Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Explicação
Esse trecho diz que os municípios têm a responsabilidade de organizar e planejar o uso do espaço urbano, decidindo como os terrenos podem ser divididos, ocupados e utilizados. Isso serve para garantir que as cidades cresçam de forma ordenada, evitando problemas como construções irregulares ou falta de infraestrutura.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os municípios têm a responsabilidade de organizar e planejar o uso do espaço urbano, decidindo como os terrenos podem ser divididos, ocupados e utilizados. Isso serve para garantir que as cidades cresçam de forma ordenada, evitando problemas como construções irregulares ou falta de infraestrutura.
Perguntas
O que significa "parcelamento do solo urbano"?
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"Parcelamento do solo urbano" quer dizer dividir um terreno grande em partes menores, como lotes ou quadras, para construir casas, prédios, ruas e praças. É como cortar um bolo em pedaços para cada um pegar o seu. Isso ajuda a cidade a crescer de forma organizada e evita bagunça.
O parcelamento do solo urbano é o processo de dividir uma área grande de terra dentro da cidade em partes menores, chamadas lotes, para que possam ser usadas para construir casas, comércios ou outros prédios. Imagine um grande terreno vazio: para que ele possa receber ruas, casas e praças, é preciso planejar e dividir esse espaço de maneira organizada. Assim, o município garante que cada pedaço tenha acesso a ruas, água, luz e outros serviços, evitando problemas como ruas sem saída ou bairros sem infraestrutura.
Parcelamento do solo urbano consiste na divisão de glebas situadas em áreas urbanas em lotes destinados à edificação, conforme normas urbanísticas e ambientais estabelecidas pelo poder público municipal. Tal procedimento visa à formação de novos logradouros públicos e à regularização de áreas para fins de edificação, sendo disciplinado principalmente pela Lei Federal nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano em modalidades como loteamento e desmembramento.
O parcelamento do solo urbano, à luz da hermenêutica jurídico-urbanística, consubstancia-se no desdobramento de glebas situadas no perímetro urbano, mediante processos de loteamento ou desmembramento, ex vi legis da Lei nº 6.766/1979, com vistas à conformação de unidades autônomas aptas à edificação e à utilização racional do território municipal. Tal instituto, sob a égide do poder de polícia administrativa, revela-se instrumento de ordenação territorial e de efetivação do princípio da função social da propriedade, em consonância com o postulado do planejamento urbano e do controle do uso e ocupação do solo, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal.
Para que serve o "planejamento e controle do uso do solo" nas cidades?
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O planejamento e controle do uso do solo nas cidades serve para organizar onde as pessoas podem construir casas, lojas, indústrias e parques. Isso ajuda a evitar bagunça, como casas em lugares perigosos ou sem água e luz. Assim, a cidade cresce de forma organizada e boa para todos.
O planejamento e controle do uso do solo nas cidades é uma maneira de decidir como cada parte da cidade será usada. Por exemplo, algumas áreas serão para moradias, outras para comércio, indústrias ou lazer. Isso evita que casas sejam construídas em áreas de risco, ou que indústrias fiquem perto de escolas. Com esse controle, a cidade pode crescer de forma organizada, com ruas, serviços públicos e espaços adequados para cada atividade, melhorando a vida dos moradores e evitando problemas como enchentes, trânsito caótico ou falta de infraestrutura.
O planejamento e controle do uso do solo urbano visam disciplinar a ocupação espacial, estabelecendo diretrizes para parcelamento, edificação e destinação das áreas urbanas. Essa competência municipal, prevista no art. 30, VIII, da CF/88, objetiva assegurar o desenvolvimento ordenado, prevenir ocupações irregulares, promover a adequada prestação de serviços públicos e garantir a função social da propriedade urbana, em consonância com o interesse coletivo e o ordenamento territorial.
