Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Explicação
O artigo diz que o trabalho de fiscalizar o uso do dinheiro público e as ações do governo municipal é feito tanto pela Câmara de Vereadores (controle externo) quanto por órgãos internos da Prefeitura (controle interno). Cada um tem sua função para garantir que tudo seja feito corretamente, conforme a lei.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O artigo diz que o trabalho de fiscalizar o uso do dinheiro público e as ações do governo municipal é feito tanto pela Câmara de Vereadores (controle externo) quanto por órgãos internos da Prefeitura (controle interno). Cada um tem sua função para garantir que tudo seja feito corretamente, conforme a lei.
Perguntas
O que significa "controle externo" e "controle interno" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Controle externo" quer dizer que alguém de fora da Prefeitura, como a Câmara de Vereadores, vai olhar e checar se a Prefeitura está usando bem o dinheiro público e seguindo as regras. Já "controle interno" é quando a própria Prefeitura cria regras e pessoas para vigiar e conferir se tudo está certo dentro dela mesma.
No contexto do artigo, "controle externo" significa que a fiscalização sobre o uso do dinheiro público e as ações do governo municipal é feita por um órgão diferente daquele que executa as ações, ou seja, a Câmara de Vereadores fiscaliza a Prefeitura. Por exemplo, os vereadores analisam as contas do prefeito e podem pedir explicações sobre gastos. Já o "controle interno" é feito dentro da própria Prefeitura, por setores ou servidores responsáveis por conferir se os procedimentos estão corretos, se as leis estão sendo cumpridas e se não há desperdício ou fraude. É como se fosse uma dupla checagem: primeiro, a Prefeitura se fiscaliza; depois, a Câmara também confere.
No âmbito do art. 31 da CF/88, "controle externo" refere-se à fiscalização exercida pelo Poder Legislativo Municipal sobre os atos do Poder Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas, visando assegurar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos. "Controle interno", por sua vez, consiste no conjunto de procedimentos, rotinas e órgãos próprios do Poder Executivo Municipal destinados à verificação, acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em conformidade com as normas legais.
No desiderato do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o "controle externo" consubstancia-se na prerrogativa fiscalizatória atribuída ao Poder Legislativo Municipal, adjuvado pelos órgãos de contas, notadamente os Tribunais de Contas, ex vi legis, com o escopo de tutelar a probidade, a legalidade e a moralidade administrativa no âmbito do Executivo Municipal. De seu turno, o "controle interno" traduz-se no arcabouço de mecanismos, procedimentos e estruturas institucionais intrínsecos ao próprio Poder Executivo, destinados à auto-vigilância e à conformidade dos atos administrativos, em estrita observância ao princípio da autotutela e às balizas normativas que regem a Administração Pública.
Por que a fiscalização do município precisa ser feita por mais de um órgão?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A fiscalização do município precisa ser feita por mais de um órgão para garantir que o dinheiro público seja usado de forma correta e honesta. Se apenas uma parte cuidasse disso, poderia haver erros ou até fraudes sem ninguém perceber. Quando mais de um órgão fiscaliza, um confere o trabalho do outro, aumentando a segurança e a transparência.
A fiscalização municipal é feita por mais de um órgão para garantir que haja diferentes olhares sobre como o dinheiro público está sendo usado. Por exemplo, a Câmara de Vereadores fiscaliza de fora (controle externo), enquanto órgãos da própria Prefeitura fiscalizam de dentro (controle interno). Isso funciona como uma dupla checagem: se um órgão não perceber um problema, o outro pode perceber. Assim, diminui-se o risco de irregularidades, corrupção ou erros na administração pública, promovendo mais transparência e responsabilidade.
A fiscalização do município por mais de um órgão decorre da necessidade de efetivar os princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. O controle externo, exercido pelo Poder Legislativo Municipal, e o controle interno, realizado pelos sistemas do Poder Executivo, são mecanismos complementares que visam prevenir e corrigir irregularidades, garantindo a accountability e a transparência na gestão dos recursos públicos, conforme previsto no art. 31 da CF/88.
A ratio essendi da duplicidade de órgãos fiscalizatórios no âmbito municipal reside no desiderato de assegurar a mais ampla e eficaz tutela do erário e da res publica, em consonância com os cânones constitucionais da separação de poderes e do checks and balances. O art. 31 da Constituição Federal de 1988 consagra a coexistência do controle externo, a cargo do Poder Legislativo municipal, e do controle interno, adstrito ao Executivo, de modo a propiciar a fiscalização cruzada e a mitigação de eventuais desvios de finalidade, malversações ou atos de improbidade, ex vi legis.
O que são "sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os "sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal" são grupos ou setores dentro da Prefeitura que verificam se o dinheiro público está sendo usado do jeito certo. Eles conferem se as contas estão corretas, se não há desperdício ou erro, e se tudo está sendo feito de acordo com as regras.
Os sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal são órgãos ou setores da própria Prefeitura responsáveis por acompanhar e fiscalizar como o dinheiro público está sendo gasto. É como se fossem "fiscais internos" que analisam as contas, os contratos e as ações da administração municipal para garantir que tudo está sendo feito corretamente, sem fraudes ou desperdícios. Por exemplo, antes de pagar uma obra, eles conferem se o serviço foi feito e se o valor está certo. Assim, ajudam a prevenir problemas e a corrigir erros dentro da própria Prefeitura.
Os sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal consistem em estruturas administrativas organizadas no âmbito do Executivo local, incumbidas de fiscalizar, monitorar e avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional. Tais sistemas visam assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares, prevenindo irregularidades e promovendo a transparência na administração pública municipal.
Os sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 31 da Constituição Federal, consubstanciam-se em mecanismos institucionais e procedimentais, inseridos no âmago da Administração Pública Municipal, destinados à verificação, acompanhamento e avaliação dos atos e fatos administrativos, sob os prismas da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e eficiência, em consonância com os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna. Tais sistemas, em sua essência, constituem corolário do dever de autotutela administrativa, funcionando como instrumentos de autocontrole e de prevenção de ilicitudes, em estrita observância ao postulado da supremacia do interesse público.