Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Se o prefeito mandar menos dinheiro do que deveria para a Câmara de Vereadores, de acordo com o que está previsto na Lei Orçamentária, ele comete um crime de responsabilidade. Isso significa que ele está descumprindo uma obrigação legal importante.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se o prefeito mandar menos dinheiro do que deveria para a Câmara de Vereadores, de acordo com o que está previsto na Lei Orçamentária, ele comete um crime de responsabilidade. Isso significa que ele está descumprindo uma obrigação legal importante.
Perguntas
O que significa "proporção fixada na Lei Orçamentária"?
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A "proporção fixada na Lei Orçamentária" quer dizer a parte do dinheiro da cidade que a lei diz que deve ser separada para a Câmara dos Vereadores. Se a lei manda separar, por exemplo, 5% do dinheiro para eles, essa é a proporção. O prefeito não pode mandar menos do que isso.
A expressão "proporção fixada na Lei Orçamentária" significa o percentual do orçamento do município que deve ser destinado ao Poder Legislativo Municipal, ou seja, à Câmara de Vereadores. Esse percentual é definido pela lei orçamentária do município, que é aprovada todo ano. Por exemplo, se a lei diz que 6% do dinheiro arrecadado deve ir para a Câmara, essa é a proporção fixada. O prefeito tem a obrigação de repassar esse valor; se enviar menos, está descumprindo a lei.
"Proporção fixada na Lei Orçamentária" refere-se ao percentual do total da receita municipal, determinado pela Lei Orçamentária Anual, que deve ser destinado ao Poder Legislativo Municipal, conforme os limites estabelecidos no art. 29-A da CF/88. O repasse em valor inferior a essa proporção caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do §2º do referido artigo.
A expressão "proporção fixada na Lei Orçamentária" alude ao quantum pecuniário, estabelecido ad mensuram pela Lei Orçamentária Anual, que, em consonância com os ditames constitucionais insculpidos no art. 29-A da Magna Carta, deve ser obrigatoriamente destinado ao custeio das despesas do Poder Legislativo Municipal. O envio a menor, em afronta à referida proporção, consubstancia, ipso facto, crime de responsabilidade do Chefe do Executivo, ex vi do §2º do supracitado artigo, por violação ao princípio da legalidade orçamentária e à autonomia do Legislativo.
Por que enviar menos dinheiro para o Legislativo pode ser considerado crime?
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Se o prefeito manda menos dinheiro do que a lei manda para a Câmara dos Vereadores, ele está desobedecendo uma regra importante. Isso é considerado crime porque o prefeito não pode decidir sozinho quanto dinheiro a Câmara vai receber. A lei já diz quanto deve ser enviado, e não seguir isso é errado e pode causar problemas no funcionamento da Câmara.
Quando o prefeito envia menos dinheiro do que o previsto para o Legislativo (a Câmara de Vereadores), ele está descumprindo uma obrigação legal. A lei determina um valor mínimo para garantir que a Câmara possa funcionar normalmente, pagar salários, contas e realizar suas atividades. Se o prefeito envia menos, ele prejudica o trabalho dos vereadores e interfere na independência dos poderes. Por isso, a lei considera essa atitude um crime de responsabilidade, pois o prefeito está usando o poder de forma errada e afetando o equilíbrio entre os poderes do município.
O envio de recursos em valor inferior ao estabelecido na Lei Orçamentária ao Poder Legislativo Municipal configura crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do art. 29-A, §2º, III, da CF/88. Tal conduta viola o princípio da separação dos poderes e compromete a autonomia financeira do Legislativo, sendo tipificada como infração político-administrativa sujeita às sanções previstas em lei.
A conduta consistente em remeter numerário aquém do quantum estabelecido na Lei Orçamentária ao Poder Legislativo Municipal subsume-se à figura típica do crime de responsabilidade, consoante preceitua o art. 29-A, §2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Tal agir revela manifesta afronta ao postulado da autonomia dos poderes, corolário do princípio da separação funcional, e constitui grave violação ao pacto federativo e à legalidade estrita, ensejando, ex vi legis, a responsabilização política-administrativa do chefe do Executivo municipal.
O que é considerado crime de responsabilidade?
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Crime de responsabilidade é quando uma pessoa que ocupa um cargo importante, como o prefeito, faz algo que está proibido por lei ou deixa de fazer algo que é sua obrigação. No caso desse trecho, se o prefeito não repassar para a Câmara de Vereadores o dinheiro que a lei manda, ele está cometendo esse tipo de crime. Ou seja, ele está desobedecendo uma regra muito séria.
Crime de responsabilidade acontece quando uma autoridade, como o prefeito, não cumpre deveres muito importantes definidos pela lei. Esses crimes não são como furtos ou roubos, mas sim atitudes ou omissões graves no exercício do cargo. No exemplo do trecho, a lei exige que o prefeito envie uma quantia mínima de dinheiro para a Câmara de Vereadores, conforme o orçamento aprovado. Se ele mandar menos do que deveria, está descumprindo uma obrigação fundamental e isso é considerado crime de responsabilidade. Isso existe para garantir que o prefeito respeite as regras e não prejudique o funcionamento da Câmara.
Crime de responsabilidade, nos termos da legislação brasileira, consiste na conduta do agente público, especialmente ocupantes de cargos do Executivo, que atenta contra dispositivos constitucionais e legais relativos ao exercício de suas funções. No contexto do art. 29-A, §2º, III, da CF/88, configura crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o envio à Câmara Municipal de valor inferior ao estipulado na Lei Orçamentária, em afronta à norma constitucional que disciplina o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal.
O crime de responsabilidade, ex vi legis, qualifica-se como infração político-administrativa perpetrada por agente detentor de mandato eletivo, cuja conduta, dolosa ou culposa, vulnera preceitos constitucionais atinentes à probidade, à legalidade e à moralidade administrativa. In casu, o inciso III do §2º do art. 29-A da Constituição Federal consubstancia hipótese típica, na qual o Prefectus Municipal, ao remeter à Edilidade verba aquém daquela fixada no orçamento legalmente aprovado, incorre em manifesta transgressão ao comando normativo, sujeitando-se às sanções previstas na Lei n. 1.079/1950, notadamente o impeachment, ut supra delineado.