Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Explicação
Esse trecho diz que as mesmas regras que valem para os Deputados Estaduais e para as Assembleias Legislativas dos Estados também devem ser seguidas pelos Deputados Distritais e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ou seja, há uma equiparação entre essas funções e órgãos, seguindo as normas do artigo 27 da Constituição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que as mesmas regras que valem para os Deputados Estaduais e para as Assembleias Legislativas dos Estados também devem ser seguidas pelos Deputados Distritais e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ou seja, há uma equiparação entre essas funções e órgãos, seguindo as normas do artigo 27 da Constituição.
Perguntas
O que está previsto no artigo 27 da Constituição que se aplica aos Deputados Distritais?
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O artigo 27 da Constituição diz quais são as regras para os Deputados Estaduais, como salário, direitos, deveres e como funciona o trabalho deles. O trecho que você mostrou fala que essas mesmas regras também valem para os Deputados Distritais do Distrito Federal. Ou seja, tudo o que é feito para os Deputados Estaduais, também se aplica aos Deputados Distritais.
O artigo 27 da Constituição Federal trata das normas para os Deputados Estaduais, como remuneração, imunidades, perda de mandato, licença, entre outros pontos importantes sobre o funcionamento do cargo e da Assembleia Legislativa. O § 3º do artigo 32 diz que essas mesmas regras devem ser seguidas pelos Deputados Distritais do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa, que é o órgão equivalente à Assembleia Legislativa nos Estados. Por exemplo, se a Constituição fala que Deputados Estaduais têm direito a foro privilegiado ou a determinadas imunidades, isso também vale para os Deputados Distritais.
O artigo 27 da CF/88 disciplina aspectos como subsídio, imunidades parlamentares, perda de mandato, licença, convocação extraordinária e outras prerrogativas e deveres dos Deputados Estaduais e das Assembleias Legislativas. O § 3º do artigo 32 determina a aplicação dessas normas, no que couber, aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, equiparando-os, para fins constitucionais, aos Deputados Estaduais e às Assembleias Legislativas.
Consoante o disposto no § 3º do artigo 32 da Constituição da República, impende asseverar que aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa do Distrito Federal aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições insertas no artigo 27 do mesmo Diploma Maior. Tal preceito consagra a simetria normativa entre os Deputados Estaduais e os Deputados Distritais, estendendo-lhes, ex vi legis, as prerrogativas, vedações, imunidades e demais consectários jurídicos atinentes ao exercício do mandato parlamentar, nos exatos termos delineados pelo constituinte originário.
Por que a Constituição faz essa equiparação entre Deputados Estaduais e Deputados Distritais?
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A Constituição faz essa equiparação porque o Distrito Federal não tem municípios e funciona de um jeito diferente dos estados. Então, para garantir que os Deputados Distritais tenham direitos e deveres parecidos com os Deputados Estaduais, a Constituição diz que eles devem seguir as mesmas regras. Assim, tudo fica mais justo e organizado.
A equiparação existe porque o Distrito Federal é uma unidade única, sem municípios, mas precisa de um órgão legislativo que funcione de forma parecida com as Assembleias Legislativas dos estados. Os Deputados Distritais representam o povo do Distrito Federal, assim como os Deputados Estaduais representam o povo dos estados. Para garantir igualdade de tratamento e uniformidade nas regras, a Constituição manda aplicar aos Deputados Distritais as mesmas normas dos Deputados Estaduais. Dessa forma, direitos, deveres, imunidades e procedimentos são semelhantes, promovendo equilíbrio entre as diferentes regiões do país.
A equiparação entre Deputados Estaduais e Deputados Distritais decorre da necessidade de conferir simetria constitucional entre os entes federativos. Diante da inexistência de municípios no Distrito Federal, a Câmara Legislativa exerce competências típicas de assembleia legislativa estadual. Assim, o artigo 32, § 3º, da CF/88, determina a aplicação do artigo 27 aos Deputados Distritais, assegurando-lhes prerrogativas, direitos, deveres e limitações idênticos aos dos Deputados Estaduais, promovendo isonomia funcional e institucional.
A ratio essendi da equiparação entre Deputados Estaduais e Deputados Distritais, consagrada no § 3º do artigo 32 da Constituição Federal, reside na busca pela simetria federativa e na harmonização das prerrogativas parlamentares, ex vi do princípio da isonomia entre os entes subnacionais. Destarte, ao atribuir aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo regime jurídico previsto no artigo 27 da Carta Magna, o constituinte originário visou assegurar-lhes as mesmas garantias, vedações e prerrogativas, em obséquio à unidade do sistema legislativo pátrio, notadamente diante da singularidade do Distrito Federal, que, a despeito de sua natureza sui generis, assume competências típicas de Estado-membro.
O que é a Câmara Legislativa do Distrito Federal?
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A Câmara Legislativa do Distrito Federal é um grupo de pessoas eleitas, chamados deputados distritais, que fazem as leis e fiscalizam o governo no Distrito Federal (onde fica Brasília). Ela funciona como se fosse a "assembleia" do DF, parecida com o que existe nos estados, mas só para o Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal é o órgão responsável por criar, discutir e aprovar as leis que valem para o Distrito Federal, além de fiscalizar as ações do governador. Ela é formada por deputados distritais, que são eleitos pela população do DF. Funciona de maneira semelhante às Assembleias Legislativas dos estados, mas, como o DF não tem municípios, tudo é concentrado nessa Câmara. Por exemplo, se precisar aprovar uma nova lei sobre transporte ou saúde no DF, é lá que isso acontece.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal é o órgão legislativo unicameral do Distrito Federal, composto por deputados distritais eleitos nos termos da Constituição Federal. Tem competência para legislar sobre matérias de interesse local e fiscalizar o Poder Executivo distrital, nos moldes das Assembleias Legislativas estaduais, conforme equiparação prevista no art. 32, § 3º, da CF/88.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal consubstancia-se em órgão de natureza legislativa, de estrutura unicameral, dotado de competência normativa e fiscalizatória, nos estritos termos delineados pela Lei Maior, mormente pelo art. 32 e seu § 3º, que lhe confere, mutatis mutandis, as atribuições e prerrogativas das Assembleias Legislativas estaduais, ex vi do art. 27 da Carta Magna. Trata-se, pois, de ente representativo do povo do Distrito Federal, investido da missão de editar normas gerais e específicas, bem como exercer o controle externo do Executivo distrital, tudo sob o pálio da legalidade e da legitimidade democrática.