Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Explicação
As contas do município, que mostram como o dinheiro público foi usado, devem ficar disponíveis para qualquer cidadão analisar por 60 dias, uma vez por ano. Nesse período, qualquer pessoa pode conferir esses documentos e, se achar algo errado, pode questionar a legalidade das contas, seguindo as regras da lei.
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Explicação do Trecho
Explicação
As contas do município, que mostram como o dinheiro público foi usado, devem ficar disponíveis para qualquer cidadão analisar por 60 dias, uma vez por ano. Nesse período, qualquer pessoa pode conferir esses documentos e, se achar algo errado, pode questionar a legalidade das contas, seguindo as regras da lei.
Perguntas
O que significa "questionar a legitimidade" das contas dos municípios?
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"Questionar a legitimidade" das contas dos municípios significa que qualquer pessoa pode olhar como o dinheiro da cidade foi usado e, se achar que tem algo errado ou estranho, pode avisar as autoridades e pedir que isso seja investigado. É como conferir se o dinheiro foi bem gasto e, se desconfiar de algo, pedir uma explicação.
Quando a lei fala em "questionar a legitimidade" das contas dos municípios, ela está dizendo que qualquer cidadão pode analisar os documentos que mostram como a prefeitura gastou o dinheiro público. Se esse cidadão perceber algo suspeito, como um gasto exagerado ou sem explicação, ele pode formalmente pedir esclarecimentos ou apontar possíveis erros. Isso é importante para garantir que o dinheiro da cidade está sendo usado corretamente e de forma transparente, permitindo que todos ajudem a fiscalizar o governo.
Questionar a legitimidade das contas dos municípios consiste na possibilidade conferida a qualquer contribuinte de impugnar, fundamentadamente, a regularidade ou legalidade das contas públicas municipais, durante o período em que estas permanecem disponíveis para exame público. Tal questionamento deve ser realizado nos termos e procedimentos previstos em lei, podendo ensejar a instauração de processo de apuração pelos órgãos de controle competentes.
A expressão "questionar a legitimidade" das contas municipais, ex vi do § 3º do art. 31 da Constituição Federal, consubstancia a prerrogativa atribuída a qualquer contribuinte de, ad nutum, suscitar dúvidas ou impugnar a regularidade, licitude ou conformidade das demonstrações financeiras e orçamentárias apresentadas pelo ente municipal, durante o interregno legalmente estabelecido. Tal faculdade, exercida nos estritos termos da legislação de regência, propicia o controle social e a fiscalização popular da res publica, ensejando, se for o caso, a instauração de procedimento administrativo ou jurisdicional tendente à apuração de eventuais ilicitudes ou irregularidades perpetradas na gestão da coisa pública.
Para que serve o prazo de sessenta dias mencionado no trecho?
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O prazo de sessenta dias serve para dar tempo às pessoas olharem como a prefeitura gastou o dinheiro público. Durante esses dois meses, qualquer cidadão pode ver os documentos e, se achar algo estranho, pode reclamar ou perguntar sobre isso.
O prazo de sessenta dias existe para garantir que qualquer cidadão tenha a oportunidade de analisar as contas da prefeitura, ou seja, ver como o dinheiro público foi usado no município. Durante esse período, todo mundo pode acessar esses documentos e, se notar algo errado ou suspeito, pode questionar a prefeitura, pedindo explicações ou até mesmo denunciando possíveis irregularidades. É uma forma de dar transparência e permitir o controle da população sobre os gastos públicos.
O prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 31 da CF/88 destina-se a assegurar a publicidade e a transparência das contas municipais, permitindo que qualquer contribuinte examine e aprecie tais contas. Nesse interregno, o contribuinte pode apresentar questionamentos quanto à legitimidade das contas, nos termos da legislação aplicável, exercendo assim o controle social sobre a gestão fiscal do Município.
O interregno temporal de sessenta dias, exarado no § 3º do art. 31 da Constituição Federal, consubstancia-se em lapso preclusivo destinado à publicidade e à fiscalização popular das contas municipais, facultando a qualquer administrado - na qualidade de contribuinte - o exame e a apreciação dos demonstrativos financeiros do ente municipal. Neste ínterim, legitima-se o questionamento acerca da legitimidade das contas, adstrito aos ditames legais, em verdadeira expressão do princípio republicano e do postulado da transparência administrativa, propiciando o exercício do controle social e da cidadania ativa.
Quem é considerado "contribuinte" nesse contexto?
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No trecho da lei, "contribuinte" é qualquer pessoa que mora na cidade e paga impostos ou taxas para o município. Ou seja, qualquer cidadão que ajuda a cidade com dinheiro, mesmo que seja só pagando IPTU ou outra taxa, pode olhar as contas da prefeitura.
