Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Explicação
O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios e deve ter uma lei própria chamada lei orgânica. Essa lei precisa ser aprovada em dois momentos diferentes, com pelo menos dez dias entre as votações, e pelo voto de dois terços dos deputados distritais. A Câmara Legislativa é quem faz e oficializa essa lei, seguindo as regras da Constituição Federal.
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Explicação do Trecho
Explicação
O Distrito Federal não pode ser dividido em municípios e deve ter uma lei própria chamada lei orgânica. Essa lei precisa ser aprovada em dois momentos diferentes, com pelo menos dez dias entre as votações, e pelo voto de dois terços dos deputados distritais. A Câmara Legislativa é quem faz e oficializa essa lei, seguindo as regras da Constituição Federal.
Perguntas
O que é uma lei orgânica?
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Uma lei orgânica é como se fosse a "lei principal" de um lugar, que organiza e diz como ele deve funcionar. No caso do Distrito Federal, é um conjunto de regras próprias que define como o governo local vai trabalhar, quem faz o quê, e como tudo deve ser organizado. É como o "manual de instruções" do Distrito Federal.
A lei orgânica funciona como a "Constituição" de um município ou do Distrito Federal. Assim como o Brasil tem a Constituição Federal, que traz as regras principais do país, cada município e o Distrito Federal têm sua lei orgânica, que define como será a organização, o funcionamento dos poderes locais, e os direitos e deveres dos cidadãos daquela região. No caso do Distrito Federal, essa lei é feita e aprovada pelos deputados distritais, seguindo regras específicas, e serve para garantir que tudo esteja de acordo com a Constituição Federal.
A lei orgânica é o diploma normativo fundamental do Distrito Federal, com status de norma infraconstitucional e supralegal em relação às leis ordinárias locais. Prevista no art. 32 da CF/88, a lei orgânica do Distrito Federal estabelece a estrutura administrativa, competências dos poderes locais, organização dos serviços públicos, entre outros aspectos, observando os princípios constitucionais. Sua aprovação exige dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias, e quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A lei orgânica, hodiernamente concebida como a lex fundamentalis do ente federativo subnacional, consubstancia-se em diploma normativo de natureza constitucional interna, exsurgindo como estatuto normativo maior do Distrito Federal, à semelhança das Constituições estaduais. Consoante o art. 32 da Carta Magna, sua elaboração e promulgação incumbem à Câmara Legislativa, observando-se o quórum qualificado de dois terços de seus membros e a exigência de duplo turno de deliberação, com interstício mínimo decendial, sempre em estrita consonância com os princípios e limites impostos pelo texto constitucional pátrio.
O que significa "interstício mínimo de dez dias" entre os turnos de votação?
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"Interstício mínimo de dez dias" quer dizer que, depois da primeira votação, é preciso esperar pelo menos dez dias antes de fazer a segunda votação. Ou seja, não pode votar duas vezes seguidas no mesmo dia ou em dias muito próximos; tem que dar um intervalo de dez dias entre uma votação e outra.
O termo "interstício mínimo de dez dias" significa que, entre a primeira e a segunda votação da lei orgânica do Distrito Federal, é obrigatório esperar pelo menos dez dias. Por exemplo, se a primeira votação acontecer no dia 1º de junho, a segunda só pode ser realizada a partir do dia 11 de junho. Essa regra existe para dar tempo aos deputados e à sociedade para refletirem sobre o texto, sugerirem mudanças e discutirem melhor a proposta antes da decisão final.
O "interstício mínimo de dez dias" previsto no artigo 32 da CF/88 refere-se ao intervalo temporal obrigatório entre os dois turnos de votação da lei orgânica do Distrito Federal. Assim, a segunda votação somente poderá ocorrer após o decurso de, no mínimo, dez dias contados da realização da primeira votação, vedando-se a apreciação em prazo inferior.
