Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Explicação
Os Territórios, caso existam, podem ser divididos em Municípios. Esses Municípios vão seguir, no que for possível, as mesmas regras que valem para os Municípios dos Estados.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Os Territórios, caso existam, podem ser divididos em Municípios. Esses Municípios vão seguir, no que for possível, as mesmas regras que valem para os Municípios dos Estados.
Perguntas
O que significa "no que couber" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A expressão "no que couber" quer dizer que as regras mencionadas vão ser usadas só quando fizerem sentido naquela situação. Ou seja, os Municípios dos Territórios vão seguir as mesmas regras dos Municípios dos Estados, mas só nas partes em que isso for possível ou adequado.
"No que couber" significa que as normas do Capítulo IV, que tratam dos Municípios dos Estados, devem ser aplicadas aos Municípios dos Territórios, mas apenas naquilo que for compatível com a situação deles. Por exemplo, se alguma regra só faz sentido para Municípios que estão em Estados, e não para os que estão em Territórios, essa regra não precisa ser seguida. É como adaptar uma receita de bolo para ingredientes que você tem em casa: você segue o que for possível e ajusta o que não se encaixa.
A expressão "no que couber" denota a aplicação subsidiária e adaptada das normas do Capítulo IV aos Municípios dos Territórios, restringindo-se apenas às hipóteses em que houver compatibilidade fática e jurídica. Assim, as disposições serão observadas naquilo que forem pertinentes à realidade dos Municípios territoriais, afastando-se aquelas que, por sua natureza, não se ajustem à situação específica.
A locução "no que couber", insculpida no § 1º do art. 33 da Constituição Federal de 1988, traduz a incidência supletiva e condicionada das normas capituladas no Capítulo IV do Título III, adstrita às hipóteses em que haja adequação ratione materiae e ratione loci. Trata-se de técnica legislativa que visa à mitigação da rigidez normativa, permitindo a transposição das disposições legais apenas quando houver compatibilidade ontológica e teleológica com a peculiaridade dos Municípios inseridos nos Territórios, eximindo-os da observância de preceitos manifestamente inaplicáveis ou incompatíveis com sua natureza jurídica sui generis.
Quais regras do Capítulo IV podem ser aplicadas aos Municípios dos Territórios?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os municípios que existirem dentro dos territórios devem seguir as mesmas regras que valem para os outros municípios do Brasil, mas só aquelas que fizerem sentido para a situação deles. Ou seja, eles usam as regras do Capítulo IV, mas só as que se encaixam no caso dos territórios.
O Capítulo IV da Constituição trata das regras gerais para os municípios, como a forma de governo, competências, organização dos poderes locais, eleições, receitas e autonomia. Quando a lei diz que essas regras se aplicam "no que couber" aos municípios dos territórios, significa que eles devem seguir essas normas, mas apenas naquilo que for compatível com a realidade deles. Por exemplo, se uma regra só faz sentido para municípios que estão dentro de estados, ela pode não ser aplicada aos municípios dos territórios. Assim, os municípios dos territórios têm uma estrutura parecida com os demais, mas com adaptações necessárias.
As normas do Capítulo IV do Título III da Constituição Federal de 1988, referentes à organização, competências, autonomia, receitas e regime jurídico dos Municípios, são aplicáveis aos Municípios dos Territórios, observada a cláusula "no que couber". Isso implica a aplicação subsidiária e adaptada das disposições constitucionais, respeitando as peculiaridades administrativas e jurídicas dos Territórios.
Consoante o disposto no § 1º do art. 33 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Municípios instituídos no âmbito dos Territórios Federais sujeitam-se, mutatis mutandis, às normas insertas no Capítulo IV do Título III, atinentes à organização municipal, competências, autonomia política, administrativa e financeira, bem como ao regime de receitas e à disciplina constitucional correlata, observando-se, todavia, a devida adequação às especificidades do ente territorial, ex vi do princípio da subsidiariedade normativa, consagrado pela expressão "no que couber".
Por que os Territórios podem ser divididos em Municípios?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os Territórios podem ser divididos em Municípios porque isso facilita a organização e o funcionamento do lugar. Assim, cada parte do Território pode cuidar melhor das suas próprias necessidades, como acontece nos Estados. Isso ajuda a população a ter serviços públicos mais próximos e organizados.
A Constituição permite que os Territórios sejam divididos em Municípios para garantir uma administração mais eficiente e próxima da população. Imagine um Território como uma grande área sob controle do governo federal. Se ele for dividido em partes menores, chamadas Municípios, cada uma pode cuidar de assuntos locais, como educação, saúde e transporte, do mesmo jeito que acontece nos Estados. Isso torna a gestão mais fácil e garante que as pessoas tenham acesso a serviços públicos de forma mais organizada.
A divisão dos Territórios federais em Municípios, prevista no § 1º do art. 33 da CF/88, visa possibilitar a descentralização administrativa e a aplicação, no que couber, das normas relativas à organização municipal estabelecidas no Capítulo IV do Título III da Constituição. Tal medida busca conferir aos Territórios uma estrutura administrativa similar à dos Estados, promovendo autonomia local e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Ex vi do § 1º do art. 33 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os Territórios federais, entes despersonalizados e de natureza transitória, podem ser subdivididos em Municípios, aos quais se aplica, mutatis mutandis, o regramento constitucional atinente aos Municípios estaduais. Tal prerrogativa visa assegurar a capilarização da administração pública e a efetivação dos princípios da descentralização e da autonomia local, em consonância com o desiderato federativo e a máxima da subsidiariedade, propiciando, destarte, maior eficácia à gestão dos interesses locais no âmbito territorial.