Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

Explicação

As contas do Governo do Território, ou seja, o registro de como o dinheiro público foi usado, devem ser enviadas ao Congresso Nacional para análise. Antes disso, o Tribunal de Contas da União faz uma avaliação técnica e emite uma opinião (parecer prévio) sobre essas contas.
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