Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Explicação
Toda pessoa pode criar associações e cooperativas sem precisar pedir permissão ao governo. O Estado não pode interferir ou controlar como essas organizações funcionam. Isso garante liberdade para pessoas se unirem e organizarem seus interesses coletivos. A lei só exige que sejam respeitadas algumas regras básicas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Toda pessoa pode criar associações e cooperativas sem precisar pedir permissão ao governo. O Estado não pode interferir ou controlar como essas organizações funcionam. Isso garante liberdade para pessoas se unirem e organizarem seus interesses coletivos. A lei só exige que sejam respeitadas algumas regras básicas.
Perguntas
O que é uma associação e o que é uma cooperativa?
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Uma associação é um grupo de pessoas que se juntam para alcançar um objetivo comum, como ajudar a comunidade, defender uma causa ou promover atividades culturais. Ninguém ganha dinheiro com isso; o foco é o bem do grupo ou da sociedade.
Já uma cooperativa é um grupo de pessoas que se unem para trabalhar juntas e melhorar suas condições econômicas. Por exemplo, pequenos produtores rurais podem criar uma cooperativa para vender seus produtos juntos e conseguir melhores preços. Na cooperativa, todos participam das decisões e dividem os resultados.
Associação é uma organização formada por pessoas que se unem voluntariamente para realizar atividades de interesse comum, como clubes, ONGs, grupos culturais ou esportivos. O objetivo principal não é o lucro, mas sim o benefício coletivo, seja para os próprios membros ou para a sociedade. Por exemplo, um grupo que se reúne para ajudar animais abandonados pode criar uma associação.
Cooperativa, por sua vez, é uma sociedade onde pessoas se reúnem para, juntas, melhorar suas condições econômicas e sociais. O foco é a cooperação: todos trabalham juntos, tomam decisões coletivamente e dividem os resultados. Por exemplo, agricultores podem criar uma cooperativa para comprar insumos mais baratos ou vender seus produtos por um preço melhor. Diferente da associação, a cooperativa tem um objetivo econômico, mas não visa lucro para poucos; o benefício é para todos os cooperados.
Associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme previsto nos arts. 53 a 61 do Código Civil.
Cooperativa é uma sociedade de pessoas, também pessoa jurídica de direito privado, constituída para prestar serviços aos seus associados, com finalidade econômica, mas sem objetivo de lucro, regida pelos princípios do cooperativismo e disciplinada pelos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/1971.
A associação, ex vi do art. 53 do Código Civil, consubstancia-se em uma pessoa jurídica de direito privado, desprovida de finalidade lucrativa, formada pela congregação de indivíduos que se reúnem para a consecução de objetivos comuns, de natureza não econômica, sendo-lhe vedada, portanto, a distribuição de eventuais excedentes patrimoniais entre seus associados.
A cooperativa, por sua vez, constitui-se em uma sociedade de pessoas, dotada de personalidade jurídica própria, cuja escopo precípuo reside na prestação de serviços aos seus membros, mediante a observância dos princípios do cooperativismo, notadamente a gestão democrática, a adesão voluntária e o retorno proporcional dos resultados, nos termos do art. 1.093 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 5.764/1971, não se confundindo, destarte, com sociedades empresárias ou simples, dada sua natureza sui generis e finalidade mutualística.
O que significa "vedada a interferência estatal" no funcionamento dessas organizações?
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Quando a lei diz que é "vedada a interferência estatal", quer dizer que o governo não pode se meter nem controlar como essas associações ou cooperativas funcionam. Ou seja, as pessoas podem se juntar, organizar e decidir como querem agir, sem o governo atrapalhar ou mandar nelas.
A expressão "vedada a interferência estatal" significa que o Estado, ou seja, o governo, não pode intervir, controlar ou influenciar o funcionamento interno das associações e cooperativas. Por exemplo, o governo não pode decidir quem será o presidente de uma associação, nem mudar suas regras internas. Isso garante que as pessoas tenham liberdade para se organizar, tomar decisões e administrar seus próprios grupos, desde que respeitem as leis gerais do país.
A vedação da interferência estatal no funcionamento das associações e cooperativas, conforme o art. 5º, XVIII, da CF/88, implica a proibição de atos do Poder Público que visem dirigir, controlar, fiscalizar ou influenciar a gestão interna dessas entidades. O Estado não pode impor restrições, determinar dirigentes, modificar estatutos ou intervir em suas atividades, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de dissolução compulsória ou suspensão de atividades por decisão judicial.
A expressão "vedada a interferência estatal" consagrada no art. 5º, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia verdadeira cláusula pétrea de proteção à autonomia privada coletiva, erigindo óbice intransponível à imiscuição do Estado nos desígnios internos das associações e cooperativas. Tal vedação obsta qualquer ingerência administrativa, normativa ou executiva por parte do Poder Público, ressalvadas as hipóteses excepcionais de dissolução ou suspensão, adstritas ao crivo do Poder Judiciário, ex vi legis. Trata-se, pois, de garantia fundamental do associativismo, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito.
Existem limites ou regras que associações e cooperativas precisam seguir mesmo sem autorização prévia?
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Sim, mesmo que as pessoas possam criar associações e cooperativas sem pedir permissão ao governo, elas ainda precisam seguir algumas regras. Por exemplo, não podem fazer nada ilegal, precisam respeitar os direitos das outras pessoas e cumprir as leis do país. O governo não pode se meter no funcionamento delas, mas pode exigir que sigam essas regras básicas.
Embora a Constituição permita que associações e cooperativas sejam criadas sem autorização prévia do Estado, isso não significa que possam funcionar de qualquer jeito. Elas devem obedecer às leis do país, como regras sobre registro, funcionamento, prestação de contas e respeito aos direitos das pessoas. Por exemplo, uma associação não pode ser criada para fins ilícitos, como cometer crimes. Além disso, o Estado não pode interferir no dia a dia dessas organizações, mas pode fiscalizar se elas cumprem as normas legais.
Apesar da independência de autorização estatal prevista no art. 5º, XVIII, da CF/88, associações e cooperativas estão sujeitas aos limites impostos pela legislação infraconstitucional. Devem observar, por exemplo, o disposto no Código Civil (arts. 44 a 61 para associações e arts. 1.093 a 1.096 para cooperativas), bem como a Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas). É vedada a interferência estatal no funcionamento, salvo para assegurar a legalidade, a ordem pública e os direitos de terceiros.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso XVIII, da Constituição da República, a criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas, exsurge como direito fundamental, prescindindo de autorização prévia do Poder Público, sendo igualmente vedada a ingerência estatal em seu funcionamento. Todavia, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites nos ditames legais infraconstitucionais, mormente aqueles insertos no Código Civil e na legislação específica, os quais dispõem acerca da personalidade jurídica, finalidade lícita, observância dos princípios da moralidade e respeito aos direitos de terceiros, sob pena de dissolução compulsória ou outras sanções legais. Destarte, a liberdade de associação e de cooperação, embora ampla, é condicionada à estrita observância do ordenamento jurídico pátrio.