Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Se o prefeito não fizer o repasse do dinheiro para a Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, ele comete um crime de responsabilidade. Esse repasse é obrigatório e tem data certa para acontecer.
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Explicação
Se o prefeito não fizer o repasse do dinheiro para a Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, ele comete um crime de responsabilidade. Esse repasse é obrigatório e tem data certa para acontecer.
Perguntas
O que é considerado "repasse" nesse contexto?
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O "repasse" é o dinheiro que a prefeitura deve passar para a Câmara de Vereadores todo mês. Esse dinheiro serve para pagar as despesas da Câmara, como salários e contas. O prefeito precisa enviar esse dinheiro até o dia 20 de cada mês.
No contexto desse artigo da Constituição, "repasse" significa a transferência de recursos financeiros que a prefeitura (Poder Executivo Municipal) tem a obrigação de fazer para a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo Municipal). Esse dinheiro é usado para custear as atividades do Legislativo, como salários dos vereadores, funcionários, contas e outras despesas. A lei determina que o prefeito deve transferir esse valor até o dia 20 de cada mês. Se não fizer isso, comete um crime de responsabilidade.
No contexto do art. 29-A, § 2º, da CF/88, "repasse" refere-se à transferência mensal de recursos financeiros do Executivo Municipal ao Legislativo Municipal, correspondente ao duodécimo do orçamento anual da Câmara de Vereadores, conforme limites constitucionais estabelecidos. A omissão ou atraso no repasse até o dia 20 de cada mês caracteriza crime de responsabilidade do prefeito.
No escopo do art. 29-A, § 2º, da Carta Magna de 1988, o termo "repasse" consubstancia-se na obrigação legal do chefe do Executivo municipal de proceder à transferência, ad mensuram, dos recursos financeiros orçamentariamente consignados ao Poder Legislativo local, observados os estritos limites percentuais estabelecidos no caput do referido artigo. A inobservância do prazo fatal, qual seja, o dia vinte de cada mês, para a efetivação do repasse, configura, ipsis litteris, crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Por que existe uma data limite para o repasse ser feito?
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A data limite existe para garantir que a Câmara de Vereadores receba o dinheiro no tempo certo, todo mês. Isso evita atrasos e problemas no funcionamento da Câmara. Assim, os vereadores podem pagar suas contas e continuar trabalhando normalmente.
A lei determina uma data limite para o repasse porque a Câmara de Vereadores depende desse dinheiro para funcionar: pagar salários, contas e outras despesas. Se o prefeito atrasar o repasse, pode prejudicar o trabalho dos vereadores e até mesmo impedir o funcionamento da Câmara. Por isso, a lei fixa o dia 20 de cada mês como prazo máximo, garantindo que o Legislativo municipal tenha recursos regulares e previsíveis, evitando interrupções ou dificuldades financeiras.
A fixação de data limite para o repasse orçamentário ao Poder Legislativo Municipal visa assegurar a regularidade e previsibilidade dos recursos financeiros necessários à manutenção de suas atividades institucionais. O descumprimento desse prazo caracteriza crime de responsabilidade do chefe do Executivo, conforme o art. 29-A, §2º, II, da CF/88, pois compromete a autonomia financeira e administrativa do Legislativo municipal.
A imposição de dies ad quem para o repasse das verbas orçamentárias ao Legislativo municipal consubstancia-se em mecanismo de salvaguarda da autonomia e independência do Poder Legislativo, ex vi do art. 29-A, §2º, II, da Constituição da República. Tal preceito visa obstar eventuais manobras procrastinatórias do Executivo, que poderiam vulnerar o princípio da separação dos poderes (trias politica), bem como assegurar a regularidade e tempestividade na execução das despesas legislativas, sob pena de configuração de crime de responsabilidade, nos termos do diploma constitucional supracitado.
O que acontece se o prefeito atrasar o repasse, mas fizer depois do dia 20?
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Se o prefeito atrasar e só mandar o dinheiro depois do dia 20, ele já cometeu um erro grave, mesmo que faça o pagamento depois. A lei diz que o dinheiro tem que ser enviado até o dia 20. Se passar dessa data, o prefeito pode ser punido.
Se o prefeito não repassar o dinheiro à Câmara de Vereadores até o dia 20 de cada mês, ele comete um crime de responsabilidade, mesmo que faça o repasse depois. É como um prazo de entrega de trabalho na escola: se você entrega atrasado, mesmo que entregue, já descumpriu a regra. No caso do prefeito, esse atraso pode gerar punições, como responder a um processo específico por crime de responsabilidade.
O atraso no repasse dos recursos financeiros à Câmara Municipal, ainda que o repasse seja efetuado após o dia 20, configura, nos termos do art. 29-A, § 2º, II, da CF/88, crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. O cumprimento posterior do repasse não elide a tipificação da conduta ilícita, pois o tipo penal exige a observância do prazo legal.
In casu, a inobservância do prazo estipulado no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, consubstancia, per se, a configuração do crime de responsabilidade do chefe do Executivo municipal, eis que a exação temporal constitui elemento normativo do tipo. Destarte, o repasse extemporâneo, ainda que efetivado após o dies ad quem, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta, restando o agente sujeito às sanções correspondentes, ex vi legis.