O desiderato do planejamento e controle do uso do solo urbano, consoante preconiza o art. 30, inciso VIII, da Constituição da República, reside na promoção do adequado ordenamento territorial, mediante a implementação de políticas públicas que visem à racionalização do espaço citadino. Tal mister impõe-se ao Município, enquanto ente federativo dotado de autonomia, a fim de assegurar a observância da função social da propriedade, a prevenção de ocupações irregulares e a harmonização entre os interesses públicos e privados, propiciando, destarte, o desenvolvimento urbano sustentável e a efetividade dos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O que é "ocupação do solo urbano"?
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Ocupação do solo urbano é como as pessoas usam e distribuem os espaços dentro das cidades. É decidir onde podem ter casas, prédios, comércios, praças, ruas e outros tipos de construção. Serve para organizar a cidade e evitar bagunça.
Ocupação do solo urbano significa a maneira como o espaço das cidades é utilizado. Isso envolve decidir onde podem ser construídas casas, prédios, lojas, fábricas ou áreas de lazer, por exemplo. O objetivo é garantir que a cidade cresça de forma organizada, com ruas, serviços e espaços bem distribuídos, evitando problemas como bairros muito cheios ou áreas sem infraestrutura. Imagine que a cidade é um grande tabuleiro: a ocupação do solo é como decidir onde cada peça vai ficar para tudo funcionar bem.
Ocupação do solo urbano refere-se à destinação e utilização dos espaços urbanos, disciplinando a localização, o tipo e a intensidade das atividades permitidas em cada área da cidade. Tal conceito abrange as normas e diretrizes que regulam a implantação de edificações, usos residenciais, comerciais, industriais e institucionais, visando ao desenvolvimento ordenado e sustentável do ambiente urbano, conforme estabelecido nos instrumentos de planejamento municipal.
A expressão "ocupação do solo urbano" consubstancia-se na disciplina jurídico-urbanística atinente à destinação, aproveitamento e utilização dos espaços integrantes do perímetro urbano, consoante as diretrizes do ordenamento territorial municipal. Trata-se de atividade administrativa vinculada, cuja finalidade precípua é assegurar o desenvolvimento harmônico da urbe, mediante o estabelecimento de parâmetros normativos para a implantação de edificações e atividades, em estrita observância ao interesse público e aos princípios da função social da propriedade, ex vi do art. 182 da Constituição Federal.
Por que o município deve promover o adequado ordenamento territorial?
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O município deve organizar o uso dos terrenos para garantir que a cidade cresça de forma arrumada. Isso evita bagunça, como casas construídas em lugares errados, ruas sem saída ou falta de água e luz. Assim, as pessoas vivem melhor e a cidade funciona direitinho.
O município precisa planejar e controlar como o solo urbano é usado porque isso ajuda a cidade a crescer de maneira organizada. Por exemplo, se cada um construísse onde quisesse, poderíamos ter bairros sem ruas, escolas longe das casas ou áreas sem serviços básicos, como água e esgoto. O ordenamento territorial serve para evitar esses problemas, garantindo espaços para moradia, comércio, lazer e serviços públicos, além de proteger áreas verdes e evitar enchentes ou deslizamentos.
O adequado ordenamento territorial constitui competência municipal prevista no art. 30, VIII, da CF/88, visando garantir o desenvolvimento urbano sustentável, a regularidade fundiária, a adequada prestação de serviços públicos e a efetivação do direito à cidade. O planejamento e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano são instrumentos essenciais para prevenir ocupações irregulares, promover a função social da propriedade e assegurar a observância das normas urbanísticas.
Cumpre ao ente municipal, ex vi do art. 30, inciso VIII, da Carta Magna de 1988, promover o adequado ordenamento territorial, mediante criterioso planejamento e rigoroso controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Tal mister decorre do desiderato de assegurar a função social da cidade e da propriedade, prevenindo a anomia urbanística e a proliferação de assentamentos informais, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames do desenvolvimento urbano sustentável, na esteira do que preconiza o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).