Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
Se o prefeito mandar mais dinheiro para a Câmara de Vereadores do que o permitido por lei, ele comete um crime de responsabilidade. Esse limite serve para controlar os gastos do poder legislativo municipal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se o prefeito mandar mais dinheiro para a Câmara de Vereadores do que o permitido por lei, ele comete um crime de responsabilidade. Esse limite serve para controlar os gastos do poder legislativo municipal.
Perguntas
O que significa "repasse" nesse contexto?
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No trecho, "repasse" quer dizer passar dinheiro. Ou seja, é quando o prefeito envia dinheiro da prefeitura para a Câmara de Vereadores. A lei diz que existe um limite para quanto dinheiro pode ser enviado. Se o prefeito mandar mais do que o permitido, ele está fazendo algo errado.
No contexto da lei, "repasse" significa a transferência de recursos financeiros do Poder Executivo Municipal (prefeitura) para o Poder Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores). A Constituição estabelece um limite para quanto dinheiro pode ser transferido dessa forma, para evitar gastos excessivos e garantir equilíbrio financeiro. Por exemplo, se a lei diz que o prefeito só pode repassar até 7% da receita para a Câmara, ele não pode enviar mais do que isso. Se enviar, comete uma infração grave.
No contexto do art. 29-A da CF/88, "repasse" refere-se à transferência de recursos financeiros do Executivo Municipal ao Legislativo Municipal, destinada ao custeio das despesas da Câmara de Vereadores, nos limites percentuais fixados em relação à receita tributária e às transferências constitucionais do município. O repasse que exceder esses limites caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do §2º do referido artigo.
No escólio do art. 29-A da Constituição Federal, o vocábulo "repasse" consubstancia-se na transferência pecuniária perpetrada pelo Chefe do Executivo Municipal ao Parlamento local, a título de duodécimos, para a manutenção das atividades legislativas, consoante os estritos limites percentuais delineados pelo texto constitucional. Ultrapassar tais balizas, por ato volitivo do Prefeito, configura, ipsis litteris, crime de responsabilidade, ex vi do §2º do supracitado artigo, afrontando, destarte, o postulado do equilíbrio orçamentário e da autonomia dos entes federados.
Por que existe um limite para o repasse de dinheiro à Câmara de Vereadores?
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O limite existe para evitar que a Câmara de Vereadores gaste mais dinheiro do que deveria. Assim, sobra dinheiro para outras áreas importantes da cidade, como saúde e educação. Se o prefeito mandar mais dinheiro do que o permitido, ele está fazendo algo errado e pode ser punido.
O limite para o repasse de dinheiro à Câmara de Vereadores serve para garantir que o Legislativo municipal não gaste além do que é considerado adequado para suas funções. Isso ajuda a manter o equilíbrio das finanças públicas, evitando que uma parte do governo use recursos de forma exagerada, em prejuízo de outras áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. Por exemplo, se não houvesse esse limite, poderia acontecer de a Câmara receber uma fatia muito grande do orçamento, deixando pouco para outras necessidades da população. Por isso, a Constituição define um percentual máximo, e se o prefeito ultrapassar esse limite, ele comete uma infração grave.
O limite para o repasse de recursos à Câmara de Vereadores, previsto no art. 29-A da CF/88, visa assegurar a observância do princípio da razoabilidade e do equilíbrio fiscal, impedindo que o Poder Legislativo municipal comprometa parcela excessiva do orçamento público. O descumprimento desse limite, mediante repasse superior ao permitido, caracteriza crime de responsabilidade do prefeito, nos termos do §2º do referido artigo, sujeitando-o às sanções legais cabíveis.
O estabelecido no art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstancia verdadeira limitação de ordem constitucional à autonomia financeira do Poder Legislativo municipal, em estrita observância aos cânones do equilíbrio orçamentário e da moralidade administrativa, ex vi do art. 37, caput, da Magna Carta. O repasse que exceda os percentuais ali fixados configura, inarredavelmente, crime de responsabilidade do chefe do Executivo municipal, nos termos do §2º do mencionado artigo, porquanto atenta contra a repartição equânime dos recursos públicos e a harmonia entre os poderes, fulcro do Estado Democrático de Direito.
O que é considerado crime de responsabilidade?
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Crime de responsabilidade, nesse caso, é quando o prefeito manda mais dinheiro para a Câmara de Vereadores do que a lei permite. Ou seja, ele ultrapassa o limite de quanto pode repassar. Isso é proibido porque existe uma regra para controlar os gastos e evitar exageros.
O crime de responsabilidade ocorre quando o prefeito faz algo que a lei proíbe, prejudicando a administração pública. No caso do artigo citado, se o prefeito repassar para a Câmara de Vereadores um valor maior do que o limite estabelecido pela Constituição, ele está cometendo esse crime. Isso serve para garantir que o dinheiro público seja bem utilizado e que cada órgão respeite seus limites de gastos. Por exemplo, se a lei diz que a Câmara só pode receber até 7% do orçamento, e o prefeito manda 10%, ele está violando a regra e pode ser punido por isso.
Considera-se crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, §2º, I, da CF/88, o ato do Prefeito Municipal que efetuar repasse ao Poder Legislativo Municipal em valor superior aos limites percentuais fixados no caput do referido artigo. Tal conduta configura infração político-administrativa, sujeitando o agente às sanções previstas na legislação aplicável, inclusive à perda do cargo, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967.
Consoante o disposto no art. 29-A, §2º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em crime de responsabilidade, stricto sensu, a conduta do chefe do Executivo municipal que, em afronta aos limites adrede estipulados no caput do referido artigo, efetua repasse pecuniário ao Poder Legislativo local em quantum que exceda o teto constitucionalmente estabelecido. Tal prática, além de configurar infração político-administrativa, sujeita o agente às cominações legais, mormente aquelas previstas no vetusto Decreto-Lei nº 201/1967, podendo ensejar, inclusive, a cassação do mandato, ex vi legis.