Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
Explicação
As contas do Governo do Território, ou seja, o registro de como o dinheiro público foi usado, devem ser enviadas ao Congresso Nacional para análise. Antes disso, o Tribunal de Contas da União faz uma avaliação técnica e emite uma opinião (parecer prévio) sobre essas contas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
As contas do Governo do Território, ou seja, o registro de como o dinheiro público foi usado, devem ser enviadas ao Congresso Nacional para análise. Antes disso, o Tribunal de Contas da União faz uma avaliação técnica e emite uma opinião (parecer prévio) sobre essas contas.
Perguntas
O que é o parecer prévio do Tribunal de Contas da União?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O parecer prévio do Tribunal de Contas da União é uma opinião que esse órgão dá sobre como o dinheiro público foi usado pelo Governo do Território. Antes do Congresso analisar e decidir se aprova ou não as contas, o Tribunal de Contas faz uma checagem e diz se está tudo certo ou se encontrou problemas. Esse parecer serve como uma orientação para o Congresso tomar sua decisão.
O parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU) funciona como uma avaliação técnica sobre as contas do Governo do Território. Imagine que o Governo faz um relatório mostrando como gastou o dinheiro público durante o ano. Antes desse relatório chegar ao Congresso Nacional, o TCU faz uma análise detalhada, verificando se o dinheiro foi usado corretamente, se houve desperdício ou irregularidades. Depois, o TCU emite um parecer, que é como um conselho ou orientação para o Congresso. O Congresso, então, usa esse parecer para decidir se aprova ou rejeita as contas apresentadas pelo Governo do Território.
O parecer prévio do Tribunal de Contas da União, previsto no § 2º do art. 33 da CF/88, consiste em manifestação técnica e opinativa acerca da regularidade das contas prestadas pelo Governo do Território. Trata-se de requisito procedimental obrigatório, cuja finalidade é subsidiar o julgamento político a ser realizado pelo Congresso Nacional, a quem compete, em última instância, aprovar ou rejeitar referidas contas. O parecer do TCU não vincula o Congresso, mas serve como elemento técnico de orientação.
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em juízo técnico opinativo, de natureza não vinculante, acerca da regularidade, legalidade e legitimidade das contas anuais do Governo do Território. Tal manifestação, de índole consultiva, constitui conditio sine qua non para a ulterior apreciação, de caráter eminentemente político, a ser perpetrada pelo Congresso Nacional, ex vi do princípio da separação dos poderes e da competência constitucional atribuída ao Legislativo para o julgamento das contas do Executivo territorial.
Para que serve a análise do Congresso Nacional sobre as contas do Governo do Território?
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Didática
Técnica
Juridiquês
A análise do Congresso Nacional serve para conferir se o dinheiro do Governo do Território foi usado corretamente. Primeiro, um órgão especializado faz uma checagem técnica. Depois, o Congresso olha esse relatório e decide se aprova ou não a forma como o dinheiro foi gasto.
O Congresso Nacional analisa as contas do Governo do Território para garantir que o dinheiro público foi bem utilizado e não houve desperdício ou irregularidades. Funciona assim: o Tribunal de Contas da União faz uma avaliação técnica detalhada e emite um parecer. Esse parecer é como um relatório que mostra se está tudo certo ou se há problemas. Depois, o Congresso usa esse relatório para decidir se aprova ou rejeita as contas, cumprindo seu papel de fiscalizar o uso do dinheiro público.
A análise do Congresso Nacional sobre as contas do Governo do Território tem a finalidade de exercer o controle externo da administração financeira e orçamentária, nos termos constitucionais. Após o parecer prévio do Tribunal de Contas da União, o Congresso delibera sobre a regularidade, legalidade e legitimidade dos atos de gestão fiscal, podendo aprovar ou rejeitar as contas apresentadas, conforme previsto no art. 33, § 2º, da CF/88.
A submissão das contas do Governo do Território ao crivo do Congresso Nacional, precedida do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas da União, consubstancia-se em mecanismo de controle externo, fulcrado no sistema de freios e contrapesos (checks and balances) erigido pela Constituição da República. Tal análise visa aferir a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à legalidade, legitimidade e economicidade, permitindo ao Parlamento, no exercício de sua função fiscalizatória, deliberar sobre a aprovação ou rejeição das contas, ex vi do art. 33, § 2º, da Carta Magna.