Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Explicação
O Distrito Federal tem o poder de criar leis tanto sobre assuntos que normalmente caberiam aos Estados quanto sobre temas que seriam dos Municípios. Ou seja, ele acumula as funções legislativas desses dois tipos de governo.
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Explicação do Trecho
Explicação
O Distrito Federal tem o poder de criar leis tanto sobre assuntos que normalmente caberiam aos Estados quanto sobre temas que seriam dos Municípios. Ou seja, ele acumula as funções legislativas desses dois tipos de governo.
Perguntas
O que são competências legislativas?
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Competências legislativas são os assuntos sobre os quais um governo pode criar leis. No caso do Distrito Federal, ele pode fazer leis sobre temas que seriam dos Estados e dos Municípios ao mesmo tempo.
Competências legislativas são como "permissões" para criar leis sobre determinados assuntos. No Brasil, cada nível de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) tem seus próprios temas sobre os quais pode legislar. Por exemplo, só os Municípios podem fazer leis sobre assuntos locais, como o uso do solo urbano, e só os Estados podem legislar sobre temas estaduais, como polícia civil. O Distrito Federal, por ser uma unidade especial, pode fazer leis tanto sobre temas estaduais quanto municipais, acumulando essas competências.
Competências legislativas referem-se à atribuição constitucional conferida a entes federativos para editar normas jurídicas sobre matérias específicas. No caso do Distrito Federal, conforme o art. 32, § 1º, da CF/88, são-lhe atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, de modo cumulativo, dada sua natureza híbrida.
As competências legislativas, ex vi do disposto no art. 32, § 1º, da Constituição da República, consubstanciam-se na faculdade atribuída aos entes federativos para a produção normativa em matérias taxativamente ou exemplificativamente elencadas no texto constitucional, observada a repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao Distrito Federal, por força de sua singularidade federativa, são cominadas, de forma cumulativa, as competências legislativas reservadas aos Estados-membros e aos Municípios, exsurgindo, destarte, sua aptidão para legislar sobre matérias atinentes a ambos, nos termos do pacto federativo.
Por que o Distrito Federal acumula funções dos Estados e dos Municípios?
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O Distrito Federal faz o trabalho que, em outros lugares do Brasil, é dividido entre Estados e Municípios. Isso acontece porque Brasília, que fica no Distrito Federal, não pode ser dividida em cidades como os outros Estados. Então, o governo do Distrito Federal cuida tanto das tarefas maiores, que seriam dos Estados, quanto das tarefas locais, que seriam dos Municípios.
O Distrito Federal é diferente dos outros Estados porque não pode ser dividido em Municípios. Por exemplo, São Paulo tem a cidade de São Paulo, Campinas, Santos, e muitas outras, cada uma com sua prefeitura. Já no Distrito Federal, tudo é uma coisa só: não há cidades independentes com seus próprios prefeitos e vereadores. Por isso, o governo do Distrito Federal precisa cuidar tanto das questões estaduais (como segurança pública e educação estadual) quanto das questões municipais (como coleta de lixo e iluminação pública). Assim, ele acumula as funções dos dois tipos de governo.
O Distrito Federal, conforme o art. 32, §1º, da CF/88, possui competências legislativas cumulativas, exercendo atribuições típicas dos Estados e dos Municípios. Isso decorre da vedação constitucional à sua divisão em Municípios, razão pela qual o ente federativo assume, de forma concentrada, as competências legislativas e administrativas inerentes a ambos os entes, nos termos da Lei Orgânica local e dos princípios constitucionais.
Ex vi do art. 32, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao Distrito Federal são cometidas, de maneira cumulativa, as competências legislativas reservadas aos Estados-membros e aos Municípios, em virtude de sua natureza sui generis e da vedação constitucional à sua cisão em Municípios. Tal singularidade federativa implica que o Distrito Federal, enquanto ente federativo autônomo, detém prerrogativas tanto de legislar quanto de administrar matérias concernentes ao âmbito estadual e municipal, consoante os ditames da Lei Maior e observância à sua Lei Orgânica, restando-lhe, pois, a acumulação das funções típicas dos referidos entes subnacionais.
Como o Distrito Federal exerce essas competências na prática?
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O Distrito Federal faz as leis que, em outros lugares, seriam feitas pelos Estados e pelos Municípios. Por exemplo: ele pode criar regras sobre educação, saúde, transporte, impostos locais e estaduais, tudo junto. Na prática, só existe um governo no Distrito Federal, que faz o papel dos dois.
Na prática, o Distrito Federal funciona como se fosse, ao mesmo tempo, um Estado e um Município. Isso significa que ele pode criar leis sobre assuntos que, normalmente, seriam separados: alguns para o Estado (como segurança pública e organização judiciária) e outros para o Município (como transporte urbano e coleta de lixo). Por exemplo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprova tanto leis sobre impostos estaduais quanto sobre taxas municipais. Assim, o governo do DF centraliza essas funções, já que não há divisão em municípios dentro do seu território.
O Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências legislativas atribuídas constitucionalmente aos Estados-membros e aos Municípios, nos termos do art. 32, § 1º, da CF/88. A Câmara Legislativa do Distrito Federal detém competência para legislar sobre matérias de interesse estadual e municipal, bem como para instituir tributos correspondentes a ambos os entes. A execução dessas competências ocorre mediante a edição de normas locais, observando os limites constitucionais e os princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Consoante o disposto no art. 32, § 1º, da Constituição da República, ao Distrito Federal restam cometidas, de forma cumulativa, as competências legislativas que, noutros entes federativos, seriam reservadas, de modo estanque, aos Estados-membros e aos Municípios. Exerce, pois, o Distrito Federal, por intermédio de sua Câmara Legislativa, a potestade normativa tanto em matérias de índole estadual quanto municipal, observando-se, destarte, os cânones constitucionais e os ditames insertos em sua Lei Orgânica. Tal singularidade decorre da vedação constitucional à divisão do Distrito Federal em Municípios, ensejando a concentração de atribuições legislativas e administrativas em um único ente federativo sui generis.