Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Explicação

O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios e deve ter uma lei própria chamada lei orgânica. Essa lei precisa ser aprovada em dois momentos diferentes, com pelo menos dez dias entre as votações, e pelo voto de dois terços dos deputados distritais. A Câmara Legislativa é quem faz e oficializa essa lei, seguindo as regras da Constituição Federal.
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