Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Explicação
Ninguém pode ser obrigado a entrar ou continuar em uma associação, clube ou grupo contra a sua vontade. Cada pessoa tem o direito de escolher se quer participar ou sair dessas organizações, sem sofrer pressão ou imposição de terceiros.
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Explicação do Trecho
Explicação
Ninguém pode ser obrigado a entrar ou continuar em uma associação, clube ou grupo contra a sua vontade. Cada pessoa tem o direito de escolher se quer participar ou sair dessas organizações, sem sofrer pressão ou imposição de terceiros.
Perguntas
O que é uma associação nesse contexto?
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Uma associação, nesse caso, é um grupo de pessoas que se juntam para fazer algo em comum, como um clube, uma ONG, uma entidade de bairro ou uma organização de trabalhadores. Ninguém pode ser forçado a entrar ou ficar nesse grupo se não quiser.
No contexto da Constituição, associação significa um grupo de pessoas que se unem voluntariamente para alcançar objetivos comuns, como defender interesses, praticar esportes, promover cultura ou ajudar a comunidade. Por exemplo, quando moradores de um bairro criam uma associação para melhorar a segurança local, ou quando trabalhadores formam um sindicato. O artigo garante que ninguém pode ser obrigado a fazer parte desses grupos, nem a continuar neles se não quiser mais.
Associação, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XX, da CF/88, refere-se à pessoa jurídica de direito privado formada pela união de pessoas físicas ou jurídicas que se organizam para fins não econômicos, conforme previsto no artigo 53 do Código Civil. Trata-se de entidade civil destinada à realização de objetivos comuns, de natureza lícita, sem finalidade lucrativa, cuja adesão e permanência são voluntárias.
A associação, ex vi do artigo 5º, inciso XX, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em pessoa jurídica de direito privado, constituída ad libitum por indivíduos que, animados por escopo comum e lícito, congregam-se em prol de fins não econômicos, nos termos do artigo 53 do Código Civil. Ressalte-se que a liberdade associativa, corolário do princípio da autonomia privada, veda qualquer coação estatal ou de particulares à adesão ou manutenção compulsória no seio associativo, em estrita observância ao postulado da dignidade da pessoa humana e da liberdade de convicção.
Por que a Constituição protege o direito de não ser obrigado a se associar?
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A Constituição protege o direito de não ser obrigado a entrar ou ficar em um grupo porque cada pessoa deve ser livre para escolher com quem quer se juntar. Isso evita que alguém seja forçado a participar de algo que não concorda ou não gosta. Assim, ninguém pode ser obrigado a fazer parte de um clube, associação ou grupo se não quiser.
A Constituição garante que ninguém seja obrigado a se associar para proteger a liberdade individual. Imagine se você fosse forçado a entrar em um clube ou grupo só porque alguém mandou. Isso seria injusto, pois cada pessoa tem seus próprios interesses, crenças e preferências. Ao garantir essa liberdade, a lei protege o direito de cada um escolher com quem quer se juntar e quando quer sair. Assim, você pode participar de uma associação se achar interessante, mas pode sair quando quiser, sem ser pressionado ou obrigado a ficar.
A proteção constitucional ao direito de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado decorre do princípio da liberdade associativa, previsto no art. 5º, XX, da CF/88. Tal prerrogativa visa assegurar a autonomia da vontade do indivíduo, impedindo a coação estatal ou privada para adesão ou manutenção em entidades associativas, resguardando, assim, a liberdade individual e a pluralidade de ideias e convicções.
A ratio essendi do inciso XX do art. 5º da Carta Magna reside na salvaguarda da liberdade associativa, corolário do princípio maior da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada. Ao vedar qualquer compulsoriedade na adesão ou permanência em agremiações, o constituinte originário resguarda o jus libertatis, impedindo que o indivíduo seja constrangido, ex lege ou ex facto, a integrar ou subsistir em associações, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito e os postulados do pluralismo político.
Esse direito vale para sindicatos e conselhos profissionais?
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Sim, esse direito vale para sindicatos, ou seja, ninguém é obrigado a se filiar ou continuar filiado a um sindicato. Mas, para conselhos profissionais, a situação é diferente: quem quer exercer certas profissões (como médico, advogado, engenheiro) precisa se inscrever no respectivo conselho, pois é uma exigência da lei. Então, nesse caso, a pessoa só pode trabalhar na profissão se estiver associada ao conselho.
O direito de não ser obrigado a se associar ou permanecer associado se aplica plenamente aos sindicatos, pois a filiação sindical é uma escolha do trabalhador. Ninguém pode ser forçado a se filiar ou manter-se filiado a um sindicato. Já nos conselhos profissionais, a situação muda um pouco. Para exercer determinadas profissões regulamentadas, como medicina, advocacia ou engenharia, a inscrição no respectivo conselho é obrigatória por lei. Ou seja, a pessoa só pode trabalhar legalmente nessas áreas se estiver registrada no conselho, o que torna a associação uma exigência legal, não uma escolha. Portanto, para conselhos profissionais, esse direito não se aplica da mesma forma.
O direito previsto no inciso XX do art. 5º da CF/88 aplica-se integralmente às associações e sindicatos, vedando a obrigatoriedade de filiação ou permanência. No entanto, tal garantia não se estende aos conselhos profissionais, cuja inscrição constitui requisito legal para o exercício de determinadas profissões regulamentadas. Assim, a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é considerada uma limitação constitucionalmente admitida ao direito de liberdade associativa, por se tratar de condição legal para o exercício profissional.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República, vige o princípio da liberdade associativa, vedando-se qualquer coação à filiação ou permanência em entidades associativas, mormente sindicatos, em consonância com o princípio da liberdade sindical. Todavia, no que tange aos conselhos profissionais, a jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal, assenta que tais entidades ostentam natureza autárquica e exercem função de fiscalização do exercício profissional, sendo legítima a exigência de inscrição compulsória como condição sine qua non para o exercício da profissão regulamentada, exsurgindo, assim, uma limitação constitucionalmente tolerada à liberdade de associação.
O que acontece se alguém for forçado a permanecer associado?
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Se alguém for obrigado a continuar em um grupo, clube ou associação contra a sua vontade, isso está errado e é proibido pela lei. Cada pessoa tem o direito de sair quando quiser. Se for forçada a ficar, pode pedir ajuda à Justiça para garantir sua liberdade.
A Constituição garante que ninguém pode ser forçado a participar ou continuar participando de uma associação, como clubes, sindicatos ou grupos. Se alguém for obrigado a permanecer associado, essa pessoa pode procurar a Justiça para sair do grupo. Por exemplo, imagine que um clube não deixa um sócio sair mesmo ele querendo; isso é ilegal, e o sócio pode pedir ao juiz para garantir seu direito de sair.
A imposição de permanência compulsória em associação configura violação ao inciso XX do art. 5º da CF/88. O associado tem direito de desligar-se a qualquer tempo, sendo nula qualquer cláusula estatutária que imponha restrições abusivas à desfiliação. Caso haja coação ou impedimento, cabe ação judicial para assegurar o exercício do direito fundamental de liberdade associativa, podendo inclusive ser pleiteada indenização por eventuais danos.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República, a vedação à coação para associação ou permanência em associação consubstancia-se em verdadeira cláusula pétrea, erigida à categoria de direito fundamental. Eventual constrangimento à liberdade associativa enseja a possibilidade de manejo de remédios constitucionais, notadamente o mandado de segurança, a fim de obstar qualquer ato atentatório ao jus libertatis do indivíduo, sendo passível, ainda, a responsabilização civil ex delicto pela lesão perpetrada.