No contexto do artigo, "contribuinte" é toda pessoa que paga impostos ou taxas ao município. Isso inclui qualquer morador da cidade que, de alguma forma, contribui financeiramente para os cofres públicos municipais. Por exemplo, se você paga IPTU, ISS ou qualquer outra taxa municipal, você é considerado contribuinte e pode examinar as contas do município durante o período previsto.
Considera-se "contribuinte", para os fins do § 3º do art. 31 da CF/88, todo aquele que, direta ou indiretamente, efetue o pagamento de tributos municipais. Trata-se de conceito amplo, abrangendo qualquer pessoa física ou jurídica sujeita à tributação municipal, independentemente de domicílio eleitoral ou nacionalidade, desde que haja relação tributária com o ente municipal.
No escólio do § 3º do art. 31 da Carta Magna, o vocábulo "contribuinte" deve ser interpretado em sua acepção mais lata, abarcando todo aquele que, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária municipal, venha a adimplir prestações pecuniárias de natureza tributária, seja a título de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, ex vi do art. 121 do Código Tributário Nacional. Destarte, qualquer pessoa física ou jurídica, que figure como exação perante o Fisco municipal, ostenta legitimidade para o exame e impugnação das contas públicas, ad argumentandum tantum, nos estritos termos da legislação de regência.
Como um contribuinte pode acessar e examinar essas contas?
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Qualquer pessoa que paga impostos pode ir até a prefeitura ou ao órgão responsável e pedir para ver os papéis que mostram como o dinheiro da cidade foi usado. Isso pode ser feito uma vez por ano, durante 60 dias. Se encontrar algo estranho, essa pessoa pode avisar as autoridades e pedir explicações.
O contribuinte, ou seja, qualquer pessoa que paga impostos no município, tem o direito de acessar as contas públicas da cidade uma vez por ano, durante um período de 60 dias. Para isso, basta ir ao local onde essas contas ficam disponíveis, geralmente na sede da prefeitura ou na câmara de vereadores. Lá, ele pode examinar todos os documentos que mostram como o dinheiro público foi usado. Se perceber alguma irregularidade, pode questionar a legalidade dessas contas, seguindo os procedimentos previstos em lei, como apresentar uma reclamação formal ou um pedido de esclarecimento.
O contribuinte pode acessar e examinar as contas municipais comparecendo ao local indicado pelo ente municipal, onde os documentos permanecerão disponíveis durante o prazo de 60 dias, anualmente, conforme dispõe o § 3º do art. 31 da CF/88. Durante esse período, é facultado ao contribuinte o exame e apreciação dos documentos, podendo, nos termos da legislação específica, apresentar questionamentos quanto à legitimidade das contas perante o órgão competente.
Ex vi do § 3º do art. 31 da Constituição Federal, as contas públicas municipais restam, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte pelo interregno de sessenta dias, para exame e apreciação. O acesso se dá mediante comparecimento ao locus designado pelo Poder Público local, donde o administrado poderá perscrutar os demonstrativos financeiros e demais peças contábeis atinentes à gestão fiscal. Caso vislumbre máculas ou vícios de legalidade, assiste-lhe a faculdade de suscitar impugnações, observando-se o devido processo legal e os trâmites normativos próprios.
O que acontece se alguém encontrar irregularidades nas contas durante esse período?
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Se alguém encontrar algo errado nas contas do município durante esses 60 dias, essa pessoa pode avisar as autoridades e pedir que elas verifiquem o problema. Ou seja, qualquer cidadão pode apontar o erro para que seja investigado.
Durante o período de 60 dias em que as contas do município ficam abertas para consulta, qualquer cidadão pode analisá-las. Se alguém perceber alguma irregularidade, como gastos suspeitos ou documentos estranhos, pode formalizar uma reclamação ou denúncia. Isso significa que a pessoa deve comunicar às autoridades responsáveis (como a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas) para que investiguem se houve algum erro ou ilegalidade. Esse processo ajuda a garantir que o dinheiro público seja usado corretamente.
Caso um contribuinte identifique irregularidades nas contas municipais durante o período de disponibilidade previsto no § 3º do art. 31 da CF/88, poderá apresentar questionamento fundamentado quanto à legitimidade das contas, nos termos da legislação aplicável. O órgão competente (normalmente o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal) deverá analisar a impugnação e adotar as providências cabíveis, podendo instaurar procedimento de apuração e responsabilização, se for o caso.
Verificando-se, no interregno de sessenta dias em que as contas públicas municipais restam à disposição do escrutínio popular, eventuais máculas ou vícios que possam macular a higidez dos demonstrativos financeiros, assiste ao contribuinte a faculdade de suscitar impugnação à legitimidade das referidas contas, ex vi do § 3º do art. 31 da Constituição Federal. Tal insurgência deverá ser deduzida nos estritos termos da legislação de regência, ensejando, caso acolhida, a deflagração dos mecanismos de controle externo e eventual responsabilização dos agentes públicos envolvidos, ad perpetuam rei memoriam.