Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Explicação
Os municípios têm o poder de criar, organizar ou extinguir distritos dentro de seu território, mas precisam seguir as regras estabelecidas pelo estado. Distrito é uma subdivisão administrativa do município, como bairros ou áreas rurais. Essa decisão não pode ser tomada de forma isolada, pois deve respeitar a legislação estadual. Assim, há um equilíbrio entre a autonomia municipal e as normas estaduais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Os municípios têm o poder de criar, organizar ou extinguir distritos dentro de seu território, mas precisam seguir as regras estabelecidas pelo estado. Distrito é uma subdivisão administrativa do município, como bairros ou áreas rurais. Essa decisão não pode ser tomada de forma isolada, pois deve respeitar a legislação estadual. Assim, há um equilíbrio entre a autonomia municipal e as normas estaduais.
Perguntas
O que significa "suprimir distritos"?
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"Suprimir distritos" quer dizer acabar com um pedaço do município chamado distrito. É como se a prefeitura decidisse que aquela parte não vai mais existir separada. Mas, para fazer isso, precisa seguir as regras do estado.
Quando a lei fala em "suprimir distritos", significa que o município pode decidir acabar com uma dessas divisões chamadas distritos. Por exemplo, imagine que um distrito é como um bairro grande ou uma região rural dentro da cidade. Se não faz mais sentido manter esse distrito separado, a prefeitura pode extingui-lo, ou seja, ele deixa de existir como uma divisão oficial. Porém, para isso, o município precisa seguir as regras que o estado determina, não pode agir sozinho.
Suprimir distritos consiste na extinção formal de uma subdivisão administrativa municipal denominada distrito, mediante ato do Poder Legislativo municipal, observando-se os requisitos e procedimentos previstos na legislação estadual pertinente. Trata-se de competência municipal, nos termos do art. 30, IV, da CF/88, condicionada à observância das normas estaduais.
A expressão "suprimir distritos", ex vi do art. 30, inciso IV, da Carta Magna, alude à faculdade conferida ao ente municipal de extinguir, mediante regular processo legislativo e com estrita observância à legislação estadual de regência, as subdivisões territoriais denominadas distritos, as quais, enquanto circunscrições administrativas, integram a organização político-administrativa do município. Tal prerrogativa, conquanto expressão da autonomia municipal, encontra-se adstrita aos lindes normativos traçados pelo Estado-membro, em consonância com o pacto federativo.
Para que serve um distrito dentro do município?
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Um distrito é como uma parte menor dentro de uma cidade ou município. Ele serve para organizar melhor o lugar, facilitando a administração e o atendimento das pessoas que moram ali. Assim, fica mais fácil cuidar de escolas, postos de saúde e outros serviços.
O distrito funciona como uma divisão do município, ajudando a organizar o território em áreas menores. Imagine uma cidade grande ou uma região rural extensa: criar distritos permite que a prefeitura atenda melhor as necessidades de cada local, como construir escolas, postos de saúde ou organizar eleições. É como dividir uma casa em cômodos para facilitar a arrumação e o cuidado de cada espaço.
O distrito é uma subdivisão administrativa do município, sem autonomia política, destinada a facilitar a gestão territorial e a prestação de serviços públicos. Sua criação, organização e supressão são competências do município, condicionadas à observância da legislação estadual pertinente, conforme o art. 30, IV, da CF/88. Os distritos auxiliam na administração municipal, especialmente em áreas extensas ou com características geográficas e populacionais específicas.
O distrito, enquanto circunscrição administrativa inframunicipal, consubstancia-se em unidade territorial desprovida de personalidade jurídica própria, cuja criação, organização e supressão inserem-se no âmbito da competência municipal, adstrita, todavia, à estrita observância das balizas normativas traçadas pela legislação estadual, ex vi do art. 30, inciso IV, da Constituição da República. Destina-se, precipuamente, à racionalização da administração local, propiciando maior capilaridade dos serviços públicos e efetividade na gestão do território municipal, mormente em regiões de vasta extensão ou peculiaridades demográficas.
Por que a legislação estadual precisa ser observada nesse processo?
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A lei do estado precisa ser seguida porque ela traz regras para garantir que todos os municípios ajam de forma parecida ao criar ou acabar com distritos. Assim, não vira bagunça. O município tem liberdade, mas precisa respeitar as normas que o estado criou para organizar melhor as cidades.
A legislação estadual deve ser observada porque ela estabelece critérios e procedimentos para que os municípios possam criar, organizar ou extinguir distritos. Isso evita que cada município faça do seu jeito, o que poderia causar confusão ou desigualdade entre eles. Por exemplo, a lei estadual pode dizer quantas pessoas precisam morar em um lugar para ele virar um distrito, ou quais documentos devem ser apresentados. Assim, existe um padrão para todos os municípios do estado, garantindo organização e respeito às regras maiores.
A observância da legislação estadual decorre do pacto federativo e do princípio da hierarquia normativa. Embora o art. 30, IV, da CF/88 assegure aos municípios a competência para criar, organizar e suprimir distritos, tal prerrogativa está condicionada ao cumprimento das normas estaduais pertinentes. A legislação estadual disciplina requisitos, procedimentos e limites para a alteração da divisão administrativa municipal, visando uniformidade e segurança jurídica no âmbito do Estado-membro.
Impende salientar que a competência municipal para a criação, organização e supressão de distritos, consoante o disposto no art. 30, IV, da Magna Carta, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida secundum legem, ou seja, em estrita observância à legislação estadual que regula a matéria. Tal exigência decorre do harmonioso convívio federativo e da necessidade de resguardar a coerência normativa entre os entes federados, de modo a evitar a atomização das estruturas administrativas e a assegurar a juridicidade dos atos municipais, ex vi do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público estadual.