter órgãos da Justiça (para julgar processos), membros do Ministério Público (para defender a lei) e defensores públicos federais (para ajudar quem não pode pagar advogado). Além disso, haverá uma Câmara Territorial, cujas eleições e funções serão definidas por lei.
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