Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Explicação
Os municípios podem criar e cobrar seus próprios impostos e usar esse dinheiro para suas necessidades. Porém, eles são obrigados a mostrar como gastaram esse dinheiro, prestando contas e divulgando relatórios financeiros nos prazos definidos por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Os municípios podem criar e cobrar seus próprios impostos e usar esse dinheiro para suas necessidades. Porém, eles são obrigados a mostrar como gastaram esse dinheiro, prestando contas e divulgando relatórios financeiros nos prazos definidos por lei.
Perguntas
O que significa "tributos de sua competência"?
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"Tributos de sua competência" quer dizer os impostos e taxas que cada município tem o direito de criar e cobrar. Ou seja, são os tributos que só o município pode cobrar das pessoas e empresas que moram ou trabalham ali.
Quando a lei fala em "tributos de sua competência", ela está dizendo que cada município tem o poder de criar e cobrar certos tipos de impostos e taxas, que só ele pode cobrar. Por exemplo, o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um tributo que só o município pode instituir e arrecadar. Assim, "de sua competência" significa que aquele tributo é responsabilidade do município, e não do Estado ou da União.
"Tributos de sua competência" refere-se aos tributos cuja instituição e arrecadação são atribuídas constitucionalmente ao ente federativo, no caso, o Município. Conforme os arts. 145 e 156 da CF/88, compete aos Municípios instituir impostos como o IPTU, ITBI e ISS, bem como taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de sua circunscrição.
A expressão "tributos de sua competência" consubstancia-se naqueles gravames cuja competência tributária ativa fora outorgada ao ente municipal pelo Texto Magno, notadamente nos termos dos arts. 145 e 156 da Constituição Federal de 1988. Destarte, incumbe ao Município a instituição e arrecadação dos tributa ex lege municipali, a exemplo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como das taxas e contribuições de melhoria, ex vi legis.
Para que serve a prestação de contas e a publicação de balancetes pelos municípios?
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A prestação de contas e a publicação de balancetes servem para que a população saiba como o dinheiro dos impostos está sendo usado pela prefeitura. Assim, todo mundo pode ver se o dinheiro público está sendo bem gasto e se não há irregularidades.
A prestação de contas e a publicação de balancetes são mecanismos de transparência. Isso significa que a prefeitura precisa mostrar, de forma clara e regular, como arrecadou e gastou o dinheiro público. Por exemplo, se o município recebeu impostos, ele deve informar quanto foi arrecadado, onde gastou (como em escolas, saúde, obras) e quanto sobrou. Isso permite que os cidadãos, órgãos de controle e outros interessados acompanhem e fiscalizem a administração municipal, ajudando a evitar desvios e promovendo uma gestão responsável.
A prestação de contas e a publicação de balancetes pelos municípios têm a finalidade de assegurar a transparência, o controle social e a fiscalização dos atos de gestão fiscal, em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa. Tais obrigações visam permitir o acompanhamento da arrecadação e aplicação dos recursos públicos, viabilizando o controle externo pelos tribunais de contas e o controle interno pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
A obrigatoriedade de prestação de contas e a publicação de balancetes pelos entes municipais consubstancia-se como corolário dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência da administração pública, insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna. Tais deveres visam propiciar o escrutínio público e o controle social dos atos de gestão fiscal, conferindo efetividade ao postulado da accountability e resguardando o interesse público contra eventuais malversações do erário, ex vi legis, nos prazos adrede estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
O que são "balancetes"?
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Balancetes são relatórios simples que mostram como o dinheiro do município foi usado e recebido em um certo período. É como um resumo das entradas e saídas de dinheiro, para todo mundo saber como a prefeitura está cuidando do dinheiro público.
Balancetes são documentos que mostram, de forma resumida, quanto dinheiro entrou e saiu dos cofres do município em um determinado período, geralmente mensal ou trimestral. Eles funcionam como um extrato bancário, só que da prefeitura. Assim, qualquer pessoa pode acompanhar se o dinheiro dos impostos está sendo bem administrado, já que a lei obriga a publicação desses balancetes para garantir transparência.
Balancetes são demonstrativos contábeis periódicos, de natureza sintética, que evidenciam a posição financeira e orçamentária do ente público em determinado período. No contexto municipal, sua publicação atende ao princípio da transparência e à exigência legal de prestação de contas, conforme previsto no art. 30, III, da CF/88.
Os balancetes, hodiernamente considerados instrumentos de accountability fiscal, consubstanciam-se em peças contábeis de periodicidade definida, exsurgindo como demonstrativos sintéticos da execução orçamentária e financeira do ente municipal. Sua publicação, ex vi do art. 30, inciso III, da Carta Magna, impõe-se ad solemnitatem, em observância aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa, constituindo conditio sine qua non para a regularidade da gestão fiscal e a ulterior apreciação das contas pelos órgãos de controle externo.
Quem fiscaliza se o município está cumprindo essa obrigação?
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Quem verifica se o município está fazendo tudo certo com o dinheiro é o Tribunal de Contas. Ele olha se o município está cobrando e usando os impostos de forma correta e se está mostrando os relatórios no tempo certo. Além disso, a Câmara de Vereadores também pode fiscalizar.
A fiscalização do cumprimento dessas obrigações pelos municípios é feita, principalmente, pelos Tribunais de Contas (no caso, o Tribunal de Contas do Estado ou o Tribunal de Contas dos Municípios, dependendo da região). Eles analisam as contas e os relatórios financeiros apresentados pelas prefeituras. Além disso, a Câmara de Vereadores local também tem o papel de fiscalizar o uso do dinheiro público, podendo pedir explicações e até instaurar investigações se necessário. Por fim, o Ministério Público pode atuar quando há indícios de irregularidades.
A fiscalização do cumprimento da obrigação de instituir, arrecadar tributos e prestar contas, conforme dispõe o art. 30, III, da CF/88, é exercida pelos Tribunais de Contas competentes (Estaduais ou dos Municípios, conforme o ente federativo), nos termos do art. 31 da CF/88. A Câmara Municipal exerce controle político, enquanto o Ministério Público pode atuar em caso de ilegalidades.
A fiscalização da execução das competências tributárias e da aplicação das rendas municipais, bem como da observância do dever de prestação de contas e publicação de balancetes, ex vi do art. 31 da Constituição da República, incumbe precipuamente ao Tribunal de Contas competente, seja estadual ou municipal, ad referendum da Câmara Municipal, a quem compete o julgamento das contas do chefe do Executivo. Outrossim, o Parquet, na qualidade de custos legis, detém legitimidade para promover as medidas cabíveis na hipótese de malversação do erário ou descumprimento das normas de regência.