Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Esse trecho diz que uma lei feita pelo Congresso Nacional (lei federal) é quem vai definir como o Governo do Distrito Federal pode usar a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. Ou seja, o DF não pode decidir sozinho sobre esses órgãos de segurança; é preciso seguir regras criadas em nível nacional.
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Explicação
Esse trecho diz que uma lei feita pelo Congresso Nacional (lei federal) é quem vai definir como o Governo do Distrito Federal pode usar a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. Ou seja, o DF não pode decidir sozinho sobre esses órgãos de segurança; é preciso seguir regras criadas em nível nacional.
Perguntas
O que significa "lei federal disporá" nesse contexto?
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Quando a lei diz "lei federal disporá", quer dizer que uma lei feita pelo governo do Brasil (e não só pelo Distrito Federal) vai dizer como o Distrito Federal pode usar a polícia e os bombeiros. O Distrito Federal não pode decidir isso sozinho; precisa seguir o que a lei do país mandar.
A expressão "lei federal disporá" significa que será criada uma lei, válida para todo o Brasil, que vai explicar exatamente como o Governo do Distrito Federal pode usar a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. Por exemplo, imagine que o Distrito Federal queira mudar a forma de atuação desses órgãos de segurança; ele só pode fazer isso se seguir as regras que foram definidas por essa lei nacional, feita pelo Congresso Nacional. Assim, garante-se que as regras sejam iguais e justas para todos, evitando que cada lugar faça do seu próprio jeito.
A expressão "lei federal disporá" indica que a regulamentação sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, dos órgãos de segurança pública mencionados (polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros militar) será objeto de norma federal, a ser editada pelo Congresso Nacional. Portanto, a competência legislativa sobre a matéria é da União, cabendo ao Distrito Federal observar a legislação federal pertinente.
A dicção "lei federal disporá", inserta no §4º do art. 32 da Constituição da República, consubstancia a atribuição de competência legislativa privativa à União, ex vi do art. 22, inciso XXI, para normatizar, de forma cogente e vinculante, os parâmetros e balizas concernentes à utilização, pelo ente federativo do Distrito Federal, das corporações policiais e do corpo de bombeiros militar. Destarte, resta vedado ao Distrito Federal inovar autonomamente em tal seara, devendo submeter-se ao regramento federal exarado pelo Poder Legislativo nacional, sob pena de afronta ao pacto federativo e à supremacia da Constituição.
Por que o Distrito Federal não pode criar suas próprias regras para essas forças de segurança?
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O Distrito Federal não pode criar suas próprias regras para essas forças de segurança porque a Constituição diz que só uma lei feita para todo o Brasil pode decidir como elas funcionam lá. Assim, o DF tem que seguir as mesmas regras que valem para o país inteiro, para garantir que tudo fique igual e organizado.
O motivo pelo qual o Distrito Federal não pode criar regras próprias para suas forças de segurança é que a Constituição Federal determina que essas regras devem ser feitas por uma lei nacional, aprovada pelo Congresso. Isso acontece porque o Distrito Federal tem uma situação especial: ele não é um estado nem um município, mas tem características dos dois. Para evitar confusão e garantir que a segurança pública seja organizada de forma igual em todo o país, a Constituição centralizou essas decisões em leis federais. Assim, as polícias e bombeiros do DF seguem as mesmas diretrizes que outros lugares importantes, como os estados.
A vedação à criação de normas próprias pelo Distrito Federal acerca da organização, funcionamento e utilização da polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros militar decorre da determinação constitucional expressa no § 4º do art. 32 da CF/88, que reserva à lei federal a competência para dispor sobre o tema. Tal medida visa garantir a uniformidade normativa e a subordinação dessas corporações à União, considerando a natureza sui generis do Distrito Federal, que acumula competências estaduais e municipais, mas permanece sob a tutela legislativa federal em matéria de segurança pública.
