Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei feita pelo Congresso Nacional (lei federal) é quem vai definir como o Governo do Distrito Federal pode usar a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. Ou seja, o DF não pode decidir sozinho sobre esses órgãos de segurança; é preciso seguir regras criadas em nível nacional.
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