Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Explicação
Quando o órgão responsável analisa as contas do Prefeito, ele emite um parecer dizendo se está tudo certo ou não. Esse parecer normalmente deve ser seguido pela Câmara Municipal. Porém, se dois terços dos vereadores discordarem, eles podem decidir diferente do que foi recomendado. Ou seja, é preciso uma maioria qualificada para rejeitar o parecer.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Quando o órgão responsável analisa as contas do Prefeito, ele emite um parecer dizendo se está tudo certo ou não. Esse parecer normalmente deve ser seguido pela Câmara Municipal. Porém, se dois terços dos vereadores discordarem, eles podem decidir diferente do que foi recomendado. Ou seja, é preciso uma maioria qualificada para rejeitar o parecer.
Perguntas
O que significa "parecer prévio" nesse contexto?
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O "parecer prévio" é uma opinião dada por um grupo especializado sobre se as contas do Prefeito estão corretas ou não. Esse grupo analisa tudo e diz se aprova ou reprova as contas. Normalmente, a Câmara dos Vereadores segue essa opinião, mas pode decidir diferente se a maioria dos vereadores (dois terços) quiser.
O "parecer prévio" é como um relatório feito por um órgão técnico, geralmente o Tribunal de Contas, que analisa as contas do Prefeito ao final de cada ano. Nesse relatório, o órgão diz se o Prefeito administrou bem o dinheiro público ou não. Esse parecer serve de orientação para a Câmara Municipal, que vai julgar as contas. Em regra, a Câmara segue o que foi recomendado, mas, se dois terços dos vereadores discordarem, podem decidir de outra forma. É como se fosse uma sugestão técnica, mas quem toma a decisão final é a Câmara.
O "parecer prévio" consiste na manifestação técnica e opinativa exarada pelo Tribunal de Contas competente acerca da regularidade das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Trata-se de um pronunciamento não vinculante, que serve de subsídio para o julgamento político-administrativo a ser realizado pela Câmara Municipal, podendo ser afastado mediante decisão de dois terços de seus membros, conforme previsto no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal.
O "parecer prévio" a que alude o § 2º do art. 31 da Constituição Federal de 1988 configura-se como juízo técnico-formal emanado pelo órgão de controle externo, notadamente o Tribunal de Contas, acerca da prestação de contas anual do Chefe do Executivo Municipal. Tal opinativo, de natureza eminentemente consultiva, ostenta caráter persuasivo, não vinculante, podendo ser desconstituído ad referendum do Plenário da Câmara Municipal, desde que observado o quórum qualificado de dois terços de seus membros, ex vi legis. Trata-se, pois, de manifestação que, embora dotada de elevada autoridade técnica, não se sobrepõe à soberania do julgamento político-administrativo do Legislativo local.
O que é considerado "órgão competente" para emitir esse parecer?
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O "órgão competente" é o grupo oficial que tem a tarefa de analisar as contas do Prefeito e dizer se estão corretas ou não. No caso dos municípios, esse órgão normalmente é o Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou, em alguns casos, o Tribunal de Contas dos Municípios, se existir no estado. Ou seja, são especialistas que conferem se o dinheiro público foi usado direito.
Quando a lei fala em "órgão competente" para emitir o parecer sobre as contas do Prefeito, ela está se referindo ao órgão que tem a função de fiscalizar e analisar a administração financeira do município. Na maioria dos estados, essa função cabe ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), que avalia se o Prefeito gastou o dinheiro público corretamente. Em alguns estados, existe ainda o Tribunal de Contas dos Municípios, que faz esse trabalho especificamente para as cidades. Portanto, o órgão competente é quem, por lei, tem a atribuição de examinar e dar um parecer técnico sobre as contas do Prefeito.
O "órgão competente" para emissão do parecer prévio sobre as contas do Prefeito, nos termos do art. 31, § 1º da Constituição Federal, é o Tribunal de Contas a que o Município estiver jurisdicionado. Em regra, trata-se do Tribunal de Contas do Estado (TCE), salvo nos estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) com competência específica para tal atribuição. O parecer prévio emitido por este órgão serve de base para o julgamento das contas pela Câmara Municipal.
O vocábulo "órgão competente", consoante preconiza o § 2º do art. 31 da Carta Magna de 1988, reporta-se ao egrégio Tribunal de Contas, seja este o Tribunal de Contas do Estado ou, onde houver, o Tribunal de Contas dos Municípios, ex vi legis. Compete a tal órgão, ex officio, a emissão do parecer prévio acerca das contas anuais prestadas pelo chefe do Executivo municipal, parecer este que, adquire natureza opinativa, vinculando-se à deliberação ulterior do Poder Legislativo municipal, salvo deliberação em sentido contrário por quórum qualificado de dois terços dos edis, nos termos do dispositivo constitucional supramencionado.
Por que é exigida a decisão de dois terços dos membros da Câmara para rejeitar o parecer?
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A decisão de dois terços é exigida porque é uma forma de garantir que a opinião do órgão que analisou as contas do Prefeito seja respeitada. Só se a maioria dos vereadores realmente concordar é que o parecer pode ser rejeitado. Isso evita que decisões importantes sejam mudadas facilmente ou por motivos políticos.