Ex vi do que preceitua o § 4º do art. 32 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, resta cristalino que a normatização atinente à utilização das forças de segurança pública no âmbito do Distrito Federal compete, com exclusividade, à legislação federal, em prestígio ao princípio da centralização normativa e à preservação da unidade federativa. Tal desiderato decorre da singularidade jurídico-administrativa do Distrito Federal, que, conquanto detentor de autonomia política, sujeita-se, no que tange à organização e emprego de suas corporações policiais e bombeiros militares, ao regramento emanado do Congresso Nacional, em consonância com o desiderato constitucional de uniformização das estruturas de segurança pública pátrias.
O que faz a polícia penal e como ela se diferencia das outras polícias mencionadas?
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A polícia penal é responsável por cuidar das pessoas que estão presas. Ela faz a segurança dos presídios, controla quem entra e sai, e garante que as regras sejam cumpridas dentro desses lugares. Diferente das outras polícias, como a polícia civil (que investiga crimes) e a polícia militar (que faz o policiamento das ruas), a polícia penal trabalha principalmente dentro dos presídios.
A polícia penal tem como principal função cuidar do sistema prisional. Isso significa que seus agentes trabalham dentro das cadeias, garantindo a segurança dos presos, dos funcionários e das instalações. Eles também são responsáveis por escoltar presos em deslocamentos, como para audiências no fórum.
Já a polícia civil atua investigando crimes, ouvindo testemunhas e coletando provas, enquanto a polícia militar faz o patrulhamento das ruas e atua na prevenção de crimes. Portanto, a diferença está no foco de atuação: a polícia penal cuida dos presídios, a civil investiga crimes e a militar faz a segurança das ruas.
A polícia penal, instituída pela Emenda Constitucional nº 104/2019, é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, custódia, guarda e escolta de presos. Distingue-se da polícia civil, que exerce funções de polícia judiciária e investigação criminal, e da polícia militar, incumbida do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Portanto, a polícia penal atua especificamente no âmbito da execução penal, enquanto as demais polícias possuem atribuições distintas previstas constitucionalmente.
A polícia penal, ex vi da Emenda Constitucional nº 104/2019, consubstancia-se em órgão de segurança pública adstrito precipuamente à atividade de custódia, vigilância, guarda e escolta de apenados, nos estritos termos da execução penal. Distingue-se, destarte, da polícia civil, investida das funções de polícia judiciária e investigação criminal, e da polícia militar, vocacionada ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública, ex vi do art. 144 da Constituição Federal. Assim, a ratio essendi da polícia penal reside na tutela do sistema prisional, em contraste com as competências investigativas e ostensivas das demais corporações policiais.
Qual a função do corpo de bombeiros militar no Distrito Federal?
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O corpo de bombeiros militar no Distrito Federal serve para ajudar em situações de emergência, como apagar incêndios, socorrer pessoas em acidentes, resgatar vítimas e proteger a vida e os bens das pessoas. Eles também ajudam em desastres naturais e fazem trabalhos de prevenção para evitar acidentes.
O corpo de bombeiros militar do Distrito Federal tem como principal função proteger a vida, o patrimônio e o meio ambiente. Eles atuam em incêndios, salvamentos, acidentes de trânsito, enchentes e outros desastres. Além disso, fazem campanhas educativas para prevenir acidentes e orientam a população sobre segurança. No Distrito Federal, como em outros lugares do Brasil, o corpo de bombeiros é uma força pública que também pode colaborar com a defesa civil em situações de emergência.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos da legislação federal e da Constituição Federal, exerce funções de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar de urgência, defesa civil, proteção de vidas, bens e do meio ambiente, além de atividades de fiscalização relativas à segurança contra incêndio e pânico. Sua atuação é disciplinada por lei federal, cabendo ao Governo do Distrito Federal a utilização do referido corpo nos limites estabelecidos pela legislação nacional.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente e regular, de natureza militar estadual, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição da República, possui como mister precípuo a execução de atividades concernentes à prevenção e ao combate a sinistros, à realização de ações de busca e salvamento, à prestação de socorro em casos de calamidade pública, bem como à defesa civil e à proteção da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente. Sua organização, competência e funcionamento encontram-se adstritos à legislação federal específica, ex vi do art. 32, § 4º, da Carta Magna, sendo vedada a autonomia normativa pelo ente distrital, em respeito à competência da União para legislar sobre a matéria.