Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)(Vigência)
A Câmara de Vereadores de uma cidade não pode gastar mais de 70% do dinheiro que recebe com salários e benefícios dos vereadores e dos funcionários, incluindo aposentados. Isso serve para limitar os gastos com pessoal e garantir que sobre dinheiro para outras despesas importantes do município.
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A Câmara de Vereadores de uma cidade não pode gastar mais de 70% do dinheiro que recebe com salários e benefícios dos vereadores e dos funcionários, incluindo aposentados. Isso serve para limitar os gastos com pessoal e garantir que sobre dinheiro para outras despesas importantes do município.
Perguntas
O que está incluído na "folha de pagamento" da Câmara Municipal?
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A "folha de pagamento" da Câmara Municipal inclui tudo o que é gasto com salários dos vereadores, dos funcionários que trabalham lá e também das pessoas que já se aposentaram ou recebem pensão da Câmara. Ou seja, é todo o dinheiro usado para pagar quem trabalha ou já trabalhou na Câmara.
Quando falamos em "folha de pagamento" da Câmara Municipal, estamos nos referindo a todos os valores pagos às pessoas que trabalham ou já trabalharam lá. Isso inclui os salários dos vereadores, dos servidores (ou seja, funcionários), além das aposentadorias e pensões pagas para quem já trabalhou na Câmara. Por exemplo: se a Câmara paga o salário dos vereadores, dos funcionários administrativos e também paga aposentadorias e pensões para ex-servidores, tudo isso entra na conta da folha de pagamento.
A folha de pagamento da Câmara Municipal abrange a totalidade das despesas com pessoal ativo (servidores efetivos, comissionados e vereadores), bem como os gastos com pessoal inativo (aposentados) e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo Municipal, conforme disposto no art. 29-A da CF/88. Inclui-se, expressamente, o subsídio dos vereadores.
A expressão "folha de pagamento", nos termos do §1º do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, compreende, em sua inteireza, as despesas atinentes à remuneração dos agentes políticos (subsídios dos vereadores), servidores ativos, bem como os proventos dos inativos e as pensões dos beneficiários vinculados ao Poder Legislativo Municipal. Tal interpretação coaduna-se com o desiderato constitucional de limitação do dispêndio público, consoante os princípios da moralidade e da responsabilidade fiscal, ex vi legis.
Por que existe esse limite de 70% para gastos com pessoal na Câmara Municipal?
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Juridiquês
Esse limite de 70% existe para evitar que a Câmara de Vereadores gaste quase todo o dinheiro só com salários e benefícios dos próprios vereadores e funcionários. Assim, sobra dinheiro para outras coisas importantes da cidade, como obras, saúde e educação. É uma forma de controlar os gastos e evitar exageros.
O limite de 70% para gastos com pessoal na Câmara Municipal foi criado para garantir que a maior parte do dinheiro público não seja usada apenas para pagar salários e benefícios dos vereadores e funcionários. Imagine que a Câmara recebe um valor para funcionar: se gastar quase tudo com salários, faltaria dinheiro para manter a estrutura, investir em melhorias ou atender outras necessidades do município. Esse limite, então, obriga a Câmara a planejar melhor seus gastos, priorizando o interesse público e evitando abusos.
O limite de 70% para despesas com pessoal na Câmara Municipal, estabelecido pelo art. 29-A da CF/88, visa assegurar o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Tal restrição impede que a maior parte da receita do Legislativo Municipal seja comprometida com folha de pagamento, incluindo subsídios dos vereadores, servidores ativos, inativos e pensionistas, preservando recursos para outras despesas institucionais e evitando a hipertrofia da máquina administrativa.
O preceito constitucional insculpido no art. 29-A, § 1º, da Carta Magna, ao estabelecer o teto de 70% da receita municipal para dispêndios atinentes à folha de pagamento no âmbito do Poder Legislativo local, consubstancia verdadeira cláusula de contenção orçamentária, visando obstar a dilapidação dos cofres públicos por meio de excessos remuneratórios e assegurar a observância dos princípios da moralidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Tal baliza normativa visa, ainda, preservar a destinação de recursos públicos a outras rubricas essenciais à consecução do interesse público, em consonância com o desiderato maior da administração pública.