A exigência de dois terços dos membros da Câmara Municipal para rejeitar o parecer serve como uma proteção. O parecer do órgão técnico (normalmente o Tribunal de Contas) é feito por especialistas, então a lei quer que ele seja levado a sério. Se fosse fácil rejeitar esse parecer, poderia haver decisões por interesse político, e não técnico. Por isso, só uma maioria bem grande dos vereadores pode mudar o que foi recomendado, garantindo mais responsabilidade e menos risco de injustiça.
A exigência de quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas visa conferir maior estabilidade e segurança jurídica ao julgamento das contas do Prefeito. Tal medida impede que decisões políticas momentâneas, baseadas em maioria simples, prevaleçam sobre a análise técnica do órgão de controle externo, resguardando o interesse público e a lisura do processo de fiscalização.
A ratio legis subjacente à exigência de quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal para a rejeição do parecer prévio exarado pelo órgão competente assenta-se na necessidade de conferir gravitas e auctoritas à manifestação técnica do Tribunal de Contas, evitando que juízos meramente discricionários ou casuísticos, ancorados em maiorias eventuais, infirmem o labor pericial e imparcial do órgão de controle externo. Tal exigência consubstancia verdadeira cláusula de salvaguarda do interesse público, corroborando os princípios da moralidade, impessoalidade e segurança jurídica que informam a Administração Pública.
O que acontece se a Câmara Municipal rejeitar o parecer prévio?
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Se a Câmara Municipal não concordar com o parecer sobre as contas do Prefeito, ela pode rejeitá-lo, mas precisa que dois terços dos vereadores votem contra esse parecer. Ou seja, não basta a maioria simples; é preciso que quase todos estejam de acordo para mudar a decisão.
Quando o órgão responsável (normalmente o Tribunal de Contas) analisa as contas do Prefeito, ele emite um parecer dizendo se as contas estão corretas ou não. Esse parecer serve como uma orientação para a Câmara Municipal. Porém, se a Câmara quiser rejeitar esse parecer, ela precisa de uma votação especial: pelo menos dois terços dos vereadores têm que votar contra o parecer. Isso significa que a decisão de rejeitar o parecer só acontece se a grande maioria dos vereadores concordar com isso, tornando a mudança mais difícil e protegendo a análise técnica feita pelo órgão responsável.
Nos termos do § 2º do art. 31 da CF/88, o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do Prefeito possui caráter opinativo, mas prevalece como orientação à Câmara Municipal, salvo deliberação em sentido contrário por decisão de dois terços de seus membros. Assim, caso a Câmara rejeite o parecer prévio, essa decisão só terá validade se obtiver o quórum qualificado de dois terços dos vereadores, conforme exigido constitucionalmente.
Consoante o disposto no § 2º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, o parecer prévio exarado pelo órgão técnico competente, em regra, reveste-se de presunção relativa de acerto, vinculando a deliberação do Legislativo Municipal, salvo deliberação em sentido diverso por expressiva maioria qualificada de dois terços dos edis. Destarte, a rejeição do parecer prévio pela Câmara Municipal, para que produza efeitos jurídicos, demanda a observância do quórum especial, sob pena de nulidade do ato deliberativo, em consonância com o princípio da legalidade e da segurança jurídica.
O que são "contas que o Prefeito deve anualmente prestar"?
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As "contas que o Prefeito deve anualmente prestar" são basicamente um relatório que o Prefeito faz todo ano mostrando como gastou o dinheiro da cidade. Ele precisa mostrar tudo o que entrou e saiu do caixa da prefeitura, para que os vereadores e outros órgãos possam conferir se ele usou o dinheiro direito.
Todo ano, o Prefeito precisa mostrar para a Câmara Municipal e para órgãos de controle como gastou o dinheiro público do município. Isso é feito por meio de um conjunto de documentos chamados "contas anuais". Nessas contas, o Prefeito apresenta receitas (o que entrou de dinheiro), despesas (o que foi gasto), investimentos feitos, pagamentos realizados e outros detalhes financeiros. É como se fosse um balanço financeiro da prefeitura, que serve para dar transparência e permitir que os vereadores fiscalizem se o dinheiro foi bem utilizado.
As "contas que o Prefeito deve anualmente prestar" referem-se ao conjunto de demonstrações contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais relativas ao exercício financeiro anterior, apresentadas ao Poder Legislativo Municipal e submetidas à apreciação do Tribunal de Contas competente, conforme determina o art. 31, § 1º, da Constituição Federal. Tais contas visam demonstrar a regularidade da gestão fiscal, orçamentária e financeira do Chefe do Executivo Municipal.
As denominadas "contas que o Prefeito deve anualmente prestar" consubstanciam-se no dever constitucional do Chefe do Poder Executivo Municipal de submeter à apreciação do Egrégio Tribunal de Contas e, subsequentemente, ao crivo da Augusta Câmara Municipal, o compêndio das demonstrações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais atinentes ao exercício findo, em estrita observância ao princípio da publicidade e à exegese do art. 31 da Carta Magna. Tal mister objetiva propiciar o controle externo da gestão da res publica, sendo o parecer prévio do órgão técnico condição sine qua non para o julgamento político-administrativo a cargo do Legislativo local.