Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Explicação
A Constituição proíbe que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos para fiscalizar as contas públicas. Isso significa que apenas os órgãos já existentes, como os Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios (quando já previstos), podem fazer esse tipo de fiscalização. Assim, evita-se a multiplicação de órgãos de controle em cada município. Essa regra busca garantir mais uniformidade e controle na fiscalização dos gastos públicos municipais.
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A Constituição proíbe que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos para fiscalizar as contas públicas. Isso significa que apenas os órgãos já existentes, como os Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios (quando já previstos), podem fazer esse tipo de fiscalização. Assim, evita-se a multiplicação de órgãos de controle em cada município. Essa regra busca garantir mais uniformidade e controle na fiscalização dos gastos públicos municipais.
Perguntas
O que são órgãos de contas municipais?
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Órgãos de contas municipais seriam órgãos criados pelo próprio município para fiscalizar como o dinheiro público está sendo usado, como se fossem "fiscais" das contas da prefeitura. Mas, pela lei, os municípios não podem criar esses órgãos próprios. Quem faz essa fiscalização são órgãos maiores, como os Tribunais de Contas dos Estados.
Órgãos de contas municipais seriam instituições criadas pelo próprio município para analisar e fiscalizar as contas públicas, ou seja, para verificar se o dinheiro do município está sendo bem usado. No entanto, a Constituição proíbe que cada município crie seu próprio órgão desse tipo. Isso porque o controle das contas municipais deve ser feito por órgãos já existentes, como os Tribunais de Contas dos Estados, ou, em alguns casos, Tribunais de Contas dos Municípios que já existiam antes da Constituição de 1988. Assim, evita-se a criação de muitos órgãos diferentes, o que poderia dificultar o controle e aumentar os gastos públicos.
Órgãos de contas municipais são entes administrativos criados no âmbito do município, com competência para exercer o controle externo da gestão financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Poder Executivo e do próprio Legislativo municipal. Entretanto, o § 4º do art. 31 da CF/88 veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas pelos municípios, atribuindo a fiscalização externa das contas municipais aos Tribunais de Contas dos Estados ou, excepcionalmente, aos Tribunais de Contas dos Municípios já existentes à época da promulgação da Constituição.
Os denominados órgãos de contas municipais consubstanciam entes autárquicos ou colegiados instituídos no âmbito da administração municipal, com a finalidade precípua de exercer o controle externo da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial dos entes municipais. Todavia, à luz do que preceitua o § 4º do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, resta vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos congêneres de contas pela municipalidade, reservando-se a competência fiscalizatória, ad excludendum, aos Tribunais de Contas estaduais, ou, de modo residual, aos Tribunais de Contas dos Municípios preexistentes à Carta Magna. Tal vedação visa obstar a pulverização de órgãos de controle, resguardando a uniformidade e a tecnicidade na fiscalização da res publica em âmbito municipal.
Por que a Constituição impede a criação desses órgãos pelos municípios?
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A Constituição não deixa que cada cidade crie seu próprio órgão para fiscalizar as contas porque isso poderia virar uma bagunça, com muitos órgãos diferentes e pouca organização. Assim, a fiscalização fica nas mãos de órgãos maiores, como o Tribunal de Contas do Estado, que já têm estrutura e regras para fazer esse trabalho direito. Isso ajuda a evitar confusão e garante que a fiscalização seja feita de forma igual em todos os municípios.
A Constituição impede que os municípios criem seus próprios tribunais ou órgãos de contas para evitar que cada cidade tenha regras e estruturas diferentes para fiscalizar o uso do dinheiro público. Imagine se cada município pudesse criar seu próprio órgão de controle: teríamos centenas ou milhares de órgãos diferentes, com diferentes padrões e formas de trabalhar, o que dificultaria a fiscalização e aumentaria os gastos públicos. Por isso, a Constituição centraliza essa função em órgãos estaduais ou já previstos, como os Tribunais de Contas dos Estados, para garantir mais eficiência, uniformidade e controle sobre o uso dos recursos públicos municipais.
A vedação constitucional à criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais visa evitar a pulverização e a duplicidade de órgãos de controle externo no âmbito municipal, assegurando a centralização da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos municípios nos Tribunais de Contas dos Estados ou, quando existentes, nos Tribunais de Contas dos Municípios já previstos na Constituição. Tal medida busca garantir uniformidade de procedimentos, racionalização de recursos e maior efetividade no controle da administração pública municipal.
A ratio essendi do § 4º do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reside na vedação à proliferação de entes fiscalizatórios autônomos no âmbito municipal, obtemperando-se, destarte, à necessidade de unidade e coerência sistêmica no controle externo da res publica. A criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais restaria em afronta ao princípio da economicidade e à própria harmonia federativa, ensejando, quiçá, a fragmentação do controle e a mitigação da eficácia fiscalizatória, razão pela qual o constituinte originário optou por confiar tal mister aos Tribunais de Contas dos Estados ou, ad casum, aos Tribunais de Contas dos Municípios já instituídos, ex vi legis.
O que acontece se um município tentar criar um tribunal ou conselho de contas próprio?
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Se um município tentar criar seu próprio tribunal ou conselho para fiscalizar contas, isso não pode acontecer. A lei proíbe. Só órgãos já existentes, como o Tribunal de Contas do Estado, podem fazer essa fiscalização. Se o município insistir, o que ele criar não terá validade.
Segundo a Constituição, os municípios não podem criar seus próprios tribunais ou conselhos para fiscalizar as contas públicas. Isso significa que, se um município tentar criar um órgão assim, estará agindo contra a lei. Por exemplo, imagine que a prefeitura de uma cidade queira montar um "Tribunal de Contas Municipal" exclusivo. Isso não é permitido, porque a fiscalização deve ser feita pelos Tribunais de Contas dos Estados ou, em casos já previstos, pelos Tribunais de Contas dos Municípios que já existiam antes da Constituição de 1988. Se o município criar um órgão desse tipo, ele será considerado ilegal e suas decisões não terão valor.
A criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais é expressamente vedada pelo § 4º do art. 31 da CF/88. Caso um município tente instituir tais órgãos, o ato será inconstitucional, podendo ser objeto de controle de constitucionalidade, com consequente declaração de nulidade. A competência para fiscalização das contas municipais permanece atribuída ao Poder Legislativo municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas estaduais ou dos Tribunais de Contas dos Municípios já existentes à época da promulgação da CF/88.
Consoante o disposto no § 4º do art. 31 da Constituição da República, é de rigor a vedação à criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas no âmbito municipal, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Exsurge, destarte, a impossibilidade jurídica de o ente municipal instituir novel órgão de controle externo, sendo tal iniciativa eivada de nulidade ab initio, com fulcro no princípio da reserva constitucional de competência. Eventual tentativa de criação de tal órgão sujeita-se ao crivo do controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, restando, por conseguinte, desprovida de eficácia jurídica qualquer deliberação emanada de órgão assim constituído.