Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Explicação

A Constituição proíbe que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos para fiscalizar as contas públicas. Isso significa que apenas os órgãos já existentes, como os Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios (quando já previstos), podem fazer esse tipo de fiscalização. Assim, evita-se a multiplicação de órgãos de controle em cada município. Essa regra busca garantir mais uniformidade e controle na fiscalização dos gastos públicos municipais.
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