O vocábulo "interstício mínimo de dez dias", consoante disposto no art. 32 da Constituição Federal, consubstancia-se na exigência de lapso temporal não inferior a decem dies inter duas deliberações legislativas, de modo a assegurar a necessária reflexão e maturação do texto normativo em comento. Tal preceito visa resguardar o princípio da ampla discussão e do devido processo legislativo, obstando a celeridade excessiva e precipitação na aprovação da lei orgânica do Distrito Federal.
Por que é necessário o voto de dois terços da Câmara Legislativa para aprovar a lei orgânica?
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A lei orgânica é como a "Constituição" do Distrito Federal, ou seja, é uma lei muito importante que define as regras principais de como o DF funciona. Para garantir que essa lei seja bem pensada e tenha o apoio da maioria dos representantes, é preciso que dois terços dos deputados concordem com ela. Isso evita que mudanças importantes sejam feitas por poucas pessoas ou de forma apressada.
O voto de dois terços é exigido porque a lei orgânica é a norma fundamental do Distrito Federal, parecida com uma Constituição local. Ela organiza toda a estrutura política, administrativa e jurídica do DF. Como é uma lei muito importante, a exigência de dois terços dos votos serve para garantir que só seja aprovada se houver um consenso amplo entre os deputados distritais. Assim, evita-se que uma minoria consiga aprovar regras que afetam toda a população. Por exemplo, se a Câmara Legislativa tem 24 deputados, pelo menos 16 precisam concordar para aprovar a lei orgânica, mostrando que a decisão foi bem discutida e aceita pela maioria.
A exigência de aprovação por dois terços da Câmara Legislativa visa conferir maior legitimidade e estabilidade à lei orgânica do Distrito Federal, considerando seu caráter normativo fundamental e estruturante. O quórum qualificado impede que alterações relevantes sejam implementadas por maioria simples, assegurando maior representatividade e consenso entre os parlamentares, em consonância com o princípio democrático e a rigidez formal das normas constitucionais e para-constitucionais.
A ratio essendi do quórum qualificado de dois terços para aprovação da lei orgânica do Distrito Federal reside na necessidade de conferir-lhe solidez normativa e estabilidade institucional, haja vista tratar-se de diploma normativo de envergadura constitucional local, dotado de supremacia hierárquica no âmbito distrital. Tal exigência visa obstar alterações casuísticas ou açodadas, preservando a rigidez e a consensualidade, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita e à supremacia do interesse público, consoante preceitua o art. 32 da Carta Magna.
O que faz a Câmara Legislativa ao "promulgar" a lei orgânica?
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Quando a Câmara Legislativa "promulga" a lei orgânica, isso significa que ela confirma oficialmente que essa lei existe e vale para todos no Distrito Federal. É como se ela assinasse e anunciasse que a lei está pronta para ser seguida.
Promulgar, nesse contexto, é o ato pelo qual a Câmara Legislativa declara que a lei orgânica foi aprovada corretamente e, a partir desse momento, ela passa a valer. É como se, depois de escrever e aprovar as regras, a Câmara dissesse publicamente: "Agora, essa é a lei do Distrito Federal, e todos devem obedecer." Esse passo é importante porque, sem a promulgação, a lei ainda não tem validade oficial.
Ao promulgar a lei orgânica, a Câmara Legislativa do Distrito Federal exerce a função de atestar formalmente a existência e a validade da norma, após seu regular processo legislativo. A promulgação é o ato que confere eficácia jurídica à lei orgânica, tornando-a obrigatória e apta a produzir efeitos no âmbito do Distrito Federal.
Ato contínuo à aprovação em dois turnos, com interstício mínimo de decem dias e quórum qualificado de dois terços, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ex vi do art. 32 da Constituição Federal, exerce o munus de promulgação da lei orgânica, ato solene pelo qual se proclama a existência jurídica da norma fundamental distrital, conferindo-lhe vigência e eficácia erga omnes, em estrita consonância com os princípios constitucionais.