Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Se o presidente da Câmara Municipal não cumprir as regras do § 1º deste artigo, ele comete um crime de responsabilidade. Isso significa que ele pode ser processado e até perder o cargo por causa dessa infração.
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Explicação
Se o presidente da Câmara Municipal não cumprir as regras do § 1º deste artigo, ele comete um crime de responsabilidade. Isso significa que ele pode ser processado e até perder o cargo por causa dessa infração.
Perguntas
O que é considerado crime de responsabilidade?
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Crime de responsabilidade é quando uma pessoa que tem um cargo importante, como o presidente da Câmara Municipal, faz algo muito errado no trabalho, desrespeitando regras importantes da lei. Nesse caso, se ele não seguir as regras sobre quanto dinheiro a Câmara pode gastar, ele pode ser punido, até mesmo perder o cargo.
Crime de responsabilidade é uma infração grave cometida por autoridades, como o presidente da Câmara Municipal, quando elas deixam de cumprir deveres importantes do cargo. No contexto do artigo citado, se o presidente da Câmara não respeitar o limite de gastos previsto na Constituição, ele estará cometendo esse tipo de crime. Isso pode levar a um processo especial, chamado de processo de impeachment, que pode resultar na perda do cargo. É uma forma de garantir que as autoridades ajam corretamente e respeitem as regras públicas.
Crime de responsabilidade, nos termos da Constituição Federal, consiste em condutas praticadas por agentes políticos que atentam contra dispositivos constitucionais e legais, especialmente no exercício de suas funções. No caso do § 3º do art. 29-A, considera-se crime de responsabilidade o descumprimento, pelo presidente da Câmara Municipal, do disposto no § 1º do referido artigo, especificamente quanto aos limites de despesa do Poder Legislativo Municipal. Tal infração pode ensejar a instauração de processo político-administrativo, com possibilidade de perda do mandato.
O crime de responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico pátrio, configura-se como espécie de infração político-administrativa perpetrada por autoridades detentoras de mandato eletivo, cuja conduta, dolosa ou culposa, revela afronta a preceitos constitucionais de elevada relevância institucional. In casu, nos precisos termos do § 3º do art. 29-A da Constituição Federal, o desrespeito, pelo presidente da Câmara Municipal, ao comando normativo insculpido no § 1º do mesmo artigo - atinente aos limites de despesa do Legislativo Municipal - consubstancia ilícito de natureza político-administrativa, sujeitando o agente às sanções previstas no ordenamento, inclusive a perda do cargo, ex vi legis.
Quais as consequências para quem comete crime de responsabilidade?
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Se o presidente da Câmara Municipal cometer crime de responsabilidade, ele pode ser punido. Isso pode significar perder o cargo, não poder ocupar outros cargos públicos por um tempo, ou até responder a processos. Ele é julgado por não cumprir regras importantes da lei.
Quando o presidente da Câmara Municipal comete um crime de responsabilidade, ele está desrespeitando regras muito importantes para o funcionamento do município. As consequências principais são: ele pode ser afastado do cargo, perder o mandato e ficar proibido de exercer outras funções públicas por um período determinado. Além disso, pode responder a processos judiciais e administrativos. É uma forma de garantir que as pessoas que ocupam cargos públicos ajam corretamente e respeitem as leis.
A prática de crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara Municipal, conforme o § 3º do art. 29-A da CF/88, enseja a instauração de processo específico, que pode culminar na perda do cargo, inabilitação para o exercício de função pública por até cinco anos e outras sanções previstas em lei. O julgamento, via de regra, compete à Câmara Municipal, observando-se o devido processo legal e o contraditório.
In casu, a configuração do crime de responsabilidade pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 3º do art. 29-A da Constituição Federal, acarreta, ex vi legis, a deflagração de procedimento apuratório próprio, culminando, se for o caso, na aplicação das sanções de perda do mandato e inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até cinco anos, nos moldes do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ressalte-se que tais consequências visam resguardar a moralidade e a probidade na administração pública municipal.
O que acontece após ser identificado o desrespeito ao § 1º?
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Se o presidente da Câmara Municipal não respeitar o que está no § 1º, ele pode ser acusado de cometer um erro grave no cargo. Isso quer dizer que ele pode ser julgado, perder o cargo e até ficar proibido de exercer certas funções públicas.
Quando o presidente da Câmara Municipal desrespeita o que está previsto no § 1º, ele comete o chamado "crime de responsabilidade". Isso é uma infração séria, porque envolve o descumprimento de regras importantes sobre o uso do dinheiro público. Nesses casos, o presidente pode ser processado por órgãos competentes, como o Tribunal de Justiça do Estado, e pode sofrer punições como a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos, dependendo do julgamento.
O desrespeito ao § 1º do art. 29-A da CF/88, por parte do presidente da Câmara Municipal, caracteriza crime de responsabilidade, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Tal infração enseja a instauração de processo específico, nos moldes definidos pela legislação aplicável (Lei nº 1.079/1950 e legislação local), podendo resultar em sanções como perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública, após o devido processo legal.
Verificado o desrespeito ao preceituado no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, resta configurado, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo, o crime de responsabilidade perpetrado pelo Presidente da Câmara Municipal. Tal conduta enseja a deflagração do procedimento próprio para apuração de responsabilidade política-administrativa, nos estritos termos da Lei nº 1.079/1950, podendo culminar, após regular tramitação e observância do contraditório e ampla defesa, na imposição das sanções de perda do cargo e inabilitação, ad perpetuum ou ad tempus, para o exercício de função pública, ex vi legis.