Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
§ 1º o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Explicação

A Câmara de Vereadores de uma cidade não pode gastar mais de 70% do dinheiro que recebe com salários e benefícios dos vereadores e dos funcionários, incluindo aposentados. Isso serve para limitar os gastos com pessoal e garantir que sobre dinheiro para outras despesas importantes do município.
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