Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

Explicação

Esse trecho diz que as mesmas regras que valem para os Deputados Estaduais e para as Assembleias Legislativas dos Estados também devem ser seguidas pelos Deputados Distritais e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ou seja, há uma equiparação entre essas funções e órgãos, seguindo as normas do artigo 27 da Constituição.
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