Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Explicação
Os municípios têm o dever de proteger bens, lugares e tradições que fazem parte da história e cultura local. Para isso, eles precisam seguir as regras já existentes e respeitar a fiscalização feita pelos governos federal e estadual.
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Explicação
Os municípios têm o dever de proteger bens, lugares e tradições que fazem parte da história e cultura local. Para isso, eles precisam seguir as regras já existentes e respeitar a fiscalização feita pelos governos federal e estadual.
Perguntas
O que é considerado patrimônio histórico-cultural local?
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Patrimônio histórico-cultural local são coisas, lugares e costumes que contam a história e mostram a cultura de uma cidade ou região. Pode ser um prédio antigo, uma praça famosa, festas tradicionais, comidas típicas ou até músicas e danças que são importantes para o povo daquele lugar.
Patrimônio histórico-cultural local é tudo aquilo que tem valor para a história e a cultura de uma cidade ou comunidade. Isso inclui construções antigas, como igrejas e casarões, monumentos, praças, festas populares, lendas, músicas, comidas típicas e até modos de viver e falar. Por exemplo, uma festa tradicional, uma receita passada de geração em geração ou um prédio antigo que marcou a vida da cidade são considerados patrimônios. Eles ajudam a contar a história do lugar e a manter viva a identidade cultural da população.
Patrimônio histórico-cultural local compreende o conjunto de bens materiais e imateriais que possuem relevância histórica, artística, cultural, arquitetônica ou social para determinado município. Incluem-se edificações, monumentos, sítios, documentos, manifestações culturais, tradições, saberes e modos de fazer que representam a identidade e a memória coletiva da comunidade local, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
O patrimônio histórico-cultural local consubstancia-se no acervo de bens, corpóreos e incorpóreos, dotados de notória significação histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica ou etnográfica para a comunidade municipal, constituindo-se em expressão da memória coletiva e da identidade sociocultural do locus. Tal conceito encontra respaldo nos ditames constitucionais, mormente nos arts. 216 e 30, IX, da Carta Magna, e deve ser interpretado à luz da legislação infraconstitucional, observando-se, ainda, a necessária tutela e fiscalização pelos entes federativos competentes, ex vi legis.
O que significa ação fiscalizadora federal e estadual nesse contexto?
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Ação fiscalizadora federal e estadual quer dizer que o governo do Brasil (federal) e o governo do estado também têm o direito e o dever de olhar, conferir e garantir que as regras sobre proteger a história e a cultura sejam cumpridas. Ou seja, além do município cuidar disso, os outros governos podem verificar se tudo está sendo feito certo.
No contexto da Constituição, a expressão "ação fiscalizadora federal e estadual" significa que, embora os municípios tenham a responsabilidade de proteger o patrimônio histórico-cultural local, eles não fazem isso sozinhos. O governo federal e o governo estadual também acompanham, supervisionam e controlam essas ações. Por exemplo, se uma cidade quiser modificar um prédio histórico, precisa seguir as leis nacionais e estaduais sobre patrimônio, e pode ser fiscalizada por órgãos como o IPHAN (do governo federal) ou órgãos estaduais de patrimônio. Assim, há uma colaboração e um controle para garantir que o patrimônio seja realmente protegido.
A "ação fiscalizadora federal e estadual" refere-se à atuação dos entes federativo e estadual no exercício do poder de polícia administrativa, visando assegurar o cumprimento da legislação pertinente à proteção do patrimônio histórico-cultural. Isso implica que a competência municipal para promover tal proteção está condicionada à observância das normas e à fiscalização exercidas pelos órgãos federais (como o IPHAN) e estaduais competentes, em consonância com o pacto federativo e a legislação específica.
A expressão "ação fiscalizadora federal e estadual", insertada no bojo do inciso IX do art. 30 da Carta Magna, consubstancia a prerrogativa dos entes federado e estadual de exercerem o poder de polícia administrativa, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, sobre a tutela do patrimônio histórico-cultural local. Tal mister fiscalizatório, exercido ex officio por órgãos como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e congêneres estaduais, impõe-se como condição sine qua non à atuação municipal, devendo esta observar, ad litteram, os ditames normativos e a fiscalização exercida pelas instâncias superiores, em respeito à repartição constitucional de competências e à proteção do bem jurídico tutelado.
Por que é importante observar a legislação já existente ao proteger o patrimônio local?
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É importante seguir as regras que já existem porque elas ajudam a organizar como cuidar dos lugares e coisas importantes da história e da cultura. Assim, todo mundo faz a proteção do mesmo jeito e evita confusão. Também é uma forma de garantir que o município não faça nada errado ou que já esteja proibido por outras leis.
Observar a legislação já existente é fundamental porque existem regras criadas para proteger o patrimônio histórico-cultural. Essas regras servem para orientar como essa proteção deve ser feita, evitando danos ou decisões erradas. Por exemplo, se cada município criasse suas próprias regras sem olhar as leis do Estado ou do país, poderiam surgir conflitos ou até destruição de bens importantes. Além disso, seguir a legislação garante que o município não ultrapasse seus limites e respeite o trabalho dos órgãos federais e estaduais, que também têm responsabilidade nesse cuidado.
A observância da legislação já existente ao proteger o patrimônio histórico-cultural local é imprescindível para assegurar a conformidade dos atos municipais com o ordenamento jurídico vigente. Tal observância previne conflitos de competência, garante a eficácia das normas de proteção e respeita a atuação fiscalizatória dos entes federado federal e estadual, conforme previsto no art. 30, IX, da CF/88. Ademais, evita-se a adoção de medidas que possam contrariar diretrizes nacionais ou estaduais de tutela do patrimônio.
A imperiosa observância da legislação preexistente, no mister de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, revela-se corolário do princípio da legalidade e da repartição de competências delineada na Carta Magna. Cumpre ao ente municipal, ex vi do art. 30, IX, da Constituição Federal, atuar em consonância com o arcabouço normativo federal e estadual, sob pena de incorrer em vício de competência ou de afrontar normas cogentes. Outrossim, a atuação municipal não se dá em isolamento, mas sim em harmonia com a ação fiscalizatória dos demais entes federados, resguardando-se, destarte, a unidade e a efetividade da tutela ao patrimônio cultural pátrio.