Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como será a administração e o funcionamento do sistema judiciário nos Territórios. Ou seja, a organização dessas áreas não está detalhada na Constituição, mas será regulada por uma lei própria.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir como será a administração e o funcionamento do sistema judiciário nos Territórios. Ou seja, a organização dessas áreas não está detalhada na Constituição, mas será regulada por uma lei própria.
Perguntas
O que são Territórios no contexto da Constituição brasileira?
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Territórios, na Constituição do Brasil, são áreas do país que não são estados nem municípios. Eles pertencem diretamente ao governo federal, que cuida da administração e das regras nessas regiões. Hoje, o Brasil não tem territórios, mas a Constituição prevê como eles funcionariam caso existissem.
Na Constituição brasileira, Territórios são regiões do país que, diferente dos estados, não têm autonomia política própria. Eles ficam sob o controle direto do governo federal, que administra e organiza esses locais. Por exemplo, se o governo federal criar um Território, ele vai decidir como será a administração, quem vai governar e como funcionará o sistema de justiça ali. Atualmente, o Brasil não possui Territórios, mas já teve no passado, como o Território de Roraima, antes de virar estado. A Constituição deixa claro que uma lei específica vai detalhar como esses Territórios devem ser organizados.
No contexto da Constituição Federal de 1988, Territórios são entidades integrantes da organização político-administrativa da União, distintas dos Estados e do Distrito Federal, sob administração direta da União. A organização administrativa e judiciária dos Territórios será definida por lei federal, conforme o art. 33 da CF/88. Atualmente, não há Territórios Federais em vigor no Brasil.
Os Territórios Federais, ex vi do art. 33 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem entes despersonalizados da Federação, carecendo de autonomia político-administrativa, sendo submetidos à administração direta da União, a qual, mediante legislação específica, disporá acerca de sua organização administrativa e judiciária. Ressalte-se que, hodiernamente, não subsistem Territórios Federais no Brasil, remanescendo a previsão constitucional como possibilidade jurídica adstrita à discricionariedade do legislador ordinário.
Por que a organização administrativa e judiciária dos Territórios não está detalhada diretamente na Constituição?
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Juridiquês
A Constituição não explica em detalhes como os Territórios devem ser organizados porque prefere deixar isso para uma lei específica. Assim, se for preciso mudar alguma regra, fica mais fácil e rápido, sem precisar alterar toda a Constituição. Os Territórios são áreas especiais e podem precisar de regras diferentes das outras partes do país.
A Constituição optou por não detalhar a organização administrativa e judiciária dos Territórios porque essas regiões têm características e necessidades específicas, que podem mudar com o tempo. Deixar essa tarefa para uma lei permite maior flexibilidade e adaptação. Por exemplo, se um Território for criado ou extinto, ou se suas necessidades mudarem, basta alterar a lei, sem a necessidade de um processo complexo de emenda constitucional. Assim, o país pode se adaptar mais facilmente às situações que envolvem os Territórios.
A ausência de detalhamento constitucional sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios decorre da opção do constituinte por conferir à lei infraconstitucional a disciplina dessas matérias, conforme previsto no art. 33 da CF/88. Tal escolha visa conferir flexibilidade normativa, permitindo que o legislador ordinário adapte a organização territorial às peculiaridades e necessidades regionais, sem a rigidez inerente ao texto constitucional.
A ratio subjacente à ausência de minudente regulamentação constitucional acerca da organização administrativa e judiciária dos Territórios reside na deliberada delegação ao legislador ordinário, ex vi do art. 33 da Carta Magna de 1988, da competência para dispor sobre tais matérias. Tal solução normativa propicia maior maleabilidade e adaptabilidade às vicissitudes que possam advir das peculiaridades territoriais, evitando-se, destarte, a fossilização de institutos por meio da rigidez constitucional e permitindo, in casu, que a legislação infraconstitucional module, com maior presteza, as exigências administrativas e jurisdicionais dos Territórios, em consonância com o princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa.